Acórdão nº 28/10.2TBPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
M.., J.. e M.. (AA) intentaram acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros.., S.A. (R), pedindo a condenação desta a pagar ao A M.. a quantia de € 41.966,47, aos AA J.. e M.. a quantia de € 5.532,20 e ao A J.. a quantia de € 4.416,50.
Para tanto, alegaram, em síntese, que o acidente em causa nos autos se ficou a dever à conduta do segurado na R, porquanto o mesmo, circulando a cerca de 100 km/h e seguindo numa linha de trânsito oblíqua, cortou a curva para a direita atento o sentido de onde provinha, pisou o separador central da EN 203 e foi embater no veículo do A M.., quando este já tinha efectuado a manobra de entrada naquela EN e circulava pela faixa de segurança de manobras situada entre os separadores da mesma EN.
Alegam ainda os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
A R contestou, imputando, em síntese, a culpa pela produção do acidente ao A M.., porquanto o mesmo circulava distraído, não tendo reduzido a velocidade ao chegar ao local em que a via por onde transitava entroncava com a EN 203, não tendo parado o veículo no sinal de STOP. No mais impugna, por desconhecimento, os danos alegados.
Elaborado despacho saneador e de condensação, procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença.
Interposto recurso desta, determinou o Tribunal da Relação que se produzisse prova relativamente aos quesitos 6 (considerado não provado) e 19.
Após a legal tramitação, veio então a ser proferida nova sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, tendo sido, em consequência, condenada a R a pagar ao A M.. a quantia de € 5.249,98, correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4%, condenada a R a pagar ao A M.. a quantia de € 12.500,00, correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a data da sentença até integral pagamento à taxa de 4%, condenada a R a pagar aos AA J.. e M.. a quantia de € 2.391,11, correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% e por fim, condenada a R a pagar ao A J.. a quantia de € 1.500,00, correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4%.
Inconformado com a sentença, o A M.. dela interpôs recurso, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): “1ª- Do exame do conteúdo destes factos referidos em C), 3º, 10º, 11º, 16º, 19º e 29º resulta resolvida a questão, aparentemente em aberto: Quando o A. fez arrancar o NL já era avistável, ou não, o DJ em aproximação? 2ª - A resposta a esta questão, que resulta dos factos provados e assentes, é: Ainda não era avistável.
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- Ora, se o A. parou o NL e pretendia seguir para a sua esquerda (direcção Ponte de Lima – Viana do Castelo), então, antes de arrancar teve de olhar para a sua esquerda, uma vez que era para lá que se dirigia e para lá tinha de orientar a condução do veículo NL.
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- E, ao ter de olhar para a sua esquerda, teria necessariamente de avistar o DJ, se ele já fosse visível, nos 70 metros de estrada em que ele poderia ser avistado (14º).
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- Não pode duvidar-se de que o A., teria avistado o trânsito que se aproximasse pela esquerda, quando se preparava para virar à esquerda, num entroncamento em que permaneceu parado por uns momentos, precisamente porque pretendia dirigir-se para esse lado.
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- O NL atravessou toda a hemi-faixa esquerda sem ser embatido pelo DJ.
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- O embate deu-se na hemi-faixa direita e com o centro da colisão a cerca de 80 centímetros além da linha do eixo da estrada.
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- O DJ transitava a uma velocidade muito elevada, porque o seu condutor não chegou a travar, pelo que não imprimiu rastos de travagem, preferindo a manobra de tentar passar pela esquerda do NL.
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- Apesar de se ter desviado para a esquerda, para tentar passar pela direita do NL, só embateu no ângulo anterior esquerdo deste NL, o que significa que não teria tocado neste, se não tivesse efectuado o mencionado desvio para a esquerda.
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- “O condutor do veículo seguro, P.., descreveu o modo como ocorreu o embate, dizendo que quando viu o A. este estava atravessado na via, tentou desviar-se para a esquerda e foi embater em cheio na roda do seu veículo”.
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- O condutor do DJ tinha de ter avistado o NL do A. à distância de 70 metros, antes do sítio do embate (resp.ta ao quesito 14º).
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- Se é o próprio condutor do outro veículo interveniente (DJ) a esclarecer que só avistou o veículo do A. (NL) quando este já estava atravessado na via, então é evidente que o DJ só surgiu depois de o NL ter arrancado da sua posição de “STOP”.
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- Provado ficou que o A. não só parou na linha de “STOP”, como lhe competia, mas também arrancou num momento em que não existia qualquer impedimento para tanto (o DJ apenas surgiu quando o NL já tinha iniciado a travessia da faixa de rodagem da EN 203) – Cfr. resp. quesito 3º e transcrita motivação.
