Acórdão nº 311/07.4TBAMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I J… instaurou, na comarca de Amares, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros…, S.A. pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização de € 600 000,000.

Alegou, em síntese, que a 12 de Julho de 2004, quando tinha 12 anos, foi vítima de um acidente de viação causado por um veículo seguro na ré.

Ao autor foi concedido apoio judiciário nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e do "pagamento da remuneração do solicitador de execução designado".

No decorrer da lide veio a celebrar-se transacção, logo homologada, pela qual o autor reduziu o seu pedido para o montante de € 115 000,00, tendo-se a ré obrigado a pagar-lhe tal valor, e, por decisão desta Relação [1], estabeleceu-se que as custas em dívida seriam pagas por ambas as partes, em partes iguais.

Posteriormente o Ministério Público veio defender que: "Compulsados os autos constata-se que se encontram verificados os pressupostos da aplicação do normativo legal invocado [artigo 13.º da Lei 34/2004, de 29-7] porquanto o autor, beneficiário de apoio judiciário, auferiu uma vantagem patrimonial elevada - € 115 000,00, comparativamente com o valor de custas de que é responsável - € 8 589,45. Por outras palavras, adquiriu meios económicos que lhes permitem custear as despesas resultantes do pleito, pelo que deverá ser condenadas no pagamento das mesmas, o que se promove." O autor opôs-se afirmando, nomeadamente, que: "tem neste momento 22 anos (nasceu a 26.8.1991) [e] (…) em resultado dos ferimentos que sofreu no acidente de que foi vitima, ficou com uma incapacidade permanente geral para o trabalho de 83%, o que significa sem sombra de dúvida que ele ficou absolutamente incapaz de angariar qualquer rendimento do trabalho" e que "a pretensão do Estado, apresentada ao abrigo do disposto no art. 13.º da Lei n.º 34/2004 de 29.7, só pode ser satisfeita, dando a essa norma uma interpretação contrária ao disposto nas já citadas normas constitucionais [alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e n.os 1 e 3 do artigo 63.º CRP], o que, como é óbvio, a torna inconstitucional." O Meritíssimo Juiz proferiu despacho onde decidiu que: "O autor J… beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como melhor se alcança de fls. 8 e 9.

Acontece que por força da sentença proferida nos presentes autos, já transitada em julgado, a ré pagou ao autor a quantia total de - € 115 000,00 euros.

Ora, dispõe o artigo 13.º, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, que quando o requerente de protecção jurídica adquire "no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado", sendo certo que pode "o juiz condenar no próprio processo" nos casos em que o requerente de protecção jurídica obteve vencimento na acção, ainda que parcial.

(…) Neste contexto, ponderando a indemnização que o autor recebeu, e o valor das custas de que o mesmo é responsável nos presentes autos - € 8 589,45 - impõe-se concluir que estão verificados os pressupostos para a condenação do autor nos termos doutamente promovidos.

Assim, em face do exposto, sem mais delongas, dada a simplicidade da questão, condeno o autor a pagar as custas que lhe são imputadas no âmbito dos presentes autos, ficando, assim prejudicado a partir da presente data o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido." Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 O ora recorrente alegou na contestação que ofereceu contra a pretensão do M.P. que tem 22 anos de idade e que em consequência do acidente a que se referem os autos onde beneficiava do apoio judiciário sofreu ferimentos dos quais lhe ficaram sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente para qualquer trabalho de 83%, que notoriamente o impede de angariar qualquer meio de sustento.

2 Os factos acabados de referir são, no entendimento do recorrente, da maior relevância para se poder ajuizar se ele adquiriu com a acção meios que lhe permitam efectuar o pagamento das custas do processo.

3 A sentença recorrida não se pronunciou sobre tais factos, não obstante existirem nos autos meios de prova (certidão de idade e vários relatórios periciais) que objectivamente sustentam um juízo probatório positivo sobre eles, e daí ela enfermar da nulidade prevista nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615 do C.P.C.

4 O art. 1.º, a alínea a) do n.º 2 do art. 59.º e os n.os 1 e 3 do art. 63.º da Constituição da República constituem o reconhecimento e a garantia da dignidade humana da pessoa, o que significa que ninguém pode ser privado do mínimo indispensável para poder sobreviver com a dignidade a que constitucionalmente tem direito.

5 Em relação a...

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