Acórdão nº 1467/11.7TBEPS-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENO MELO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio interpor recurso do despacho que fixou a prestação de alimentos da menor B…, a suportar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em duzentos euros (€200,00), a actualizar anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com início em Janeiro de 2014.

Apresentou as seguintes conclusões: · O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €200,00 (duzentos euros), em substituição do progenitor, ora devedor.

· Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.

· A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

· A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.

· Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.

· Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada aos progenitores, ora devedores.

· Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €200,00 (duzentos euros).

O Ministério Público contra-alegou, tendo oferecido as seguintes conclusões: 1. O Fundo de Garantia foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de 200,00 € (duzentos euros) à menor B…, em substituição do devedor originário, sendo que ao progenitor fora judicialmente fixada uma prestação mensal no valor de 150,00 € (cento e cinquenta euros).

  1. A pensão a pagar pelo Fundo de Garantia reveste natureza eminentemente social ou assistencial e a determinação judicial do...

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