Acórdão nº 359/11.4TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de GUIMARÃES * 1.Relatório. No seguimento acção executiva movida por Banco.., S.A., contra A.., Lda , J.. e M.., com vista à cobrança coerciva da quantia de € 20.433,53,em razão de livrança datada de 06/02/2003, subscrita por A.., Lda , vieram os dois últimos executados deduzir oposição à execução, pugnando pelo arquivamento da acção executiva.

Para tanto, alegaram, em síntese, que : - Em rigor, não prestaram aval na livrança executada, razão porque são os oponentes parte ilegítima; - De resto, a livrança foi entregue à exequente em branco, sem pacto de preenchimento , tendo a exequente procedido ao seu preenchimento abusivo; - Ademais, a quantia aposta na livrança , não é devida pela executada A.., Lda .

1.1. - Notificada a exequente da oposição, apresentou a mesma a competente contestação, no essencial por impugnação, e , após , proferiu a Exmª Juiz titular despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pelos oponentes, decidindo ainda pela inexistência de excepções dilatórias que obstassem ao mérito da causa, e tendo a final enveredado pela não fixação/selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

1.2.- Finalmente, realizada a audiência de discussão e julgamento, a 22/11/2013 e com observância do seu formalismo legal, conforme tudo consta da respectiva acta, veio no seu final a Exmª Juiz a proferir , em 29/11/2013, a decisão atinente à factualidade provada e não provada, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.

1.3. - De Seguida, conclusos os autos para o efeito, a Exmª Juiz titular dos autos proferiu a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) V - Dispositivo Pela fundamentação exposta e ao abrigo das disposições legais citadas, decide-se julgar procedente a presente oposição à execução e declarar extinta a instância executiva.

Custas pela exequente.

Registe e notifique“ 1.4.- Inconformada com o desfecho da oposição, veio então a exequente da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:

  1. A Recorrente executou uma livrança, avalizada pelos Recorridos, com todos os requisitos exigidos legalmente, preenchida pelo valor de € 20.480,49 (vinte mil, quatrocentos e oitenta euros e quarenta e nove cêntimos).

  2. Em 21.01.2014, veio o Tribunal a quo julgar procedente a presente oposição à execução, e declarar extinta a instância executiva, com fundamento na incapacidade, por parte da Exequente, de demonstrar que o valor constante do título executivo correspondia ao montante das obrigações não cumpridas pela sociedade A.. e pelos Recorridos.

  3. Prova essa que, no entendimento do Tribunal, competia à Exequente nos termos do artigo 342.º, n.º1 do CC (Código Civil).

  4. A Sentença recorrida não se encontra devidamente formulada e fundamentada, conforme prescrito nos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC, visto que, na fundamentação de facto, não apresenta os factos não provados.

  5. Ora, aqueles normativos legais regulam os requisitos da Sentença e consequências da inobservância dos mesmos.

  6. Estipulando o artigo 607.º, n.º 4 do CPC que a Sentença deve conter, na sua fundamentação, os factos que julga provados e quais os que não julga provados.

  7. Contudo, apenas se vislumbram os factos que o Tribunal a quo considerou como provados.

  8. Pelo que, a referida Sentença não se encontra devidamente formulada e fundamentada, não preenchendo os requisitos legais e, como tal, deverá ser declarada a sua nulidade.

  9. Aliás, da análise dos factos provados, não se compreende a decisão proferida.

  10. Visto que o Tribunal considerou provado que a livrança apresentada possuía todos os elementos exigíveis, encontrava-se devidamente assinada pelos Oponentes, e que a mesma foi dada como garantia no âmbito de um contrato celebrado entre as partes, pelo valor concedido de € 15.000,00.

  11. Considerou o Tribunal que competia à Exequente nos termos do artigo 342.º, n.º1 do CC (Código Civil), demonstrar que o valor constante do título executivo correspondia ao montante das obrigações não cumpridas pela sociedade A.. e pelos Recorridos.

  12. Ora, a livrança executada é título executivo, nos termos do art. 46.º, al. c) do C.P.C., sendo a dívida certa, líquida e exigível.

  13. É um título cambiário, dotado de autonomia, literalidade e abstracção, valendo por si.

  14. Isto é, a obrigação cambiária é uma obrigação abstracta, pelo que, os devedores, devem o montante da letra, porque apuseram nela a sua assinatura.

  15. Nesse sentido, veja-se o Acordão da Relação do Porto, de 8-5-1968 “A obrigação cambiária é de natureza formal e abstracta e, portanto, independente de qualquer “causa debendi”, válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aquisição da sua assinatura no título”.

  16. E, portanto, a Recorrente, com a apresentação do título executado demonstra o seu direito perante os Recorridos, visto que estes apuseram a sua assinatura no mesmo.

  17. A Recorrente demonstrou o seu direito com a apresentação da livrança, contendo todos os elementos exigidos legalmente, com efeito, o próprio Tribunal a quo confirma que o título possui todos os requisitos de validade.

  18. E assim, em matéria de ónus de prova, com a apresentação do título executivo (livrança), face as características deste título, a Recorrente demonstrou a constituição do seu direito.

  19. O direito do portador da livrança é o que deriva da própria livrança, provando-se através do título.

  20. E competia portanto, aos Recorridos, não só alegar, como fizeram, mas também provar que o valor inscrito não era devido na sua totalidade.

  21. No entanto, não o fizeram.

  22. Não constando dos autos qualquer documento que comprove pagamentos efectuados pelos Recorridos.

  23. Constituindo tal alegação um facto extintivo, mais precisamente, parcialmente extintivo, era, efectivamente, aos Recorridos que cabia fazer prova do cumprimento, “É ao devedor que incumbe provar o cumprimento das obrigações” (Pereira Coelho, Obrigações, 1967, 215).

  24. Este entendimento é sufragado por diversos autores, “É o devedor que tem que provar que cumpriu a obrigação e não o credor que tem que demonstrar a inexecução da obrigação e isto face a que o cumprimento, não é, em regra, objecto de presunção legal; como se costuma dizer «o pagamento em direito não se presume»”, (Galvão Telles, Obrigações, 3.ª Ed., 279).

  25. Conforme resulta da audição da testemunha B.., filhos dos Recorridos, apesar de este invocar que foram efectuados pagamentos, não só não foram juntos quaisquer documentos que sustentem tal afirmação, como aquela testemunha também não consegue precisar, minimamente, datas dos pagamentos, valores “Houve pagamentos, vários pagamentos, ao longo de vários anos e, entretanto, acho que nunca foi liquidado na totalidade” (minuto 02:00 a 02:17), “Há extractos e pode-se confirmar” (minuto 03:17 a 03:21) “Não sei porque é que chegaram a esse valor, acho que não está correcto” (minuto 04:53 a 05:03).

  26. Veja-se que é o próprio mandatário dos Recorridos que afirma não constarem do processo documentos que corroborem as afirmações da testemunha dos Recorridos “Eu não tenho aqui extractos nenhuns”, (minuto 03.19 a 03:22),“Por acaso não tem nenhum comprovativo em casa que justifique os pagamentos parciais disto?” (minuto 05:04 a 05:08), AA) Respondendo a testemunha B.. “Em casa só procurando, mas penso que é capaz de existir lá extractos que dizem isso mesmo (minuto 05:09 a 05:16).

BB) Face a estas afirmações, torna-se inexplicável como pode o Tribunal a quo decidir pela procedência da Oposição, visto que os Recorridos não produziram qualquer prova demonstrativa de pagamentos efectuados e imputáveis ao valor...

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