Acórdão nº 353/13.0TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I –Na petição inicial, o insolvente, A…, requereu a exoneração do passivo restante.

A fls. 171-172, o Administrador de Insolvência não se opôs ao requerido.

A final, aquele requerimento foi, doutamente, indeferido.

Inconformado, o insolvente apela do assim decidido, concluindo, em síntese, que: “1º) A matéria de facto assente não permite, mesmo também considerando a que assim seria de entender, relativa ao conhecimento que se reporta o artigo 238º do CIRE, que, com o mínimo de segurança e ainda que lançando mão de presunções judiciais, permita dar como verificada a situação prevista na mencionada alínea d) do nº 1 do artigo 238º;”.

Não houve contra-alegações.

O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação: i) Factualidade assente: É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC.

ii) Se o probatório permite ou não a conclusão de que o insolvente se apresentou tardiamente à insolvência: O recorrente entende que não.

A decisão recorrida (decisão) exprime-se, a propósito, deste modo: “Relativamente à segunda parte da aludida alínea d), refira-se ainda que, o insolvente não se apresentou à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação de tal situação (como resulta absolutamente claro dos factos dados como provados, de acordo com os quais a maior parte das sua dívidas se encontravam vencidas desde pelo menos 2004, data das execuções respectivas, tendo-se apenas apresentado à insolvência em 23/02/2013), à qual estava obrigado caso pretendesse beneficiar da exoneração do passivo restante, uma vez que não era gerente de qualquer sociedade.”.

Que dizer: Como se vê da transcrição feita, a decisão toma, como índice seguro da insolvência do requerente, o facto de, em 2004, terem sido contra ele instauradas 3 execuções, por avais de 6 letras, e por dívida contraída solidariamente com a esposa.

O índice não é, todavia, fidedigno.

Até que haja trânsito em julgado das decisões que ponham termo às execuções, não pode, com a necessária certeza, afirmar-se que o insolvente é devedor das quantias que aí lhe são...

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