Acórdão nº 5523/13.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M… veio intentar contra M… execução comum, autuada em 15/08/2013, onde pede que sejam penhorados bens suficientes para pagamento da quantia exequenda, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal comercial, taxas de justiça, custas processuais, honorários e despesas do agente de execução e honorários da mandatária da exequente.
No decurso da execução foi proferido o despacho de fls. 15 onde se determinou a notificação da senhora solicitadora de execução para dar cumprimento ao disposto no artigo 779º nº 4 alínea a) e b) do Código de Processo Civil e se declarou extinta a execução, despacho este que foi complementado com o despacho de fls. 16 que referiu que o despacho que foi proferido deve manter-se porquanto o único bem que foi penhorado foi uma parte do vencimento da executada e o disposto no artigo 779º nº 4 do CPC não implica o levantamento de qualquer penhora.
* B) Inconformada com aquela decisão, veio a exequente M… interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 56).
Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: I. Por despacho proferido em 31/10/2013, foi declarada extinta a presente execução com fundamento no artigo 779º nº 4 alínea a) e b) do CPC.
-
Salvo melhor entendimento, a recorrente entende que o tribunal “a quo” lavrou em erro, não fazendo uma adequada aplicação do direito.
Senão vejamos, III. Compulsados os autos, constata-se que, no dia 04/09/2013, a Exª Sra. Agente de Execução notificou a exequente do resultado das consultas às bases de dados e ao registo informático de execuções.
-
Das consultas efetuadas, resultou a existência de um imóvel e de um veículo inscritos a favor da executada.
-
E ainda que a executada é trabalhadora por conta de outrem, exercendo a sua atividade na empresa “B…, SA”.
-
Na sequência de tal notificação, em 05/09/2013 a exequente requereu a penhora de saldos bancários e do vencimento da executada.
-
Em 25/09/2013 a Exª Sra. Agente de Execução notificou a entidade patronal para proceder à penhora do vencimento auferido pela aqui executada.
-
Da informação prestada pela entidade patronal resulta que a executada já se encontra a efetuar os descontos à ordem de outro processo executivo, sendo que só a partir de Setembro de 2014 é que eventualmente poderão ser efetuados descontos no vencimento da executada à ordem dos presentes autos.
-
Face à análise dos autos resulta que, na data em que foi proferido o despacho de extinção da execução, estavam em curso diligências de penhora, nomeadamente a penhora de saldos bancários.
-
Aguardando ainda a exequente o resultado da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO