Acórdão nº 17838/10.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-Relatório Na execução a que se refere a presente oposição, a exequente C…, SA, executou o ora opoente A…, na qualidade de avalista das duas livranças que constituem os títulos executivos.

Para tanto alegou a exequente na petição da execução, nos seguintes termos: “III - A C…, S.A. é legítima portadora de duas livranças, a saber: a) livrança do montante de € 209.031,73 (duzentos e nove mil e trinta e um euro e setenta e três cêntimos), emitida em 24.JUN.1998 e com vencimento em 24.MAR.2008 - cfr. doc.nº 1 ora junto e dado por integralmente reproduzido; b) livrança do montante de € 88.451,49 (oitenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e um euro e quarenta e nove cêntimos), emitida em 02.OUT.2003 e com vencimento em 15.MAI.2007 - IV - As livranças supra identificadas foram assinadas pelo legal representante da sociedade "G…, Ldª" (subscritora) no lugar próprio para o efeito, ou seja, no anverso do lado direito.

V - Foram ainda as livranças em questão assinadas por M…, A… e A… no local próprio para o aval, ou seja, no verso do título.

VI - As referidas livranças foram subscritas para financiamento da sociedade subscritora "G…, Ldª".

VII - Apresentadas a pagamento nas datas dos respectivos vencimentos não foram as ditas livranças pagas pelos seus obrigados cambiários, nem nessa data, nem posteriormente, nem se presume o seu pagamento, apresar de todos terem sido devidamente interpelados para o efeito.

VIII - A partir das datas dos respectivos vencimentos, e sobre o montante em capital, vencem-se juros calculados à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento.

IX - Encontra-se, pois, em dívida, à data de 23.ABR.2010, a quantia global de € 325.271,01 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e setenta e um euro e um cêntimo), calculada nos termos que se discriminam infra.

X - A sociedade subscritora foi declarada insolvente no âmbito do processo nº 1577/07.5TJVNF, a correr temos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pelo que não vai a mesma aqui executada.

XI - A avalista M… foi declarada insolvente no âmbito do processo 290/08.0TBGMR, que correu termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, pelo que também não vai a mesma aqui executada.” Para fundamentar a oposição à execução alegou o opoente que, o B…, que veio a ser incorporado na C… e a sociedade subscritora da livrança, em 1998, celebraram um contrato de prestação de garantia bancária, no valor de 41.466.000$00 a favor do IAPMEI, obrigando-se o banco a pagar tal quantia a esta entidade, á primeira interpelação; para garantia da obrigação do pagamento daquele valor, a dita sociedade constituiu a favor do B…, um penhor da aplicação financeira de 20.733.000$00; para além disso foi também subscrita pela sociedade uma livrança em branco, identificada em III a) do requerimento executivo, avalizada pelo oponente e por outros, estabelecendo-se entre a subscritora, avalistas e o banco, que este ficaria autorizado a preenchê-la no que respeita à data do vencimento, e pela importância correspondente ´diferença entre o valor da garantia bancária e daquela aplicação financeira de 20.733.000$00, acrescida dos juros.

Já a segunda livrança, referida em III b) do requerimento executivo, também avalizada pelo opoente, em branco, destinou-se a garantir o pagamento de um empréstimo concedido pelo banco à mesma sociedade subscritora, que também estava garantido por hipoteca, ficando o mesmo banco autorizado a preenche-la, em caso de incumprimento, pelo valor do empréstimo e juros.

Assim e quanto á primeira livrança, alega que, quer quanto á data de vencimento, quer quanto ao valor, a exequente preencheu a livrança em desconformidade com o contrato.

No que respeita á data do vencimento, o mesmo não correspondeu á data em que o banco pagou a quantia ao IAPMEI por via da garantia acima constituída a seu favor, sendo certo que o mesmo banco não interpelou para pagamento, nem a sociedade subscritora, nem os avalistas, até á data de vencimento que consta do título.

Já no que respeita ao valor, ao contrário do acordado a exequente não utilizou o valor da aplicação financeira objecto de penhor, utilizando essa aplicação para outros fins, pelo que deve ser deduzido, à quantia exequenda, o valor da aplicação financeira.

Quanto à segunda livrança alega também que a exequente preencheu a livrança em desconformidade com o pacto de preenchimento, quer quanto á data do vencimento, pois que o título não foi apresentado a pagamento na data aposta, sendo certo que nem executou a hipoteca acima referida, tendo o bem hipotecado sido apreendido e vendido no processo de insolvência da sociedade subscritora da livrança.

Pede assim e a final, que se julgue extinta a execução na parte da quantia exequenda que é indevida à exequente.

A exequente contestou, impugnando o alegado pelo oponente, alegando, para além do mais, que, contrariamente ao alegado pelo oponente, a livrança não se destinava a garantir a diferença entre o valor daquela aplicação financeira que foi objecto de penhor e o valor da garantia bancária, mas sim a garantir todas as responsabilidades da sociedade “ordenadora” decorrentes de garantias bancárias em benefício do IAPMEI até ao limite de cinquenta e cinco milhões oitocentos e vinte um mil e quinhentos escudos, acrescidos dos competentes juros compensatórios, moratórios e despesas. Sucede que, quando o IAPMEI reclamou o pagamento do valor da garantia que a exequente pagou posteriormente, já havia sido declarada a insolvência da sociedade subscritora das livranças, o que determinava a indisponibilidade dos seus bens, designadamente da aplicação financeira objecto do penhor.

Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância, seleccionando-se a matéria de facto assente e organizando-se a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal.

Após, decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença, decidindo-se julgar parcialmente procedente a presente oposição à execução e determinando-se, em consequência, o prosseguimento da execução, salvo quanto ao valor da aplicação financeira objecto do aludido penhor, e juros sobre o mesmo, à taxa de 4%, desde o dia 6/5/2010, que se entendeu ser de deduzir à quantia a executar.

Inconformada, a exequente C…, SA interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações das quais se extraem as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em sede de apenso de oposição à execução, na parte em que o Tribunal a quo ordenou a dedução à quantia exequenda do valor da aplicação financeira onerada com penhor a favor da Exequente - € 103.415,77 – acrescida de juros à taxa de 4% desde 06.05.2010.

  1. O Tribunal olvidou, porém, que está vedada à C… a possibilidade de usar...

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