Acórdão nº 353/13.0TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I –Na petição inicial, o insolvente, A…, requereu a exoneração do passivo restante.
A fls. 171-172, o Administrador de Insolvência não se opôs ao requerido.
A final, aquele requerimento foi, doutamente, indeferido.
Inconformado, o insolvente apela do assim decidido, concluindo, em síntese, que: “1º) A matéria de facto assente não permite, mesmo também considerando a que assim seria de entender, relativa ao conhecimento que se reporta o artigo 238º do CIRE, que, com o mínimo de segurança e ainda que lançando mão de presunções judiciais, permita dar como verificada a situação prevista na mencionada alínea d) do nº 1 do artigo 238º;”.
Não houve contra-alegações.
O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.
II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.
III – Fundamentação: i) Factualidade assente: É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC.
ii) Se o probatório permite ou não a conclusão de que o insolvente se apresentou tardiamente à insolvência: O recorrente entende que não.
A decisão recorrida (decisão) exprime-se, a propósito, deste modo: “Relativamente à segunda parte da aludida alínea d), refira-se ainda que, o insolvente não se apresentou à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação de tal situação (como resulta absolutamente claro dos factos dados como provados, de acordo com os quais a maior parte das sua dívidas se encontravam vencidas desde pelo menos 2004, data das execuções respectivas, tendo-se apenas apresentado à insolvência em 23/02/2013), à qual estava obrigado caso pretendesse beneficiar da exoneração do passivo restante, uma vez que não era gerente de qualquer sociedade.”.
Que dizer: Como se vê da transcrição feita, a decisão toma, como índice seguro da insolvência do requerente, o facto de, em 2004, terem sido contra ele instauradas 3 execuções, por avais de 6 letras, e por dívida contraída solidariamente com a esposa.
O índice não é, todavia, fidedigno.
Até que haja trânsito em julgado das decisões que ponham termo às execuções, não pode, com a necessária certeza, afirmar-se que o insolvente é devedor das quantias que aí lhe são...
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