Acórdão nº 2852/13.5TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães D…, S.A., C…, Lda., e A…, Lda., credores impugnantes nos autos de Processo Especial de Revitalização de Pessoa Colectiva n.º 2852/13.5TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em que é requerente D…, Lda., vieram interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que julgou totalmente improcedentes as impugnações à relação provisória de créditos apresentadas pelos indicados credores A…, Lda., C…, Lda, e D…, S.A. .

Consta do relatório da sentença recorrida, com correspondência aos elementos constantes dos autos: I. - Nos presentes autos de processo especial de revitalização em que é requerente D…, LDA, foi, pelo Sr. Administrador, apresentada a lista provisória de credores a que alude o art° 17°-D, n° 3, do CIRE (diploma a que pertencem todas as normas doravante mencionadas em mais qualquer referência), constante de fls. 191 a 193.

Juntou a tal lista um parecer relativo aos créditos reconhecidos, elencando, no que ora releva: A - Relativamente ao credor A…, S.A., que, tendo o mesmo reclamado um crédito no valor de €741.694,94, beneficiando de direito de retenção, apenas se reconheceu o montante de € 4.577,50, referente a juros decorrentes da mora na realização da escritura de compra e venda do imóvel, bem como o montante de € 368.558,72, condicionado ao incumprimento definitivo do contrato-promessa, em virtude de o crédito reclamado ter por base um contrato promessa referente à fração autónoma FC da banda K celebrado em 25.07.2008, cujo preço ascendeu a €512.145,00, tendo, em 07.08.2008 sido efetuado um aditamento ao contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual foi acordado que o valor de 30% retido pela D…,Unipessoal S.A., relativamente ao valor das faturas emitidas pela referida entidade por conta do contrato de empreitada relativo a redes de abastecimento de águas do Éden Resort, a título de garantia de boa execução da obra, seria imputado como sinal e princípio de pagamento, razão pela qual o valor imputado a título de sinal ascende a € 368.558,72, estando por pagar a quantia de €143.586,28. Acrescenta que, no que diz respeito ao valor reclamado, que o contrato promessa de compra e venda estabelece que em caso de incumprimento pela promitente vendedora, esta obriga-se a restituir as verbas recebidas a título de sinal, acrescidas de juros, calculados com base na Euribor a 6 meses acrescido de 2%, renunciando as partes ao regime do sinal, pelo entende inexistir direito ao sinal em dobro. No que toca ao invocado direito de retenção, sustenta o Sr. Administrador que em virtude de o credor não se tratar de um Consumidor, não deverá ser reconhecido direito de retenção.

Conclui que deverá ser reconhecido apenas o valor de € 368.558,72, acrescido de juros, sendo o crédito reconhecido sob condição de incumprimento definitivo do contrato-promessa, pelo que apenas poderá ascender a este montante e não no montante reclamado; B - Quanto ao credor C…, Lda, tendo o mesmo reclamado o crédito no montante de € 234.439,00, tem por base um contrato promessa, cujo preço ascende ao referido valor, sucede que não houve carta registada com aviso de receção por parte da credora reclamante conforme previsto na cláusula 4.° n.º 3 do contrato-promessa, e, nessa medida, entende o Sr. Administrador não se poder falar em mora, pelo que a credora não deve ter direito aos juros previstos no n." 4 da referida cláusula, não existindo incumprimento definitivo, dado que não houve interpelação admonitória. Por essa razão, o crédito reclamado deverá ser reconhecido sob condição de incumprimento definitivo do contrato-promessa. Acrescenta que o crédito do credor em causa não beneficia de direito de retenção sobre o imóvel por não se tratar de um Consumidor.

C - No que diz respeito ao credor D…, tendo reclamado um crédito no valor de € 1.542.849,31, invocando um direito de retenção para garantia do mesmo, sustenta o Sr. Administrador que o credor não é promitente-comprador, pois o que está em causa é um contrato-promessa de dação em cumprimento, sendo que, de todo o modo, o credor reclamante em apreço, à imagem de outros acima referidos, também não é um Consumidor e por isso, entende o Sr. Administrador não beneficiar o mesmo do invocado direito de retenção.

