Acórdão nº 83/08.5TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: A…, S… e mulher M…, R… (AA.); Recorridos: A… e mulher A…, H… e mulher M…, N… e marido A…, V… e marido É…, M… e marido R… (RR.); ***** Pedido: Na presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, os Autores/recorrentes pediram a condenação dos réus/recorridos pedindo a condenação dos Réus: - a indemnizar os herdeiros legais de C… na quantia de € 1 000,00 mensais que eram auferidos com a exploração comercial do seu estabelecimento, desde os primeiros dias de Julho de 2005 até à data em que forem indemnizados pelo valor do respectivo trespasse; - a indemnizar os mesmos herdeiros na quantia de € 60 000,00 pelo valor do trespasse do estabelecimento comercial, caso tivessem sido realizadas as obras a que estavam obrigados e que garantissem um mínimo de condições de utilização ao fim a que estava destinado o rés-do-chão do prédio inscrito sob o art. 172.º urbano de Ponte da Barca, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

No despacho saneador foi julgada verificada a excepção peremptória da caducidade do contrato de arrendamento pela perda da coisa locada, prosseguindo os autos para apreciação dos pedidos de indemnização.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência se absolveu os RR. do pedido.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Autores, apresentando alegações das quais se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: (…) Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pelo decidido.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações.

As questões suscitadas pela Recorrente são, sumariamente:

a) Existe erro na apreciação da matéria de facto? b) Há perda da coisa locada por culpa dos senhorios? c) Devem os réus/senhorios indemnizar os autores pela perda de rendimento do estabelecimento e pelo valor do respectivo trespasse? Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: A) - O prédio urbano sito na Rua Conselheiro Rocha Peixoto, inscrito sob o artigo 172.º na matriz predial da freguesia de Ponte da Barca, do concelho de Ponte da Barca, pertenceu a J… e R…, falecidos, respectivamente, em 1912 e 29/12/1965, os quais deixaram três filhos, L…, J… e J….

  1. – L… faleceu no dia 02/12/1991, no estado de solteira, sem ter deixado descendentes.

  2. – J… já faleceu, tendo deixado como herdeiros as suas filhas M… e V….

  3. – J… faleceu em 11/10/1993, no estado de casado com N…, falecida em 16/10/2006, tendo deixado como herdeiros os seus filhos H…, A…e N… E) - Consta dos autos a escritura pública outorgada em 10/12/1974, no Cartório Notarial de Ponte da Barca, denominada “Trespasse e Arrendamento”, na qual intervieram A… e M…, como primeiros outorgantes, C…, como segundo outorgante, e L…, como terceira outorgante, com o seguinte teor com relevo para os presentes autos: “Declararam os primeiros outorgantes que são donos e legítimos possuidores de um estabelecimento de bazar, doçaria, cereais, frutaria, carnes frescas e congeladas, peixe fresco e congelado e mercearia (à excepção de bacalhau, arroz, açúcar, massas, óleo, azeite, sabão e café), instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua Conselheiro Rocha Peixoto, cujo prédio é pertença da terceira outorgante, descrito na Conservatória do Registo Predial, deste concelho, sob o número onze mil e dezassete (…) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo número cento setenta e dois (…).

    Que pela presente escritura trespassam o referido estabelecimento ao segundo outorgante, abrangendo o trespasse a cedência da respectiva chave, bem como a cedência de todas as licenças e alvarás, e ainda a venda da armação, utensílios, mercadorias e demais coisas móveis pertencentes ao estabelecimento e nele existentes nesta data. Que o preço do trespasse é de cinquenta mil escudos, que já receberam e de que dão quitação. Pelo segundo outorgante foi dito que aceita este trespasse nos termos exarados.

    Declarou a terceira outorgante e o segundo, que, entre si, constituem um contrato de arrendamento, constante dos artigos seguintes: 1.º A terceira outorgante dá de arrendamento ao segundo, o rés do chão, do prédio acima identificado e onde se encontra o referido estabelecimento comercial, o qual se destina ao exercício do ramo de comércio acima citado...

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