Acórdão nº 179/13.1TBPTB.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.
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T…, Lda, representada pelo sócio gerente M…, apresentou-se à insolvência ao abrigo dos artigos 18º, nº1, e 23º, 1 e 2, do C.I.R.E. aprovado pelo DL 53/2004, de 18.03, identificando no requerimento os seus dois gerentes (M… e A…), e os cinco maiores credores.
Analisada a certidão da Conservatória de Registo Comercial, o Sr. Juiz do processo constatou que essa sociedade se obriga com a assinatura de dois gerentes, nos termos do pacto social, pelo que no despacho liminar ordenou a sua notificação para suprir a insuficiência da procuração, com ratificação do processado, com a cominação legal. No mesmo despacho convida a requerente a, suprida irregularidade, dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 24º, nº1, alínea a), do CIRE (relativamente às datas e vencimentos dos créditos) e na alínea b), do nº2, do artigo 23º, e nas alíneas e), f) e i) do artigo 24º, daquele diploma legal, referindo que incumbe à sociedade apresentante o dever de fornecer ao tribunal os elementos necessários ao decretamento da insolvência (a requerente tinha solicitado ao tribunal que a sociedade G… fosse notificada para facilitar a informação e a documentação exigida pelos artigos 23º e 24º do CIRE).
O Exmo. Advogado a quem foi conferida procuração forense respondeu à notificação, argumentando que a sociedade pode ser representada por um dos seus sócios gerentes, invocando os normativos dos artigos 19º, 6º, nº1, 186º, nº3-a), e relativamente aos elementos documentais a juntar diz que o sócio gerente M… pode obtê-los dada a conflituosidade com o outro socio e a circunstância de não exercer de facto a gerência.
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No despacho subsequente, com fundamento na falta de junção dos elementos aludidos, nos termos do artigo 27º, nº1, alínea b), do CIRE, o pedido de declaração de insolvência foi liminarmente indeferido, e considerada prejudicada a questão da insuficiência da procuração.
A requerente interpôs recurso, que foi julgado procedente nesta Relação, por acórdão de 26.09.2013, considerando-se que podia “um só dos sócios gerentes da requerente decidir pela sua apresentação à insolvência e fazê-lo em sua representação” e que o processo deveria prosseguir, solicitando-se à G… os elementos pretendidos.
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O processo prosseguiu conforme o ordenado pela Relação, vindo a ser proferida sentença, que julgou improcedente a acção, por infundada, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração de insolvência da requerente T…, Lda.
Inconformada com a decisão, a requerente interpôs recurso, concluindo no essencial e em síntese: (…) III...
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