Acórdão nº 681/12.2TBEPS-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos autos principais foi declarada a insolvência de R…, Ldª.

São recorrentes, N…, J… e L… N… e J…, os recorrentes, herdeiros de J…, trabalhador sinistrado, falecido a 12/10/2011, reclamaram créditos emergente de acidente de trabalho, que corre termos no processo 932/11.0T4AVR, serviços do MºPº de Barcelos.

Referem que o falecido marido e pai foi admitido em Nov. de 2010, a termo incerto e verbalmente como estucador/amassador de tetos falsos. Auferia € 950,00 parte por transferência e parte em dinheiro, correspondendo o recibo, à parte paga por transferência. Acrescia subsídio de alimentação de € 6.41,00. Acrescia ainda trabalho extra, auferindo em média 1.100 € mensais.

O falecido sofreu um acidente in itinere quando se dirigia do local de trabalho para o estaleiro.

Reclamam para a primeira a pensão anual vitalícia e actualizável de € 4.455,37 (tendo por base 950 x12 + 6,41 x22 x 11), que a partir da idade da reforma passa a € 5.940,49. Assim reclama o montante de € 251.231,23 de pensão, mais juros desde 13/10/2011, mais € 5.533,70 de subsídio de morte, mais € 1.950,00 de despesas de funeral.

O segundo reclama a pensão temporária e actualizável de € 2.970,24 até perfazer 18 ou 22 e 25 anos enquanto frequentar respetivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior. Reclama o montante de € 74.256,00, mais juros e mais metade do subsídio por morte no montante de € 2.766,85.

Reclama sob condição invocando o artigo 40 do CIRE.

Reclamam ainda salários e outros direitos laborais.

A recorrente L… reclamou igualmente créditos emergentes de acidente de trabalho.

- Os recorrentes foram notificados pelo Sr. Administrador nos termos do artigo 129, 4 do CIRE do não reconhecimento dos créditos relativos ao acidente de trabalho, por se tratar de crédito controvertido, reconhecendo apenas outros.

- Os recorrentes impugnaram a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo AI, alegando que deveria ter sido reconhecido sob condição (art. 50º do CIRE) o crédito emergente de acidente de trabalho, cujo reconhecimento é objeto de processo judicial a correr termos no tribunal de trabalho.

- No despacho saneador, considerando que os autos permitiram o conhecimento de mérito relativamente a tais créditos reclamados, decidiu-se julgar nesta parte improcedente a reclamação, considerando-se em designadamente que: “… Segundo o que está plasmado no art. 270º do C.Civil e é comummente ensinado pela doutrina, a condição consubstancia um facto (acontecimento) futuro e incerto a que é subordinada a produção de efeitos de um negócio jurídico, ou a resolução.

Estamos, por isso, no domínio de um elemento que respeita à eficácia típica do negócio e não à sua validade ou constituição.

Se, como resulta da lei, se trata de subordinar a eficácia do negócio a uma determinada ocorrência futura e incerta, então a condição é suspensiva, o que implica que o negócio, constituído e perfeito embora, não está ainda em termos de produzir os efeitos a que normalmente se destina, apesar de haver consequências jurídicas que decorrem da prática do ato (cfr., v.g., os arts. 272º a 274º do C.Civil). A circunstância, porém, de o negócio se encontrar já perfeitamente concluído é muito importante, visto que, como se vê do disposto no art. 276º, por regra, a verificação da condição projeta-se retroactivamente à data da conclusão do negócio – vide Luis A. Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, volume I, p. 237.

Quando, diferentemente, um acontecimento futuro e incerto determina a resolução, então a condição diz-se resolutiva e a sua verificação faz cessar os efeitos do negócio. Ainda assim, não há nenhuma afetação da sua validade, sendo, aliás, certo que nos negócios de execução continuada ou periódica a verificação da condição, implicando embora a resolução, não determina a destruição das prestações já efetuadas, «exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vinculo que legitime a resolução de todas elas» (ex vi do art. 434º, nº 2, aplicável por força do art. 277º, nº 1, ambos do C.Civil) - vide Luis A. Carvalho Fernandes e J. Labareda, Ob. Cit., p. 237.

Ora, como é bom de ver, em teoria geral de direito civil, um crédito condicional não é um crédito controvertido.

Crédito condicional é aquele que, existindo, não pode ainda ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição.

Por sua vez, o crédito controvertido é “inexistente” – no sentido de não poder ser exigido –, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado.

Sucede que, segundo a opinião de vide Luis A. Carvalho Fernandes e J. Labareda, que aqui sufragamos, se naquilo que respeita à condição resolutiva ainda se pode dizer que os termos usados no nº 1 do art. 50º do CIRE, exprimem com rigor razoável a situação que se verifica, uma vez que a ocorrência do facto condicionante afeta a subsistência do negócio, é totalmente desadequada a definição escolhida para caracterizar a condição suspensiva, visto que, como se disse, não está em causa a constituição do negócio.

Terá sido na consciência desta impropriedade que o legislador decidiu ressalvar que a noção adotada apenas releva para efeitos do CIRE.

Ainda, assim, não há razão para pensar que um crédito constituído, cuja eficácia é subordinada a condição suspensiva, não é já um crédito condicional – ou «sob condição» - para efeitos do CIRE, embora se possa admitir, para o nº 1 do art. 50º ser útil, que se quis considerar também condicional o crédito cujo conteúdo esteja integralmente fixado mas cuja própria génese – isto é, o nascimento ou constituição na e para a ordem jurídica – seja deixada na contingência da futura verificação de um facto que não se sabe se chegará a ocorrer.

In casu, os créditos reclamados que estão na génese da reclamação apresentada não são líquidos, e mesmo a sua...

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