Acórdão nº 1612/04.9TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – “Autor: D… Réus: J… e esposa J… O Autor instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo que seja decretada a resolução do contrato de cessão de exploração descrito nos artigos 11º a 18º, por incumprimento culposo por parte dos Réus e, em consequência a sua condenação a restituir-lhe imediatamente o aludido estabelecimento comercial nas mesmas condições em que o receberam.

Subsidiariamente, para o caso da decisão final das ações sumárias nºs 202/97 e 202-A/97, a correr termos no 3º Juízo deste Tribunal e, naquele momento, em recurso no Tribunal da Relação de Guimarães, qualificar o contrato de cessão de exploração como de arrendamento comercial, pedem que seja decretado o despejo e condenação dos Réus a entregarem-lhe o local arrendado, devoluto de pessoas e bens, pelos fundamentos alegados sob os artigos 19º a 32º e 43º a 46º.

(…) Os Réus contestaram contrapondo que no rés-do-chão do prédio do Autor funcionou um estabelecimento em nome de sua mãe, o qual, após o falecimento desta, foi explorado pela irmã; o mesmo estava velho, praticamente esgotado, meio aberto, meio fechado, por doença daquela e encerrou no início de 1987, também por falta de condições sanitárias, pois não tinha casas de banho. O marido negociou com o Autor e sua irmã, que lhe entregaram o espaço físico delimitado pelas paredes e, em cumprimento do acordado, mandou elaborar um projecto de remodelação apresentado em seu nome, obras que foram licenciadas e executadas nos termos das plantas desenhadas e memória descritiva. Só após a sua conclusão foi celebrada a escritura e todas as máquinas, mobílias e utensílios foram comprados novos pela progenitora do Réu que lhos disponibilizou.

(…) Invocam a exceção de litispendência em relação às aludidas ações pois a causa de pedir é a violação do contrato de cessão de exploração.

(…) Concluem que as obras valorizarão o rés-do-chão do prédio, licenciado para a atividade comercial que ali exercem e não põem em causa a segurança; consideram que se trata de obras de conservação por se destinarem a conferir as características necessárias à concessão de licença de utilização.

(…) A instância foi declarada suspensa por causa prejudicial até ao trânsito da decisão proferida no processo nº 202/97.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, estado em que, aliás, se mantêm, julgando improcedente a exceção de litispendência e, conhecendo da exceção de caso julgado relativamente à qualificação jurídica do contrato, julgou improcedente o pedido principal por assentar em condição não verificada da celebração de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial.

Selecionaram-se os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, com reclamação atendida.

(…) O Autor apresentou articulado superveniente alegando ter acabado de tomar conhecimento que os Réus procederam à abertura de uma porta de 80 cm de largura por 2 metros de altura na parede que divide as casas de banho da sala de café e fecharam a que existia na outra parede; no local denominado cozinha, constituída por uma única sala, procederam à construção de um muro de separação em alvenaria de tijolo até à altura do teto na qual abriram uma porta de 80 cm de largura por 2 metros de altura, passando a existir duas divisões, uma...

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