Acórdão nº 140/13.6TBCBT.G1. de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Recorrentes: J….

Recorridos: Banco…, S.A.

Tribunal Judicial de Celorico de Basto.

Intentou o Recorrido procedimento cautelar para entrega judicial de veículo, pedindo que sejam os Requeridos condenados: - A proceder à entrega judicial do veículo de matrícula 73-95-XX, devendo o Requerente, após a entrega, ser autorizada a poder dispor imediatamente do mesmo veículo; - A pagar à Requerente a quantia de 4.108,85 €, a que acrescem €256,32 a título de juros de mora vencidos até 20/03/2013, juros sobre a quantia de € 2.014,44 à taxa de 14,63% que se venceram desde 21/03/2013 até integral pagamento, juros à taxa de 4%, sobre o montante de € 1.757,76, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.

Como fundamento e em síntese alega ter celebrado a pedido do Requerido um contrato de locação financeira datado de 20/06/2007, que teve por objeto uma viatura Renault, modelo Mégane, com a matrícula 73-95-XX, contrato que a Requerida também assinou.

Mais alega que os Requeridos não pagaram a 58.ª a 64.ª rendas nem as posteriores, que se venceram nos dias 20 dos meses de Março a Setembro de 2012, motivo pelo qual o Requerente comunicou aos Requeridos a resolução do contrato.

Por último alega ainda que até ao momento não foi restituído o veículo em apreço, tendo já obtido o cancelamento do registo.

Citados que foram de forma válida e regular o Requerido contestou em tempo e, defendendo-se por via de exceção, entende não resultar verificada a resolução do contrato, e, após impugnar os factos, concluiu pela improcedência da providência.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou procedente o pedido de entrega judicial do veículo.

Notificadas as partes nos termos do artigo 21º, nº 7, do Decreto-Lei nº 149/95, e tendo o Requerido apresentado a sua oposição quanto à antecipação do juízo sobre a causa principal, foi delimitado o âmbito do juízo de antecipação da decisão final tão-somente com relação ao pedido de entrega do veículo em apreço.

Foi proferida decisão antecipatória que julgou procedente o pedido de entrega do veículo em apreço.

Inconformados com o assim decidido, apela o Requerido, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida declarou válida e regular a resolução do contrato de locação financeira mobiliária.

  1. O Autor não requereu que fosse declarada válida e regular a resolução do contrato.

  2. Ora, vigora no nosso sistema processual civil o princípio do dispositivo, o qual se espelha no artigo 608º, nº 2 e 609º, nº 1 do Código de Processo Civil.

  3. A consequência para a violação deste princípio e correspondentes artigos é a nulidade, conforme prescreve o artigo 615º, nº 1, alíneas d) e e), do mesmo corpo legislativo.

  4. Ao declarar válida e regular a resolução do contrato, sem que tal fosse pedido pelo Autor, a douta sentença recorrida é nula, ao abrigo do disposto na alínea d) citada.

  5. Nulidade essa que deve ser reparada, com as legais e materiais consequências.

  6. De acordo com os factos provados o Requerente resolveu o contrato, por carta registada com aviso de receção, datada de 24/09/2012, enviada ao Requerido, para a sua residência (k), l) e m)).

  7. No entanto a Requerida assinou também o contrato em apreço, destinando-se o veículo a ser utilizado por ambos (n), o) r) e s)), o que faz dela locatária.

  8. O artigo 436º, nº 1 do Código Civil refere que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, resultando o mesmo do artigo 11º do contrato de locação financeira.

  9. Considera-se resolvido o contrato logo que a comunicação seja conhecida do destinatário, conforme resulta do artigo 224º, nº 1 do Código Civil.

  10. Pretendendo o Requerente resolver o contrato, não só tinha de notificar o Requerido, como também a Requerida, pois, “era imprescindível que tal declaração tivesse também sido dirigida a esta, e que tivesse chegado à sua esfera de ação (caso em que se presumia o conhecimento), ou que se provasse o conhecimento, por ela, do teor da declaração diretamente dirigida a ela (dispensando-se nesse caso a prova da receção da declaração) ” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Janeiro de 2007).

  11. Perante contratos indivisíveis, como o é o contrato dos autos, a resolução só se adotaria contra todos os devedores, ainda que solidários. (assim o professor Vaz Serra em artigo intitulado “Resolução do Contrato”, publicado no BMJ nº 68, pp. 239 e 240 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08 de Novembro de 2012.

  12. O Requerente estava obrigado a interpelar ambos os Requeridos, colocando-os em mora e posterior incumprimento definitivo, sendo que não há sequer como presumir o conhecimento da Requerida devido ao divórcio dos Requeridos em 04 de Junho de 2009.

  13. Sem a resolução contratual válida e eficaz o procedimento cautelar tinha de improceder, uma vez que a restituição do veículo locado só se torna obrigação para os locatários após aquela.

* O Recorrido não apresentou contra-alegações.

* II- Delimitação do objeto do recurso.

Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações (artigos 608º, nº 2, 5º, nº3, 635 e 639, nº 1, todos do C.P.C.), e sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento, as questões trazidas à apreciação desta Relação pelos Recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes termos: A- Verificação ou não do cumprimento do princípio do dispositivo no que concerne ao pedido de decretamento da resolução do contrato por parte do tribunal.

B- Verificação dos pressupostos determinantes de que depende a resolução do contrato.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Factos provados.

A decisão recorrida considerou provada (por suficientemente indiciada) a seguinte matéria de facto:

  1. Factos provados.

    1. A pedido e solicitação do Requerido, o Requerente, no exercício da sua atividade, adquiriu o veículo automóvel de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula 73-95-XX; b) Por escrito particular datado de 20/06/2007, o Requerente entregou tal veículo ao Requerido, em regime de locação financeira mobiliária; c) Nos termos desse escrito particular era de 85 o número total de rendas a pagar pelo Requerido ao Requerente por transferência para conta bancária deste; d) Era mensal a periodicidade das referidas rendas, com vencimento aos dias 20 de cada mês; e) Do aludido escrito particular consta como sendo a primeira a pagar a 20/06/2007 e a última a 20/06/2014; f) Consta igualmente desse mesmo escrito particular que as rendas são no montante de € 335,87 cada, incluindo o IVA à taxa então em vigor, o prémio de seguro de vida e as despesas de cobrança por transferência bancária; g) O valor residual é de € 421,50; h) Do artigo 11º nº 1, alínea a) do aludido escrito particular sob a epígrafe “resolução” consta que “o presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador quando a mora no pagamento de uma renda for superior a 60 dias”; i) E no nº 4 desse mesmo artigo consta que “em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o locatário fica obrigado a: (a) Restituir o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e os consequência da sua não utilização normal e prudente do equipamento; (b) Pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidos dos respetivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos; (c) A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual”; j) O Requerido não pagou as rendas 58ª a 64ª, que se venceram nos dias 20 dos meses de Março a Setembro de 2012; k) Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT