Acórdão nº 782/08.1TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M…, viúva, residente na Rua…, Braga, deduziu o presente incidente de oposição, por apenso, à execução comum contra si iniciada e contra J… agora falecido, por: - “F…, S.A.”, com sede na Rua…, no Porto.

Alega em síntese, e para fundamentar a sua pretensão, primeiro, que houve falta de citação no incidente de habilitação de herdeiros que correu termos sob a letra “A”, segundo, embora a execução tenha por base uma livrança esta foi subscrita no âmbito da concessão de crédito imobiliário com constituição de hipoteca a favor do banco e a incidir sobre a fracção que constitui a habitação da executada, porém, quer a executada quer o seu falecido marido subscreveram um seguro de vida que cobria além de outros riscos a eventual morte dos mutuários, que até à data o banco se recusa a accionar alegando que inexiste seguro em relação ao falecido J… por este não ter realizado os exames complementares solicitados pela “F…” à data da subscrição do contrato de seguro.

Foi proferido despacho liminar a admitir a oposição à execução a fls. 21.

Citada a exequente apresentou contestação de fls. 24 a 32, alegando, em suma, que não há falta de citação e que sendo verdade que com a subscrição do contrato de mutuo foi constituída hipoteca a favor do exequente ora requerido bem como subscrita a livrança oferecida como titulo executivo e o respectivo pacto de preenchimento, foi solicitado aos executados que realizassem exames médicos para a realização do seguro de vida, porém após a recepção dos resultados desses exames a seguradora solicitou a realização de mais exames complementares ao falecido a 2.10.2003, bem como pediu ao balcão do banco onde o crédito à habitação foi realizado que o informasse da necessidade de os fazer, o que o balcão fez a 22.10.2003, sendo que contactado o executado este confirmou erradamente que os havia efectuado Por despacho de fls. 75 julgou-se improcedente a arguição de falta de citação e ordenou-se a junção aos autos do contrato de seguro.

A oponente veio então dizer que inexiste seguro quanto ao falecido porém que tal se deve única e exclusivamente ao banco sendo certo que a “F… Vida Seguros” pertence ao grupo “F…” que sempre inculcou a existência de seguro de vida em relação aos dois membros do casal.

De fls. 89 e seguintes a oponente interpôs recurso e apresentou as alegações relativamente ao despacho proferido a fls. 75, o qual acabou por não ser admitido nos termos e fundamentos do despacho de fls. 94.

Por despacho de fls. 95 ordenou-se ainda a junção de vários documentos à seguradora e sobre os quais depois de juntos a oponente se pronunciou de fls. 132 e 133.

Proferido despacho-saneador, a instância foi considerada válida e regular, com elaboração da base instrutória. – v. fls. 135 a 142.

Foram admitidos os meios de prova indicados a fls. 150.

Procedeu-se à realização do julgamento, com observância do legal formalismo, como consta da acta. – v. fls. 177 e 220 a 224.

Deu-se resposta à matéria de facto por despacho que não foi censurado. – v. acta de fls. 220 a 224.

A final foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição à execução.

Inconformada com o decidido, a oponente interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Se há nulidade do processo por falta de citação das herdeiras do falecido marido da oponente.

  1. Impugnação na vertente do facto.

    2.1. Alteração das respostas positivas, para negativas, aos quesitos 2, 3, 4 e 5 da BI.

    2.2. Alteração da resposta negativa, para positiva, ao quesito 7 da BI.

  2. Impugnação na vertente do direito 3.1. Se a falta de contrato de seguro se deveu a comportamento censurável da exequente.

    3.2. Se esta questão é objecto relevante na oposição à execução.

    Vamos conhecer das questões enunciadas.

  3. A oponente suscita a nulidade processual por falta de citação das herdeiras do seu falecido, que foi indeferida pelo despacho de fls.75, que refere, expressamente, que depois de analisado o apenso A, se constatou que as filhas do marido da oponente foram citadas para os termos da habilitação.

    A apelante limita-se a alegar que não foram citadas, não explicando as circunstâncias desta omissão. No apenso A. de habilitação de herdeiros foi proferido um despacho a admitir liminarmente o incidente de habilitação e a ordenar a citação da 2.ª e 3.ª requeridas (fls. 30). E encontram-se juntos aos autos a fls. 31 e 32 dois avisos de recepção, correspondentes a duas cartas registadas enviadas para citação, em nome de E… e C…, que foram assinados pela E… a 3 de Maio de 2010. E, junto a fls. 34, está uma carta registada dirigida a C… para a mesma direcção, com uma nota de que não atendeu e foi avisada de que a carta ficava na estação do correio e que não foi reclamada.

    De acordo com o disposto no artigo 236 e 238 do CPC. é de considerar que a citação se concretizou na pessoa das citandas. Na verdade, os avisos de recepção foram assinados, um pela própria e outro pela irmã, que, nos termos legais, ficou obrigada a entregar a respectiva carta à citanda. E presume-se que assim tenha acontecido, até prova em contrário. E como não foi feito prova de que a entrega não aconteceu, e isto impendia sobre a interessada C…, temos de concluir que a citação ocorreu e dentro da legalidade.

    Além disso, a nulidade só poderia ser invocada pelos interessados na citação e não pela oponente, como se infere do disposto no artigo 202 e 203 do...

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