Acórdão nº 132/12.2TABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I) Relatório No processo comum singular do 1º Juízo Criminal de Barcelos, por sentença de 18.03.2013, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido MANUEL C...

pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 105º, nº 1 e 107º, nº 1, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 310 (trezentos e dez) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.860,00 (mil e oitocentos e sessenta euros); Posteriormente à prolação da sentença, e na sequência do requerimento do arguido de 18 de outubro de 2013, no qual pede que “devem ser anulados os actos posteriore à marcação de julgamento, salvo o de constituição de arguido, nomeadamente a audiência de discussão e julgamento e sentença proferida”, foi proferido despacho: (transcrição) «Veio o arguido requerer a anulação de todos os actos processuais posteriores à marcação de julgamento, invocando, em síntese, não ter sido notificado do despacho que recebeu a acusação e designou a data de julgamento, não ter sido notificado do pedido de indemnização civil e de não ter sido contactado pelo defensor nomeado.

O Ministério Público defendeu o indeferimento da pretensão, nos termos constantes a fls. 334, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Cumpre decidir.

Desde já se avança que, pelas razões que adiante se dirão, não assiste qualquer razão ao arguido.

Senão vejamos.

O arguido prestou TIR nos termos dos arts. 193° e 196°, ambos do C.P.P., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n2 320-C/2000 de 15/12.

Indicou, assim, o arguido uma morada para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c), do n° 1, do art. 113°, do C.P.P., cfr. TIR de fls. 171 e 172 prestado em 07/05/2012.

A sujeição a TIR implica para o arguido a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

O arguido não comunicou qualquer alteração à morada indicada, não obstante estar ciente das obrigações que sobre ele impendiam e ter sido advertido que o seu incumprimento legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333°, do C.P.P..

Para o arguido foi remetida carta, por via postal simples com prova de depósito, para o endereço por ele indicado no TIR, notificando-o da acusação pública (cfr. fls. 240 a 242), bem como do despacho que recebeu a acusação e designou as datas para a audiência de julgamento (cfr. fls. 259, 270 e 271), as quais foram...

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