Acórdão nº 140/13.6TBCBT.G1. de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO.
Recorrentes: J….
Recorridos: Banco…, S.A.
Tribunal Judicial de Celorico de Basto.
Intentou o Recorrido procedimento cautelar para entrega judicial de veículo, pedindo que sejam os Requeridos condenados: - A proceder à entrega judicial do veículo de matrícula 73-95-XX, devendo o Requerente, após a entrega, ser autorizada a poder dispor imediatamente do mesmo veículo; - A pagar à Requerente a quantia de 4.108,85 €, a que acrescem €256,32 a título de juros de mora vencidos até 20/03/2013, juros sobre a quantia de € 2.014,44 à taxa de 14,63% que se venceram desde 21/03/2013 até integral pagamento, juros à taxa de 4%, sobre o montante de € 1.757,76, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.
Como fundamento e em síntese alega ter celebrado a pedido do Requerido um contrato de locação financeira datado de 20/06/2007, que teve por objeto uma viatura Renault, modelo Mégane, com a matrícula 73-95-XX, contrato que a Requerida também assinou.
Mais alega que os Requeridos não pagaram a 58.ª a 64.ª rendas nem as posteriores, que se venceram nos dias 20 dos meses de Março a Setembro de 2012, motivo pelo qual o Requerente comunicou aos Requeridos a resolução do contrato.
Por último alega ainda que até ao momento não foi restituído o veículo em apreço, tendo já obtido o cancelamento do registo.
Citados que foram de forma válida e regular o Requerido contestou em tempo e, defendendo-se por via de exceção, entende não resultar verificada a resolução do contrato, e, após impugnar os factos, concluiu pela improcedência da providência.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou procedente o pedido de entrega judicial do veículo.
Notificadas as partes nos termos do artigo 21º, nº 7, do Decreto-Lei nº 149/95, e tendo o Requerido apresentado a sua oposição quanto à antecipação do juízo sobre a causa principal, foi delimitado o âmbito do juízo de antecipação da decisão final tão-somente com relação ao pedido de entrega do veículo em apreço.
Foi proferida decisão antecipatória que julgou procedente o pedido de entrega do veículo em apreço.
Inconformados com o assim decidido, apela o Requerido, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida declarou válida e regular a resolução do contrato de locação financeira mobiliária.
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O Autor não requereu que fosse declarada válida e regular a resolução do contrato.
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Ora, vigora no nosso sistema processual civil o princípio do dispositivo, o qual se espelha no artigo 608º, nº 2 e 609º, nº 1 do Código de Processo Civil.
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A consequência para a violação deste princípio e correspondentes artigos é a nulidade, conforme prescreve o artigo 615º, nº 1, alíneas d) e e), do mesmo corpo legislativo.
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Ao declarar válida e regular a resolução do contrato, sem que tal fosse pedido pelo Autor, a douta sentença recorrida é nula, ao abrigo do disposto na alínea d) citada.
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Nulidade essa que deve ser reparada, com as legais e materiais consequências.
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De acordo com os factos provados o Requerente resolveu o contrato, por carta registada com aviso de receção, datada de 24/09/2012, enviada ao Requerido, para a sua residência (k), l) e m)).
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No entanto a Requerida assinou também o contrato em apreço, destinando-se o veículo a ser utilizado por ambos (n), o) r) e s)), o que faz dela locatária.
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O artigo 436º, nº 1 do Código Civil refere que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, resultando o mesmo do artigo 11º do contrato de locação financeira.
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Considera-se resolvido o contrato logo que a comunicação seja conhecida do destinatário, conforme resulta do artigo 224º, nº 1 do Código Civil.
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Pretendendo o Requerente resolver o contrato, não só tinha de notificar o Requerido, como também a Requerida, pois, “era imprescindível que tal declaração tivesse também sido dirigida a esta, e que tivesse chegado à sua esfera de ação (caso em que se presumia o conhecimento), ou que se provasse o conhecimento, por ela, do teor da declaração diretamente dirigida a ela (dispensando-se nesse caso a prova da receção da declaração) ” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Janeiro de 2007).
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Perante contratos indivisíveis, como o é o contrato dos autos, a resolução só se adotaria contra todos os devedores, ainda que solidários. (assim o professor Vaz Serra em artigo intitulado “Resolução do Contrato”, publicado no BMJ nº 68, pp. 239 e 240 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08 de Novembro de 2012.
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O Requerente estava obrigado a interpelar ambos os Requeridos, colocando-os em mora e posterior incumprimento definitivo, sendo que não há sequer como presumir o conhecimento da Requerida devido ao divórcio dos Requeridos em 04 de Junho de 2009.
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Sem a resolução contratual válida e eficaz o procedimento cautelar tinha de improceder, uma vez que a restituição do veículo locado só se torna obrigação para os locatários após aquela.
* O Recorrido não apresentou contra-alegações.
* II- Delimitação do objeto do recurso.
Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações (artigos 608º, nº 2, 5º, nº3, 635 e 639, nº 1, todos do C.P.C.), e sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento, as questões trazidas à apreciação desta Relação pelos Recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes termos: A- Verificação ou não do cumprimento do princípio do dispositivo no que concerne ao pedido de decretamento da resolução do contrato por parte do tribunal.
B- Verificação dos pressupostos determinantes de que depende a resolução do contrato.
III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Factos provados.
A decisão recorrida considerou provada (por suficientemente indiciada) a seguinte matéria de facto:
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Factos provados.
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A pedido e solicitação do Requerido, o Requerente, no exercício da sua atividade, adquiriu o veículo automóvel de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula 73-95-XX; b) Por escrito particular datado de 20/06/2007, o Requerente entregou tal veículo ao Requerido, em regime de locação financeira mobiliária; c) Nos termos desse escrito particular era de 85 o número total de rendas a pagar pelo Requerido ao Requerente por transferência para conta bancária deste; d) Era mensal a periodicidade das referidas rendas, com vencimento aos dias 20 de cada mês; e) Do aludido escrito particular consta como sendo a primeira a pagar a 20/06/2007 e a última a 20/06/2014; f) Consta igualmente desse mesmo escrito particular que as rendas são no montante de € 335,87 cada, incluindo o IVA à taxa então em vigor, o prémio de seguro de vida e as despesas de cobrança por transferência bancária; g) O valor residual é de € 421,50; h) Do artigo 11º nº 1, alínea a) do aludido escrito particular sob a epígrafe “resolução” consta que “o presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador quando a mora no pagamento de uma renda for superior a 60 dias”; i) E no nº 4 desse mesmo artigo consta que “em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o locatário fica obrigado a: (a) Restituir o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e os consequência da sua não utilização normal e prudente do equipamento; (b) Pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidos dos respetivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos; (c) A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual”; j) O Requerido não pagou as rendas 58ª a 64ª, que se venceram nos dias 20 dos meses de Março a Setembro de 2012; k) Em...
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