Acórdão nº 782/08.1TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M…, viúva, residente na Rua…, Braga, deduziu o presente incidente de oposição, por apenso, à execução comum contra si iniciada e contra J… agora falecido, por: - “F…, S.A.”, com sede na Rua…, no Porto.
Alega em síntese, e para fundamentar a sua pretensão, primeiro, que houve falta de citação no incidente de habilitação de herdeiros que correu termos sob a letra “A”, segundo, embora a execução tenha por base uma livrança esta foi subscrita no âmbito da concessão de crédito imobiliário com constituição de hipoteca a favor do banco e a incidir sobre a fracção que constitui a habitação da executada, porém, quer a executada quer o seu falecido marido subscreveram um seguro de vida que cobria além de outros riscos a eventual morte dos mutuários, que até à data o banco se recusa a accionar alegando que inexiste seguro em relação ao falecido J… por este não ter realizado os exames complementares solicitados pela “F…” à data da subscrição do contrato de seguro.
Foi proferido despacho liminar a admitir a oposição à execução a fls. 21.
Citada a exequente apresentou contestação de fls. 24 a 32, alegando, em suma, que não há falta de citação e que sendo verdade que com a subscrição do contrato de mutuo foi constituída hipoteca a favor do exequente ora requerido bem como subscrita a livrança oferecida como titulo executivo e o respectivo pacto de preenchimento, foi solicitado aos executados que realizassem exames médicos para a realização do seguro de vida, porém após a recepção dos resultados desses exames a seguradora solicitou a realização de mais exames complementares ao falecido a 2.10.2003, bem como pediu ao balcão do banco onde o crédito à habitação foi realizado que o informasse da necessidade de os fazer, o que o balcão fez a 22.10.2003, sendo que contactado o executado este confirmou erradamente que os havia efectuado Por despacho de fls. 75 julgou-se improcedente a arguição de falta de citação e ordenou-se a junção aos autos do contrato de seguro.
A oponente veio então dizer que inexiste seguro quanto ao falecido porém que tal se deve única e exclusivamente ao banco sendo certo que a “F… Vida Seguros” pertence ao grupo “F…” que sempre inculcou a existência de seguro de vida em relação aos dois membros do casal.
De fls. 89 e seguintes a oponente interpôs recurso e apresentou as alegações relativamente ao despacho proferido a fls. 75, o qual acabou por não ser admitido nos termos e fundamentos do despacho de fls. 94.
Por despacho de fls. 95 ordenou-se ainda a junção de vários documentos à seguradora e sobre os quais depois de juntos a oponente se pronunciou de fls. 132 e 133.
Proferido despacho-saneador, a instância foi considerada válida e regular, com elaboração da base instrutória. – v. fls. 135 a 142.
Foram admitidos os meios de prova indicados a fls. 150.
Procedeu-se à realização do julgamento, com observância do legal formalismo, como consta da acta. – v. fls. 177 e 220 a 224.
Deu-se resposta à matéria de facto por despacho que não foi censurado. – v. acta de fls. 220 a 224.
A final foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição à execução.
Inconformada com o decidido, a oponente interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Se há nulidade do processo por falta de citação das herdeiras do falecido marido da oponente.
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Impugnação na vertente do facto.
2.1. Alteração das respostas positivas, para negativas, aos quesitos 2, 3, 4 e 5 da BI.
2.2. Alteração da resposta negativa, para positiva, ao quesito 7 da BI.
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Impugnação na vertente do direito 3.1. Se a falta de contrato de seguro se deveu a comportamento censurável da exequente.
3.2. Se esta questão é objecto relevante na oposição à execução.
Vamos conhecer das questões enunciadas.
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A oponente suscita a nulidade processual por falta de citação das herdeiras do seu falecido, que foi indeferida pelo despacho de fls.75, que refere, expressamente, que depois de analisado o apenso A, se constatou que as filhas do marido da oponente foram citadas para os termos da habilitação.
A apelante limita-se a alegar que não foram citadas, não explicando as circunstâncias desta omissão. No apenso A. de habilitação de herdeiros foi proferido um despacho a admitir liminarmente o incidente de habilitação e a ordenar a citação da 2.ª e 3.ª requeridas (fls. 30). E encontram-se juntos aos autos a fls. 31 e 32 dois avisos de recepção, correspondentes a duas cartas registadas enviadas para citação, em nome de E… e C…, que foram assinados pela E… a 3 de Maio de 2010. E, junto a fls. 34, está uma carta registada dirigida a C… para a mesma direcção, com uma nota de que não atendeu e foi avisada de que a carta ficava na estação do correio e que não foi reclamada.
De acordo com o disposto no artigo 236 e 238 do CPC. é de considerar que a citação se concretizou na pessoa das citandas. Na verdade, os avisos de recepção foram assinados, um pela própria e outro pela irmã, que, nos termos legais, ficou obrigada a entregar a respectiva carta à citanda. E presume-se que assim tenha acontecido, até prova em contrário. E como não foi feito prova de que a entrega não aconteceu, e isto impendia sobre a interessada C…, temos de concluir que a citação ocorreu e dentro da legalidade.
Além disso, a nulidade só poderia ser invocada pelos interessados na citação e não pela oponente, como se infere do disposto no artigo 202 e 203 do...
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