Acórdão nº 1615/13.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: J… (autor) Apelados: Hospital de Braga - Escala Braga Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA e outros (réus).

Tribunal Judicial de Braga – Vara de Competência Mista 1.

O A. intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinária contra: 1.º - HOSPITAL DE BRAGA – Escala Braga Sociedade Gestora do Estabelecimento S.A; 2.ª - Dr.ª M… com domicílio profissional no Hospital de Braga; 3.º - CASA DE SAÚDE…, S.A.; 4.º - Dr. N…, com domicílio profissional na Casa de Saúde…; 5.º - Dr. J…, com domicílio profissional na Casa de Saúde…; e 6.º - A…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia global de € 145.311,44 (cento e quarenta e cinco mil e trezentos e onze euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até ao seu efetivo e integral pagamento, para além das custas judiciais e procuradoria condigna, assim como a assegurar-lhe o acesso aos necessários tratamentos de fisioterapia a realizar, pelo menos, três vezes por ano, ou o número de vezes que for determinado na competente prova pericial realizada para o efeito, bem como, a suportar todas as despesas e custos daí advenientes.

O A. alegou que recorreu aos serviços médicos dos réus, após um acidente por si sofrido, na sequência do qual foi transportado para os serviços de urgência da 1.ª R., onde foi submetido a exames de diagnóstico, análises e a medicação.

Invocou, ainda, a existência de negligência por parte, nomeadamente, das 1.ª e 2.ª RR. no tratamento hospitalar das lesões por si sofridas, dado que não foi submetido a RMN com vista a possibilitar a pronta deteção da gravidade das lesões que de padecia, o que lhe determinou sequelas por demora no diagnóstico e falta de tratamento.

Todos os réus apresentaram as suas contestações, tendo a 2.ª. R. deduzido a fls. 372 e segs. a exceção dilatória de incompetência material do tribunal, por entender que a presente ação emerge de responsabilidade civil extracontratual resultante de prestação de cuidados de saúde em estabelecimento público, o que determina a competência para a sua apreciação dos Tribunais Administrativos.

O A. respondeu a esta exceção, invocando que a 1ª. R. é uma entidade de natureza privada, cabendo-lhe o exercício e gestão da atividade de...

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