Acórdão nº 5523/13.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M… veio intentar contra M… execução comum, autuada em 15/08/2013, onde pede que sejam penhorados bens suficientes para pagamento da quantia exequenda, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal comercial, taxas de justiça, custas processuais, honorários e despesas do agente de execução e honorários da mandatária da exequente.

No decurso da execução foi proferido o despacho de fls. 15 onde se determinou a notificação da senhora solicitadora de execução para dar cumprimento ao disposto no artigo 779º nº 4 alínea a) e b) do Código de Processo Civil e se declarou extinta a execução, despacho este que foi complementado com o despacho de fls. 16 que referiu que o despacho que foi proferido deve manter-se porquanto o único bem que foi penhorado foi uma parte do vencimento da executada e o disposto no artigo 779º nº 4 do CPC não implica o levantamento de qualquer penhora.

* B) Inconformada com aquela decisão, veio a exequente M… interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 56).

Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: I. Por despacho proferido em 31/10/2013, foi declarada extinta a presente execução com fundamento no artigo 779º nº 4 alínea a) e b) do CPC.

  1. Salvo melhor entendimento, a recorrente entende que o tribunal “a quo” lavrou em erro, não fazendo uma adequada aplicação do direito.

    Senão vejamos, III. Compulsados os autos, constata-se que, no dia 04/09/2013, a Exª Sra. Agente de Execução notificou a exequente do resultado das consultas às bases de dados e ao registo informático de execuções.

  2. Das consultas efetuadas, resultou a existência de um imóvel e de um veículo inscritos a favor da executada.

  3. E ainda que a executada é trabalhadora por conta de outrem, exercendo a sua atividade na empresa “B…, SA”.

  4. Na sequência de tal notificação, em 05/09/2013 a exequente requereu a penhora de saldos bancários e do vencimento da executada.

  5. Em 25/09/2013 a Exª Sra. Agente de Execução notificou a entidade patronal para proceder à penhora do vencimento auferido pela aqui executada.

  6. Da informação prestada pela entidade patronal resulta que a executada já se encontra a efetuar os descontos à ordem de outro processo executivo, sendo que só a partir de Setembro de 2014 é que eventualmente poderão ser efetuados descontos no vencimento da executada à ordem dos presentes autos.

  7. Face à análise dos autos resulta que, na data em que foi proferido o despacho de extinção da execução, estavam em curso diligências de penhora, nomeadamente a penhora de saldos bancários.

  8. Aguardando ainda a exequente o resultado da...

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