Acórdão nº 1612/04.9TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – “Autor: D… Réus: J… e esposa J… O Autor instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo que seja decretada a resolução do contrato de cessão de exploração descrito nos artigos 11º a 18º, por incumprimento culposo por parte dos Réus e, em consequência a sua condenação a restituir-lhe imediatamente o aludido estabelecimento comercial nas mesmas condições em que o receberam.
Subsidiariamente, para o caso da decisão final das ações sumárias nºs 202/97 e 202-A/97, a correr termos no 3º Juízo deste Tribunal e, naquele momento, em recurso no Tribunal da Relação de Guimarães, qualificar o contrato de cessão de exploração como de arrendamento comercial, pedem que seja decretado o despejo e condenação dos Réus a entregarem-lhe o local arrendado, devoluto de pessoas e bens, pelos fundamentos alegados sob os artigos 19º a 32º e 43º a 46º.
(…) Os Réus contestaram contrapondo que no rés-do-chão do prédio do Autor funcionou um estabelecimento em nome de sua mãe, o qual, após o falecimento desta, foi explorado pela irmã; o mesmo estava velho, praticamente esgotado, meio aberto, meio fechado, por doença daquela e encerrou no início de 1987, também por falta de condições sanitárias, pois não tinha casas de banho. O marido negociou com o Autor e sua irmã, que lhe entregaram o espaço físico delimitado pelas paredes e, em cumprimento do acordado, mandou elaborar um projecto de remodelação apresentado em seu nome, obras que foram licenciadas e executadas nos termos das plantas desenhadas e memória descritiva. Só após a sua conclusão foi celebrada a escritura e todas as máquinas, mobílias e utensílios foram comprados novos pela progenitora do Réu que lhos disponibilizou.
(…) Invocam a exceção de litispendência em relação às aludidas ações pois a causa de pedir é a violação do contrato de cessão de exploração.
(…) Concluem que as obras valorizarão o rés-do-chão do prédio, licenciado para a atividade comercial que ali exercem e não põem em causa a segurança; consideram que se trata de obras de conservação por se destinarem a conferir as características necessárias à concessão de licença de utilização.
(…) A instância foi declarada suspensa por causa prejudicial até ao trânsito da decisão proferida no processo nº 202/97.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, estado em que, aliás, se mantêm, julgando improcedente a exceção de litispendência e, conhecendo da exceção de caso julgado relativamente à qualificação jurídica do contrato, julgou improcedente o pedido principal por assentar em condição não verificada da celebração de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial.
Selecionaram-se os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, com reclamação atendida.
(…) O Autor apresentou articulado superveniente alegando ter acabado de tomar conhecimento que os Réus procederam à abertura de uma porta de 80 cm de largura por 2 metros de altura na parede que divide as casas de banho da sala de café e fecharam a que existia na outra parede; no local denominado cozinha, constituída por uma única sala, procederam à construção de um muro de separação em alvenaria de tijolo até à altura do teto na qual abriram uma porta de 80 cm de largura por 2 metros de altura, passando a existir duas divisões, uma...
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