  1. Atempadamente vieram os credores acima identificados apresentar impugnação da lista provisória de credores, nos seguintes termos: A - O credor A…, S.A. (DORAVANTE. APENAS. A…), - ( cfr. fls. 311 a 322 ) - invocando que celebrou com a devedora um contrato-promessa de compra e venda no âmbito do qual lhe entregou, a título de sinal, a quantia de € 358.558,26, sobre a qual incidem juros de mora contabilizados em € 4.577,50, sendo que, para garantia de ambas as quantias, beneficia o impugnante de direito de retenção, tendo em atenção que ocorreu já a tradição da fracção que era objecto mediato do contrato. Alega, para o efeito, que as partes celebraram entre si um aditamento ao contrato de empreitada, mediante o qual as partes «resgataram» o regime de sinal, que haviam excluído da versão inicial do contrato promessa, sendo na sequência desse aditamento que se considerou como entregue a quantia acima especificada, valendo a mesma como sinal. Por outro lado, acrescenta, a devedora foi já interpelada pela impugnante, em 23/1 0/20 12, para, em trinta dias, dar cumprimento à obrigação de marcação de escritura que sobre a mesma impendia em função do contrato-promessa celebrado, o que não fez, estando, por isso, em mora desde 23/11/2012. Em seu favor invoca ainda um aresto do Supremo Tribunal de Justiça, que qualifica como Acórdão Uniformizador, de 22/05/2013, e acrescenta ainda que, de todo o modo, uma vez que o imóvel objecto do contrato não se destinava a ser transacionado nem a ser colocado no mercado, mas sim a integrar o imobilizado da impugnante, deverá esta ser tomada, no contexto deste contrato, como consumidora. Conclui, assim, a impugnante, que é titular do crédito reclamado, sendo € 4.577,50 relativo aos juros contados sobre as quantia entregues (€ 358.558,26), e € 737.117,44, relativo ao dobro sinal entregue e respectivos reforços, em ambos os casos beneficiando tais créditos de direito de retenção.

Notificados a devedora e o Sr. Administrador para responder, apresentou o último requerimento, no qual renova os argumentos já aduzidos no parecer que acompanhou a relação provisório, adicionando apenas que do aditamento ao contrato promessa não resulta que as partes tenham decidido repor o regime do sinal, assim como o entendimento de que a impugnante não pode ser qualificada como consumidora.

B - O credor C…, LDA (DORAVANTE, APENAS C…), ( cfr. fls. 354 a 362 ) sustentando que procedeu ao pagamento integral preço do contrato prometido, sucedendo que a devedora não procedeu à marcação de escritura no prazo acordado no contrato-promessa entre ambas celebrado, apesar de várias interpelações da ímpugnante para o efeito, sempre tendo a devedora manifestado indisponibilidade para o efeito, por não ter possibilidade de obter os distrates das hipotecas que impendiam sobre a fracção objecto do contrato. Dado que a devedora lhe prometeu que iria utilizar o produto das venda de outras fracções para obter o distrate da hipoteca em causa, aguardou a impugnante, insistindo por diversas vezes pela realização da escritura, o que não sucedeu até ao momento, nem vê a impugnante possibilidade tal vir a suceder, pelo que existe incumprimento definitivo por parte da devedora, que a impugnante entende estar reconhecido pela devedora e que junta, ocasião em que ocorreu a tradição do imóvel objecto do contrato.

Conclui, assim, que o seu crédito deverá beneficiar da garantia do de retenção.

Notificados a devedora e o Sr. Administrador para responder, último requerimento, no qual renova os argumentos já aduzidos no parecer que relação provisório, renovando o entendimento de que, não sendo a impugnante consumidora não poderia nunca beneficiar de direito de retenção, assim como a circunstância de inexistir incumprimento definitivo, inexistindo qualquer reconhecimento desse incumprimento na declaração invocada pela impugnante, mas tão só uma impossibilidade temporária da devedora.

c - O credor D…, S.A. (DORAVANTE. APENAS, D…), ( 402 vº a 408 vº ) - considerando que o crédito de € 1.542.849,31 reconhecido pelo Sr. Administrador deverá gozar da garantia do direito de retenção, na medida em que se verificam todos os necessários pressupostos “ ; alegando tratar-se de promitente comprador que obteve a traditio da coisa.

Os recursos foram admitidos como recursos de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: A) Recurso de Apelação de A…,. S.A.

(…) B) Recurso de Apelação de D…, S.A.

(…) C) Recurso de Apelação de C…, Lda.

(…) Foram oferecidas contra-alegações.

Os recursos foram admitidos neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões dos recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: A) Recurso de Apelação de A…,. S.A.

- reapreciação da matéria de facto - alegada nulidade de sentença nos termos da na al. c) do nº 1 do artº 615º do NCPC - o crédito € 368.558,72 reconhecido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório (ou o seu dobro, no entendimento da Recorrente), é um crédito sob condição, tal como definido no artº 50º do CIRE ? - as partes, com a celebração e assinatura do aditamento ao contrato promessa de compra e venda, quiseram subordinar o contrato ao regime do sinal, tal como definido no artº 442º do Código Civil ? - tem a credora/apelante direito de retenção sobre o imóvel prometido comprar nos termos do artº 755º-nº1 –alínea. f) do Código Civil ? - o direito de...

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