Acórdão nº 5959/12.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório P.., com sede no Largo.., Lisboa, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra E.. SA, com sede na Rua.., Lisboa.

Para tanto alega em síntese: Que a Ré se obrigou a fornecer energia eléctrica ao imóvel da Autora denominado convento de Montariol e que para transformação e reencaminhamento da corrente eléctrica recebida na sua propriedade a Autora adquiriu e instalou um posto de transformação.

Mais alega que no dia 13 de Dezembro de 2010, por razões alheias à responsabilidade da Autora, verificou-se um aumento de tensão eléctrica na linha que fornece o posto de transformação que culminou na danificação de variado equipamento eléctrico, telefónico e informático a jusante daquele posto.

Entende a Autora que ao causar o prejuízo que causou pela descarga se ter situado na sua esfera de disponibilidade de condução e entrega de electricidade e de se ter repercutido a jusante nas instalações da Autora a Ré se constituiu na obrigação objectiva de indemnizar a Autora pelos danos que sofreu.

Pede a Autora a condenação da Ré no pagamento da quantia de €30.798,41, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 07/01/2011.

A Ré, regularmente citada veio contestar dizendo em síntese que toda a infra-estrutura eléctrica pública a que se acha ligado o posto de transformação da autora se encontrava instalada de acordo com as mais modernas regras da técnica, da arte, da segurança e dentro do tempo de vida útil, sendo objecto de acções de vigilância e manutenção e acções de inspecção e limpeza, tendo sido vistoriada e licenciada pela Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia.

Mais alega que no dia 13 de Dezembro de 2010 se verificou uma avaria nos descarregadores de tensão situados no apoio nº 2 T na transição do ramal aéreo que liga ao posto de transformação da Autora; avaria que não sendo frequente constituiu uma situação normal na exploração de qualquer rede eléctrica e ocorre em regra por acção de fenómenos externos ao funcionamento da própria linha, não tendo a Ré identificado a causa concreta que danificou os descarregadores de tensão.

Que a ter ocorrido sobretensão nas instalações da Autora tal significa que a mesma não foi eliminada no posto de transformação nem nos circuitos de baixa tensão, seja por falta dos aparelhos de protecção seja porque estes não funcionaram correctamente.

Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, a condenar a Ré a pagar à autora a quantia de €28.564,11 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e quatro euros e onze cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a citação e até integral pagamento.

* Não se conformando com a sentença, dela veio recorrer a Ré, oferecendo as seguintes conclusões: “ 1. Verifica-se erro de julgamento na apreciação da prova, nomeadamente na resposta dada aos quesitos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Base Instrutória.

  1. O Tribunal a quo respondeu afirmativamente aos referidos quesitos, concluindo que o aumento de tensão que levou à fusão dos descarregadores de tensão ocorreu na linha elétrica pública explorada pela Recorrente e que abastece o posto de transformação da Recorrida, no sentido de que teve a origem nesta linha.

  2. Contudo, atento o conteúdo dos depoimentos das testemunhas J.., J.., P.., J.. e C.. (registados na 2.ª sessão da audiência de julgamento, realizada a 25 de outubro de 2013), nunca o Tribunal a quo poderia ter respondido naquele sentido.

  3. As testemunhas referiram ser desconhecida a origem da sobretensão que levou à fusão dos descarregadores existentes na linha, tendo uma delas afirmado que foi no próprio Posto de Transformação da Recorrida que se verificou a anomalia que levou à sobretensão verificada na rede.

  4. Mais ainda: as testemunhas confirmaram que a linha elétrica em causa se encontrava em condições normais de exploração e devidamente instalada, não tendo sido verificada qualquer anomalia, nem se tendo procedido a qualquer reparação, para além da substituição dos descarregadores.

  5. Por último, as testemunhas afirmaram ainda não ter recebido qualquer outra reclamação dos clientes abastecidos pela mesma linha elétrica.

