Acórdão nº 132/12.2TABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I) Relatório No processo comum singular do 1º Juízo Criminal de Barcelos, por sentença de 18.03.2013, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido MANUEL C...
pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 105º, nº 1 e 107º, nº 1, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 310 (trezentos e dez) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.860,00 (mil e oitocentos e sessenta euros); Posteriormente à prolação da sentença, e na sequência do requerimento do arguido de 18 de outubro de 2013, no qual pede que “devem ser anulados os actos posteriore à marcação de julgamento, salvo o de constituição de arguido, nomeadamente a audiência de discussão e julgamento e sentença proferida”, foi proferido despacho: (transcrição) «Veio o arguido requerer a anulação de todos os actos processuais posteriores à marcação de julgamento, invocando, em síntese, não ter sido notificado do despacho que recebeu a acusação e designou a data de julgamento, não ter sido notificado do pedido de indemnização civil e de não ter sido contactado pelo defensor nomeado.
O Ministério Público defendeu o indeferimento da pretensão, nos termos constantes a fls. 334, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Cumpre decidir.
Desde já se avança que, pelas razões que adiante se dirão, não assiste qualquer razão ao arguido.
Senão vejamos.
O arguido prestou TIR nos termos dos arts. 193° e 196°, ambos do C.P.P., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n2 320-C/2000 de 15/12.
Indicou, assim, o arguido uma morada para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c), do n° 1, do art. 113°, do C.P.P., cfr. TIR de fls. 171 e 172 prestado em 07/05/2012.
A sujeição a TIR implica para o arguido a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
O arguido não comunicou qualquer alteração à morada indicada, não obstante estar ciente das obrigações que sobre ele impendiam e ter sido advertido que o seu incumprimento legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333°, do C.P.P..
Para o arguido foi remetida carta, por via postal simples com prova de depósito, para o endereço por ele indicado no TIR, notificando-o da acusação pública (cfr. fls. 240 a 242), bem como do despacho que recebeu a acusação e designou as datas para a audiência de julgamento (cfr. fls. 259, 270 e 271), as quais foram...
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