Acórdão nº 467/09.1TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1. Relatório.

Em acção executiva que corre termos no 1ª Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, intentada em 16/9/2011 e em que figura como exequente o Banco…, S.A., sociedade anónima, com sede…, Lisboa , e , como executados A… e S…, após a realização da penhora de salário de executada, conclusos os autos a 11/11/2013, foi pelo Exmº Juiz titular proferido o seguinte despacho : “Notifique o senhor solicitador de execução para dar cumprimento ao disposto no art. 779º nº4 al. a) e b) do Cód. de Proc. Civil.

Declaro extinta a presente execução.

Notifique.

Braga, d.s.” 1.1.- Não obstante o despacho indicado em 1, a 12/11/2013 atravessa a exequente nos autos requerimento dirigido ao Exmº Juiz titular, sendo ele do seguinte teor : “Exmº Senhor Dr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga , BANCO…, S.A., nos autos de execução á margem referenciados, em que são executados A… e OUTRA, tendo sido notificado do despacho de fls., vem requerer a V. Exa, que se digne ordenar a notificação do solicitador de execução para que o mesmo proceda de imediato á penhora logo requerida na petição ou requerimento inicial da presente execução.

NOMEIA-SE ASSIM Á PENHORA TODO O MOBILIÁRIO, APARELHOS ELECTRODOMÉSTICOS, APARELHOS ELECTRÓNICOS E DEMAIS RECHEIO QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO, na morada indicada no dito requerimento da presente execução ou naquela que se vier a apurar ser do executado.” 1.2. - Já a 22/11/2013, conclusos os autos, foi pelo Exmº Juiz titular proferido o seguinte despacho : “(…) Referências nº 4009511 e 4009899: A presente execução deve considerar-se extinta, tal como foi determinado.

Notifique Braga, d.s.” 1.3.- Não concordando com a decisão indicada em 1.2., veio de imediato a exequente da mesma apelar, sendo que em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: (i) O despacho recorrido violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que não indicou a pretensa norma legal que justifica considerar extinta a execução.

(ii) O despacho recorrido violou o disposto no artigo 849º do Código de Processo Civil, na medida em que não aguardou o resultado da penhora levada a efeito nos bens que guarnecem a residência dos executados.

(iii) Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, reconhecida a nulidade arguida, face à norma ínsita no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e, igualmente, o recurso ser julgado procedente por violação do disposto no artigo 849º do Código de Processo Civil, substituir-se o despacho recorrido por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da presente execução, desta forma se fazendo JUSTIÇA.

1.4.- Não houve contra-alegações.

* Thema decidendum Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer, as questões a decidir são apenas duas : I- Aferir se o despacho do a quo indicado no item 1.2. é passível de apelação e, sendo-o, se padece o mesmo de nulidade; II - Aferir se a decisão apelada deve ser revogada, sendo substituída por outra que ordene o normal e regular prosseguimento da execução; * 2.- Motivação de facto.

Os factos a considerar para a economia da apelação são os constantes do relatório que antecede, impondo-se atentar ao seguinte processado nos autos : 2.1. - De AUTO DE DILIGÊNCIA junto aos autos de execução resulta que “ Ao dia onze do mês de Junho do ano de dois mil e treze, pelas treze horas, o solicitador de execução C…, deslocou-se à morada indicada no...

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