Acórdão nº 1020/13.0TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO R… e F… apresentaram-se à insolvência em 13/02/2013 e requereram a exoneração do passivo restante, declarando expressamente preencher os requisitos estabelecidos no artº 239º, do CIRE.

Declarada a insolvência, o Sr. administrador apresentou o relatório a que alude o artº 155º, a fls. 129 a 137, concluindo que nada obsta à admissão liminar do pedido de exoneração.

Em sede de assembleia de apreciação do relatório, o credor Banco…, S.A. pronunciou-se contra a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, por entender que ocorreu atraso na apresentação à insolvência, com preenchimento da previsão normativa da al. d), do nº 1, do artº 238º.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Os demais credores nada opuseram.

Foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (com exclusão dos créditos mencionados no artº 245º, nº 2) formulado pelos insolventes, determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, seja cedido ao fiduciário abaixo nomeado todo o rendimento disponível dos insolventes, com exclusão dos créditos a que se refere o artº 115º, e, para o conjunto dos requerentes/insolventes, de duas vezes e meia ¾ do IAS em vigor no corrente ano (isto é, actualmente, o valor correspondente a €786,05, por mês), e nos anos subsequentes, durante o período de cessão, durante o período de cessão (artº 239º, nº 3, al. als. a) e b)).

Como fiduciário nomeio o Sr. Administrador já nomeado nos autos.

No período de cessão, os devedores ficarão sujeitos às obrigações previstas no nº 4, do artº 239º, após o que, sendo caso disso, será concedida a exoneração.» * Parcialmente inconformados com o assim decidido, os devedores interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações em que formulam as seguintes conclusões:

  1. Declarados os Recorrentes insolventes nos presentes autos, tendo requerido a exoneração do passivo e tendo-lhe sido o mesmo conferido nos termos consignados da Douta Decisão de que se recorre, da mesma discorda ele tão só do valor aí determinado ao conjunto dos insolventes, equivalente no presente ano a cerca de 786,05 €, como de ser sustento dignamente mínimo.

  2. Dispondo de todas as condições exigidas nos termos do CIRE quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, não agindo na sua modesta opinião com culpa, não prestando falsas informações ou incompletas acerca da sua situação económica, nem pretender com o presente recurso abster-se do pagamento dos créditos, deveria o M.mo Juíz a quo ter-lhes fixado um rendimento de valor sensivelmente superior, equivalente pelo menos a dois salários mínimos.

  3. Do valor que auferem, os Recorrentes têm de prover ao seu sustento e da sua filha menor.

  4. Com tal rendimento devem auxiliar nas necessidades dessa sua filha menor, obrigação especial que lhe corresponde para prestação de alimentos – cf. art.º 2015º do Código Civil, enquanto titulares do poder...

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