Acórdão nº 140/10.8GAPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 140/10.8GAPTL), foi proferida sentença que condenou o arguido Valentim C...

, como autor material de um crime de dano qualificado p. e p. pelos artigos 212° n° 1 e 213 nº 1 al c) 206 todos do C. Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 8.00 € (oito euros ), o que dá a multa global de 560€ (quinhentos e sessenta euros) ou, subsidiariamente, 46 (quarenta e seis) dias de prisão.

* O arguido Valentim C...

interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser absolvido; - alega que não se verificam os elementos do tipo de crime por que foi condenado; - atuou em situação de erro sobre a ilicitude do facto; - questiona a pena concreta aplicada; e - foi violada a proibição de reformatio in pejus.

* Respondendo, o magistrado do Ministério Público defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser anulada a sentença recorrida, reenviando-se o processo para novo julgamento a fim de serem apuradas as condições pessoais, profissionais e económicas do arguido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):

  1. No Lugar de Trelães existe um caminho, aquele fotografado a fis. 7 e 8, caminho este que segue contíguo ao prédio rústico pertença de Emília do Céu, mulher do arguido, descrito na Conservatória sob o n" 189 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3783 0.

  2. Tal caminho, que bordeja pelo sul o referido prédio, apresenta-se bem marcado e delimitado, sendo utilizado desde tempos imemoriais pelas gentes, nomeadamente pelas de Fornelos, que por lá passavam nos seus afazeres e lazer, desde logo para aceder a propriedades agrícolas, a pé, conduzindo animais para pasto, dirigindo carros tirados por animais, tripulando tractores, na convicção, que era a de toda a comunidade, de que o faziam por direito, sem que jamais houvesse qualquer oposição de quem quer que fosse, pelo menos nos últimos 100 anos, nomeadamente das pessoas que antes da Emília do Céu foram donas e/ou possuidoras do prédio supra descrito em a).

  3. No dia 10 de Fevereiro de 2010, o arguido, pretendendo juntar o dito caminho ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT