Acórdão nº 28/10.2TBPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

M.., J.. e M.. (AA) intentaram acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros.., S.A. (R), pedindo a condenação desta a pagar ao A M.. a quantia de € 41.966,47, aos AA J.. e M.. a quantia de € 5.532,20 e ao A J.. a quantia de € 4.416,50.

Para tanto, alegaram, em síntese, que o acidente em causa nos autos se ficou a dever à conduta do segurado na R, porquanto o mesmo, circulando a cerca de 100 km/h e seguindo numa linha de trânsito oblíqua, cortou a curva para a direita atento o sentido de onde provinha, pisou o separador central da EN 203 e foi embater no veículo do A M.., quando este já tinha efectuado a manobra de entrada naquela EN e circulava pela faixa de segurança de manobras situada entre os separadores da mesma EN.

Alegam ainda os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

A R contestou, imputando, em síntese, a culpa pela produção do acidente ao A M.., porquanto o mesmo circulava distraído, não tendo reduzido a velocidade ao chegar ao local em que a via por onde transitava entroncava com a EN 203, não tendo parado o veículo no sinal de STOP. No mais impugna, por desconhecimento, os danos alegados.

Elaborado despacho saneador e de condensação, procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença.

Interposto recurso desta, determinou o Tribunal da Relação que se produzisse prova relativamente aos quesitos 6 (considerado não provado) e 19.

Após a legal tramitação, veio então a ser proferida nova sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, tendo sido, em consequência, condenada a R a pagar ao A M.. a quantia de € 5.249,98, correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4%, condenada a R a pagar ao A M.. a quantia de € 12.500,00, correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a data da sentença até integral pagamento à taxa de 4%, condenada a R a pagar aos AA J.. e M.. a quantia de € 2.391,11, correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% e por fim, condenada a R a pagar ao A J.. a quantia de € 1.500,00, correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4%.

Inconformado com a sentença, o A M.. dela interpôs recurso, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): “1ª- Do exame do conteúdo destes factos referidos em C), 3º, 10º, 11º, 16º, 19º e 29º resulta resolvida a questão, aparentemente em aberto: Quando o A. fez arrancar o NL já era avistável, ou não, o DJ em aproximação? 2ª - A resposta a esta questão, que resulta dos factos provados e assentes, é: Ainda não era avistável.

  1. - Ora, se o A. parou o NL e pretendia seguir para a sua esquerda (direcção Ponte de Lima – Viana do Castelo), então, antes de arrancar teve de olhar para a sua esquerda, uma vez que era para lá que se dirigia e para lá tinha de orientar a condução do veículo NL.

  2. - E, ao ter de olhar para a sua esquerda, teria necessariamente de avistar o DJ, se ele já fosse visível, nos 70 metros de estrada em que ele poderia ser avistado (14º).

  3. - Não pode duvidar-se de que o A., teria avistado o trânsito que se aproximasse pela esquerda, quando se preparava para virar à esquerda, num entroncamento em que permaneceu parado por uns momentos, precisamente porque pretendia dirigir-se para esse lado.

  4. - O NL atravessou toda a hemi-faixa esquerda sem ser embatido pelo DJ.

  5. - O embate deu-se na hemi-faixa direita e com o centro da colisão a cerca de 80 centímetros além da linha do eixo da estrada.

  6. - O DJ transitava a uma velocidade muito elevada, porque o seu condutor não chegou a travar, pelo que não imprimiu rastos de travagem, preferindo a manobra de tentar passar pela esquerda do NL.

  7. - Apesar de se ter desviado para a esquerda, para tentar passar pela direita do NL, só embateu no ângulo anterior esquerdo deste NL, o que significa que não teria tocado neste, se não tivesse efectuado o mencionado desvio para a esquerda.

  8. - “O condutor do veículo seguro, P.., descreveu o modo como ocorreu o embate, dizendo que quando viu o A. este estava atravessado na via, tentou desviar-se para a esquerda e foi embater em cheio na roda do seu veículo”.

  9. - O condutor do DJ tinha de ter avistado o NL do A. à distância de 70 metros, antes do sítio do embate (resp.ta ao quesito 14º).

  10. - Se é o próprio condutor do outro veículo interveniente (DJ) a esclarecer que só avistou o veículo do A. (NL) quando este já estava atravessado na via, então é evidente que o DJ só surgiu depois de o NL ter arrancado da sua posição de “STOP”.

  11. - Provado ficou que o A. não só parou na linha de “STOP”, como lhe competia, mas também arrancou num momento em que não existia qualquer impedimento para tanto (o DJ apenas surgiu quando o NL já tinha iniciado a travessia da faixa de rodagem da EN 203) – Cfr. resp. quesito 3º e transcrita motivação.