  6. Por sua vez, é a própria sentença recorrida, na sua motivação, que refere não ser possível retirar qualquer conclusão sobre qual foi essa origem, mas tão só que se verificou um aumento de tensão na linha da Ré, da mesma forma que se verificou uma sobretensão no Posto de Transformação da Autora.

  7. A sentença recorrida conclui, dizendo que de tudo o exposto, e que retrata a prova produzida relativamente ao incidente ocorrido e à sobretensão verificada, entendemos não ser possível retirar qualquer conclusão segura sobre qual foi essa origem.

  8. Deste modo, nunca o Tribunal a quo poderia ter concluído no sentido de que a sobretensão teve origem na rede elétrica explorada pela Recorrente.

  9. Impõe-se, assim, a reapreciação da prova, para o que deverá proceder-se à audição dos depoimentos das referidas testemunhas e, em consequência, alterar-se as respostas dadas à matéria versada nos quesitos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Base Instrutória.

  10. A alteração dessas respostas levará, forçosamente, à inaplicabilidade do artigo 509.º do CC, norma que serviu de fundamento à condenação da Recorrente pelo Tribunal a quo; 12. Com efeito, para que se aplique o disposto no artigo 509.º do CC, forçoso seria demonstrar que a fusão dos descarregadores derivou – em exclusivo - da condução ou entrega da eletricidade ou da instalação eléctrica explorada pela E.., facto que não se provou.

  11. Em suma, ao considerar desconhecida a causa e origem da sobretensão e ao julgar provado que nenhuma anomalia foi verificada na rede elétrica e que mais nenhuma reparação foi efetuada na linha para além da substituição dos descarregadores de tensão, resultará forçosamente afastada a responsabilidade civil objetiva da Recorrente, absolvendo-se a mesma do pedido formulado pela Recorrida.

  12. Por outro lado, nas instalação da recorrida, portanto, a jusante do ponto onde se encontravam os descarregadores de sobretensão da rede pública, ocorreram vários danos, tanto ao nível da baixa tensão como no Posto de Transformação (cfr. Ponto 14., 17., 18., 19., 20., 21. e 22. da FUNDAMENTAÇÃO)”.

    A Autora contra alegou, embora sem apresentar conclusões, pugnando pela manutenção do decidido.

    * II – Fundamentação A) Fundamentação de Facto Ficou assente que: 1. A Autora é uma pessoa colectiva religiosa reconhecida como Corporação Missionário. – Alínea A) da matéria de facto assente.

  13. A Ré dedica-se à distribuição e venda de energia eléctrica e é concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em A.T., M.T. e B.T. no território nacional. – Alínea B) da matéria de facto assente.

  14. A Autora é dona do prédio misto denominado “Quinta de Montariol”, sito no lugar do mesmo nome ou da Boavista, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número doze mil quatrocentos e quarenta e quatro e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob os artigos números mil quarenta e três e mil duzentos e trinta e nove, e na matriz rústica sob os artigos números setenta e sete e setenta e oito. – Alínea C) da matéria de facto assente.

  15. No prédio identificado na alínea anterior têm lugar, desde o início do século passado, actividades missionárias e religiosas variadas relacionadas com o desígnio espiritual e social da Autora, tais como a prática do Preparatório, o funcionamento do Seminário e Convento de Montariol, a existência de casas de retiro, reflexão e hospedagem, entre outras, sempre com a colaboração residente de comunidades de dezenas de pessoas. – Alínea D) da matéria de facto assente.

  16. Por acordo entre a Autora e a Ré, reduzido a escrito e denominado “Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica”, a Ré obrigou-se a fornecer à Autora energia eléctrica ao Convento de Montariol pela instalação número 10288004, com uma potência total instalada de 250,00 kVA, o que vem sendo desenvolvido ao longo dos tempos. – Alínea E) da matéria de facto assente.

  17. Para transformação e reencaminhamento da corrente eléctrica recebida na sua propriedade, a Autora adquiriu e instalou um posto de transformação com potência de 250 kVA, com projecto aprovado por despacho do Ministério da Economia – Direcção Regional do Norte (processo 10596 1/3), equipado com aparelhagem de média...

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