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- Sendo as coisas como acabam de apontar-se, não se vê a razão pela qual a sentença recorrida permaneceu da indefinição àcerca do modo como o embate ocorreu, e muito especialmente sobre se o A. terá ou não violado qualquer preceito legal aplicável à situação concreta.
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- Naquele local, a velocidade do DJ nunca poderia exceder, por imposição legal, o limite de 50 kms/hora.
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- Além do seu valor intrínseco, como elementos de prova concretos e objectivos, os factos acabados de enunciar impedem a aceitação da versão do acidente apresentada pela Ré.
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- O condutor do DJ podia avistar o NL desde uma distância algo superior àquela de que o condutor do segundo podia avistar o primeiro.
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- Essa visibilidade, para o condutor do DJ, situa-se a 70 metros antes do sítio do embate.
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- O que não se pode afirmar (e é a posição da R.) é que o NL tenha arrancado quando o DJ estava tão só a 5 metros de distância e, ainda assim, conseguisse atravessar mais de 5,25 metros da faixa de rodagem e virar à esquerda a respectiva frente, sem receber qualquer embate no seu painel lateral esquerdo.
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- E o que realmente se passou, em sede de causalidade, é que o A.- apelante cumpriu todos os preceitos legais aplicáveis à situação, o mesmo não tendo feito o condutor do veículo DJ, que violou o disposto nos art.ºs 3º-2, 6º-1, 13º-1, 24º, 25º-1-c), f), i), 27º-1 e 29º-2, todos do Código da Estrada, que, por isso, deve ser declarado o único responsável pela ocorrência do acidente e, em consequência, a R. condenada na indemnização da totalidade das perdas e danos emergentes do mesmo, nos termos dos art.ºs 483º, 486º, 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil.
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– Os danos patrimoniais são os que foram apurados, mas sem a divisão segundo as regras do risco, antes contabilizados pela sua totalidade.
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- A lista dos sofrimentos do A. é extensa. Quase todos durarão por toda a sua vida.
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- A sua qualidade de vida foi definitivamente afectada, numa idade em que todas as pessoas anseiam por um clima de paz e tranquilidade de espírito, propício à contemplação do presente e do passado.
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- A sua principal preocupação é agora, e será sempre, escolher posições de repouso mais favoráveis e movimentar-se o mínimo, para não aumentar as dores, que sofre continuamente.
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- Antes do acidente, o A. era uma pessoa robusta, sadia e activa, capaz de exercer as funções de porteiro de um prédio e vivendo autonomamente.
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- Para tantos e tão grandes males, como são os que acima estão descritos, é insuficiente qualquer indemnização de valor inferior aos € 30.000,00 pedidos, quantia parcelar que deve ser atribuída ao A.- apelante, como compensação pelos danos não patrimoniais por si suportados.
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- Deverá determinar-se a contagem de juros moratórios sobre a totalidade da indemnização, a partir da data da citação.
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- A indemnização global a atribuir ao A.- apelante deve ser fixada na quantia de € 40.499,97, acrescida de juros à taxa legal, a contar da data da citação.
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- Decidindo em sentido diverso do agora proposto, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 483º, 496º, 562º e 566º do Código Civil, por ter avaliado deficientemente a extensão e a gravidade dos danos suportados pelo apelante e as quantias necessárias à sua compensação e os art.ºs 24º, 25º-1-c), f), i), 27º-1 e 29º-2 do Código da Estrada, que julgou não violados pelo condutor do veículo DJ, pelo que deve ser revogada e substituída por acórdão deste Tribunal da Relação, que julgue a acção totalmente procedente e condene a R. a pagar ao A.- apelante a quantia de € 40.499,97 e juros à taxa legal, a contar da data da citação.” Igualmente inconformada com a sentença, a R também da mesma interpôs recurso, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): “1ª. - porque o veículo NL procedia da estrada municipal onde existia, no lado direito, um sinal octogonal com a palavra "stop" estava obrigado a ceder a passagem a todos e quaisquer veículos que transitassem pela EN 203; 2ª. - porque perante a manobra do A. o condutor do DJ desviou-se para a esquerda e o embate ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem da EN 203, tendo em conta o sentido Ponte do Lima - Viana do Castelo, a 80,00 cm do eixo da via, junto às raias de protecção ali existentes.
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- é de imputar ao A. a responsabilidade pela eclosão do acidente dos autos.
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- pois impunha-se ao A. ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar.
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- e o A. não demonstrou que se certificou de que poderia efectuar a manobra de penetrar na EN 203 em segurança, olhando para uma outro lado, de forma a ceder a passagem aos veículos que transitassem pela EN 203 em obediência do sinal "stop" colocado na via de onde procedia.
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- Resultando de forma clara que perante a manobra inopinado do A. o condutor do DJ fez o que era exigível a um condutor diligente: procurou desviar-se para a esquerda.
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- pelo que a manobra do A. é a única causal do...
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