Acórdão nº 1467/11.7TBEPS-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | HELENO MELO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio interpor recurso do despacho que fixou a prestação de alimentos da menor B…, a suportar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em duzentos euros (€200,00), a actualizar anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com início em Janeiro de 2014.
Apresentou as seguintes conclusões: · O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €200,00 (duzentos euros), em substituição do progenitor, ora devedor.
· Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.
· A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
· A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
· Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.
· Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada aos progenitores, ora devedores.
· Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €200,00 (duzentos euros).
O Ministério Público contra-alegou, tendo oferecido as seguintes conclusões: 1. O Fundo de Garantia foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de 200,00 € (duzentos euros) à menor B…, em substituição do devedor originário, sendo que ao progenitor fora judicialmente fixada uma prestação mensal no valor de 150,00 € (cento e cinquenta euros).
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A pensão a pagar pelo Fundo de Garantia reveste natureza eminentemente social ou assistencial e a determinação judicial do...
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