Acórdão nº 941/11.0TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

  1. RELATÓRIO I.- M… intentou acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra J…, pretendendo que seja julgado extinto o casamento que celebrara com este.

A acção foi contestada e, findos os articulados, foi proferido o despacho saneador e seleccionaram-se os factos pertinentes à apreciação e decisão da causa.

Ainda antes de designada a data para o julgamento, em 20/07/2012, em nome da Demandante e do Demandado foi apresentado um requerimento, apenas subscrito pelo Exmº. Patrono Oficioso deste último, requerendo a conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, em divórcio por mútuo consentimento.

Naquele requerimento, para além de constar que “pretendem dissolver por divórcio, mutuamente consentido, o casamento que os une”, e se declarar “que já celebraram o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da sua filha menor…”, vem ainda declarado que “já não têm casa de morada de família”, que “prescindem mutuamente de alimentos”, e referido que “Os bens comuns do casal são os constantes da relação que se junta como doc. 1”.

A este requerimento aderiu, em requerimento autónomo apresentado 06/08/2012, a Exmª. Patrona Oficiosa da Demandante.

A relação de bens, a que acima se fez referência, só veio a ser apresentada, pela via electrónica, em 20/09/2012, e foi apenas subscrita pelo Exmº. Patrono do Demandado.

Em 15/10/2012, também por requerimento electrónico, a Exmª. Patrona da Demandante veio “solicitar escusa nos termos do artigo 34 - Lei nº 34/2004, de 29 de Julho”.

O Tribunal a quo face àquele requerimento discorreu que “nada existe a interromper” e aceitando o requerimento e a relação de bens acima referidos converteu o divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento, decretou-o, e homologou “os acordos … expressos a fls. 34 e 40 a 42”, sendo que estas últimas são as que correspondem à relação de bens.

Entretanto foi nomeado novo patrono oficioso à Demandante e, conhecendo da douta decisão proferida, alegando não ter dado o seu acordo à relação de bens “que o recorrido unilateralmente elaborou e juntou aos autos”, impugna-a através do presente recurso pretendendo vê-la revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Após vicissitudes processuais o recurso acabou por ser recebido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: I. Para a conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento é imprescindível o acordo dos cônjuges sobre as matérias a que se refere o art° 1755° do Código Civil.

  1. O tribunal a quo decretou o divórcio entre os cônjuges sem que esse acordo tivesse existido.

  2. Com efeito, a recorrente não deu o seu acordo à relação...

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