  12. - Sendo as coisas como acabam de apontar-se, não se vê a razão pela qual a sentença recorrida permaneceu da indefinição àcerca do modo como o embate ocorreu, e muito especialmente sobre se o A. terá ou não violado qualquer preceito legal aplicável à situação concreta.

  13. - Naquele local, a velocidade do DJ nunca poderia exceder, por imposição legal, o limite de 50 kms/hora.

  14. - Além do seu valor intrínseco, como elementos de prova concretos e objectivos, os factos acabados de enunciar impedem a aceitação da versão do acidente apresentada pela Ré.

  15. - O condutor do DJ podia avistar o NL desde uma distância algo superior àquela de que o condutor do segundo podia avistar o primeiro.

  16. - Essa visibilidade, para o condutor do DJ, situa-se a 70 metros antes do sítio do embate.

  17. - O que não se pode afirmar (e é a posição da R.) é que o NL tenha arrancado quando o DJ estava tão só a 5 metros de distância e, ainda assim, conseguisse atravessar mais de 5,25 metros da faixa de rodagem e virar à esquerda a respectiva frente, sem receber qualquer embate no seu painel lateral esquerdo.

  18. - E o que realmente se passou, em sede de causalidade, é que o A.- apelante cumpriu todos os preceitos legais aplicáveis à situação, o mesmo não tendo feito o condutor do veículo DJ, que violou o disposto nos art.ºs 3º-2, 6º-1, 13º-1, 24º, 25º-1-c), f), i), 27º-1 e 29º-2, todos do Código da Estrada, que, por isso, deve ser declarado o único responsável pela ocorrência do acidente e, em consequência, a R. condenada na indemnização da totalidade das perdas e danos emergentes do mesmo, nos termos dos art.ºs 483º, 486º, 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil.

  19. – Os danos patrimoniais são os que foram apurados, mas sem a divisão segundo as regras do risco, antes contabilizados pela sua totalidade.

  20. - A lista dos sofrimentos do A. é extensa. Quase todos durarão por toda a sua vida.

  21. - A sua qualidade de vida foi definitivamente afectada, numa idade em que todas as pessoas anseiam por um clima de paz e tranquilidade de espírito, propício à contemplação do presente e do passado.

  22. - A sua principal preocupação é agora, e será sempre, escolher posições de repouso mais favoráveis e movimentar-se o mínimo, para não aumentar as dores, que sofre continuamente.

  23. - Antes do acidente, o A. era uma pessoa robusta, sadia e activa, capaz de exercer as funções de porteiro de um prédio e vivendo autonomamente.

  24. - Para tantos e tão grandes males, como são os que acima estão descritos, é insuficiente qualquer indemnização de valor inferior aos € 30.000,00 pedidos, quantia parcelar que deve ser atribuída ao A.- apelante, como compensação pelos danos não patrimoniais por si suportados.

  25. - Deverá determinar-se a contagem de juros moratórios sobre a totalidade da indemnização, a partir da data da citação.

  26. - A indemnização global a atribuir ao A.- apelante deve ser fixada na quantia de € 40.499,97, acrescida de juros à taxa legal, a contar da data da citação.

  27. - Decidindo em sentido diverso do agora proposto, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 483º, 496º, 562º e 566º do Código Civil, por ter avaliado deficientemente a extensão e a gravidade dos danos suportados pelo apelante e as quantias necessárias à sua compensação e os art.ºs 24º, 25º-1-c), f), i), 27º-1 e 29º-2 do Código da Estrada, que julgou não violados pelo condutor do veículo DJ, pelo que deve ser revogada e substituída por acórdão deste Tribunal da Relação, que julgue a acção totalmente procedente e condene a R. a pagar ao A.- apelante a quantia de € 40.499,97 e juros à taxa legal, a contar da data da citação.” Igualmente inconformada com a sentença, a R também da mesma interpôs recurso, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): “1ª. - porque o veículo NL procedia da estrada municipal onde existia, no lado direito, um sinal octogonal com a palavra "stop" estava obrigado a ceder a passagem a todos e quaisquer veículos que transitassem pela EN 203; 2ª. - porque perante a manobra do A. o condutor do DJ desviou-se para a esquerda e o embate ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem da EN 203, tendo em conta o sentido Ponte do Lima - Viana do Castelo, a 80,00 cm do eixo da via, junto às raias de protecção ali existentes.

  28. - é de imputar ao A. a responsabilidade pela eclosão do acidente dos autos.

  29. - pois impunha-se ao A. ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar.

  30. - e o A. não demonstrou que se certificou de que poderia efectuar a manobra de penetrar na EN 203 em segurança, olhando para uma outro lado, de forma a ceder a passagem aos veículos que transitassem pela EN 203 em obediência do sinal "stop" colocado na via de onde procedia.

  31. - Resultando de forma clara que perante a manobra inopinado do A. o condutor do DJ fez o que era exigível a um condutor diligente: procurou desviar-se para a esquerda.

  32. - pelo que a manobra do A. é a única causal do...

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