Acórdão nº 681/12.2TBEPS-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nos autos principais foi declarada a insolvência de R…, Ldª.
São recorrentes, N…, J… e L… N… e J…, os recorrentes, herdeiros de J…, trabalhador sinistrado, falecido a 12/10/2011, reclamaram créditos emergente de acidente de trabalho, que corre termos no processo 932/11.0T4AVR, serviços do MºPº de Barcelos.
Referem que o falecido marido e pai foi admitido em Nov. de 2010, a termo incerto e verbalmente como estucador/amassador de tetos falsos. Auferia € 950,00 parte por transferência e parte em dinheiro, correspondendo o recibo, à parte paga por transferência. Acrescia subsídio de alimentação de € 6.41,00. Acrescia ainda trabalho extra, auferindo em média 1.100 € mensais.
O falecido sofreu um acidente in itinere quando se dirigia do local de trabalho para o estaleiro.
Reclamam para a primeira a pensão anual vitalícia e actualizável de € 4.455,37 (tendo por base 950 x12 + 6,41 x22 x 11), que a partir da idade da reforma passa a € 5.940,49. Assim reclama o montante de € 251.231,23 de pensão, mais juros desde 13/10/2011, mais € 5.533,70 de subsídio de morte, mais € 1.950,00 de despesas de funeral.
O segundo reclama a pensão temporária e actualizável de € 2.970,24 até perfazer 18 ou 22 e 25 anos enquanto frequentar respetivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior. Reclama o montante de € 74.256,00, mais juros e mais metade do subsídio por morte no montante de € 2.766,85.
Reclama sob condição invocando o artigo 40 do CIRE.
Reclamam ainda salários e outros direitos laborais.
A recorrente L… reclamou igualmente créditos emergentes de acidente de trabalho.
- Os recorrentes foram notificados pelo Sr. Administrador nos termos do artigo 129, 4 do CIRE do não reconhecimento dos créditos relativos ao acidente de trabalho, por se tratar de crédito controvertido, reconhecendo apenas outros.
- Os recorrentes impugnaram a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo AI, alegando que deveria ter sido reconhecido sob condição (art. 50º do CIRE) o crédito emergente de acidente de trabalho, cujo reconhecimento é objeto de processo judicial a correr termos no tribunal de trabalho.
- No despacho saneador, considerando que os autos permitiram o conhecimento de mérito relativamente a tais créditos reclamados, decidiu-se julgar nesta parte improcedente a reclamação, considerando-se em designadamente que: “… Segundo o que está plasmado no art. 270º do C.Civil e é comummente ensinado pela doutrina, a condição consubstancia um facto (acontecimento) futuro e incerto a que é subordinada a produção de efeitos de um negócio jurídico, ou a resolução.
Estamos, por isso, no domínio de um elemento que respeita à eficácia típica do negócio e não à sua validade ou constituição.
Se, como resulta da lei, se trata de subordinar a eficácia do negócio a uma determinada ocorrência futura e incerta, então a condição é suspensiva, o que implica que o negócio, constituído e perfeito embora, não está ainda em termos de produzir os efeitos a que normalmente se destina, apesar de haver consequências jurídicas que decorrem da prática do ato (cfr., v.g., os arts. 272º a 274º do C.Civil). A circunstância, porém, de o negócio se encontrar já perfeitamente concluído é muito importante, visto que, como se vê do disposto no art. 276º, por regra, a verificação da condição projeta-se retroactivamente à data da conclusão do negócio – vide Luis A. Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, volume I, p. 237.
Quando, diferentemente, um acontecimento futuro e incerto determina a resolução, então a condição diz-se resolutiva e a sua verificação faz cessar os efeitos do negócio. Ainda assim, não há nenhuma afetação da sua validade, sendo, aliás, certo que nos negócios de execução continuada ou periódica a verificação da condição, implicando embora a resolução, não determina a destruição das prestações já efetuadas, «exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vinculo que legitime a resolução de todas elas» (ex vi do art. 434º, nº 2, aplicável por força do art. 277º, nº 1, ambos do C.Civil) - vide Luis A. Carvalho Fernandes e J. Labareda, Ob. Cit., p. 237.
Ora, como é bom de ver, em teoria geral de direito civil, um crédito condicional não é um crédito controvertido.
Crédito condicional é aquele que, existindo, não pode ainda ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição.
Por sua vez, o crédito controvertido é “inexistente” – no sentido de não poder ser exigido –, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado.
Sucede que, segundo a opinião de vide Luis A. Carvalho Fernandes e J. Labareda, que aqui sufragamos, se naquilo que respeita à condição resolutiva ainda se pode dizer que os termos usados no nº 1 do art. 50º do CIRE, exprimem com rigor razoável a situação que se verifica, uma vez que a ocorrência do facto condicionante afeta a subsistência do negócio, é totalmente desadequada a definição escolhida para caracterizar a condição suspensiva, visto que, como se disse, não está em causa a constituição do negócio.
Terá sido na consciência desta impropriedade que o legislador decidiu ressalvar que a noção adotada apenas releva para efeitos do CIRE.
Ainda, assim, não há razão para pensar que um crédito constituído, cuja eficácia é subordinada a condição suspensiva, não é já um crédito condicional – ou «sob condição» - para efeitos do CIRE, embora se possa admitir, para o nº 1 do art. 50º ser útil, que se quis considerar também condicional o crédito cujo conteúdo esteja integralmente fixado mas cuja própria génese – isto é, o nascimento ou constituição na e para a ordem jurídica – seja deixada na contingência da futura verificação de um facto que não se sabe se chegará a ocorrer.
In casu, os créditos reclamados que estão na génese da reclamação apresentada não são líquidos, e mesmo a sua...
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