Acórdão nº 3456/13.8TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A…, divorciada, residente na Rua…, em Guimarães, insolvente, apresentou recurso da decisão que, admitindo liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante fixou que, Para os efeitos do disposto no nº 3 do mesmo artigo 239º, considera-se excluído do rendimento disponível o montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional, o qual se destina aos fins aí previstos na al. b).

Juntou alegações, onde formula as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que, concedendo provimento à exoneração do passivo restante requerido pela Recorrente, todavia fixou como excluído do rendimento disponível o montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional.

  1. Recurso apenas circunscrito ao valor definido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo como excluído do rendimento disponível, um salário mínimo nacional.

  2. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo acabou por decidir como decidiu sem para o efeito se ter baseado nos documentos juntos aos Autos e por si solicitados.

  3. Considera a Recorrente existir, por um lado, motivo para a impugnação da matéria de facto dada como não provada e erro de mérito na decisão recorrida.

  4. Ora, atendendo ao valor declarado pela Recorrente em sede de IRS e dividindo-se o seu produto por doze meses, terá esta um rendimento mensal de € 603,61, 6. Na eventualidade de não ser revogada a decisão em crise, terá de entregar ao Fiduciário o remanescente do salário mínimo mensal (€ 118,61) ficando a Recorrente com € 485,00 líquidos mensais.

  5. Como resultou já provado, é divorciada, vive do seu trabalho, e tem a seu cargo uma filha menor, sendo que o seu ex-cônjuge nunca cumpriu com o acordado em sede de regulação das responsabilidades parentais, encontrando-se inclusivamente pendente uma acção de incumprimento nos Serviços do Ministério Público de Guimarães.

  6. Conforme documentação junta aos Autos – e da qual o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou na sua decisão – despende mensalmente cerca de 140,80 referentes a consumos de electricidade, gás, água, telefone, internet e condomínio, restando-lhe, dos € 485,00 iniciais de rendimento mensal, € 344,20.

  7. Despende ainda mensalmente cerca de € 250,00 em alimentação, vestuário e transportes, gastos consigo e com a sua filha menor– quantia também carreada para os Autos e ignorada pelo Meritíssimo Juiz a quo -, restando-lhe € 94,20 mensais.

  8. E de € 32,30 em deslocações da sua residência para o local de trabalho.

  9. Despendeu também no ano civil de 2013 a quantia de € 429,87 em despesas escolares com a sua filha, médicas e medicamentosas, o que dá um valor mensal de € 35,822, restando-lhe um valor de € 26.078 mensais.

  10. A matéria supra alegada, alicerçada pelos documentos juntos aos autos, não foi contestada por quem quer que fosse, pelo que, a mesma tem de considerar-se provada.

  11. Atendendo à sua situação familiar já provada nos Autos – divorciada, tendo a seu cargo uma filha menor -, esta quantia sobrante afigura-se insuficiente e, por conseguinte, não é minimamente digna para o sustento da Recorrente e de sua filha menor.

  12. Destarte, atentas as despesas supra elencadas facilmente se conclui que a Recorrente e sua filha não poderão (sobre)viver com um salário mínimo nacional, que neste momento ascende a € 485,00 mensais.

  13. Atendendo à sua situação pessoal e familiar já exposta, deverá ser considerado o montante actual do seu salário como indispensável ao sustento minimamente digno do agregado familiar.

  14. A decisão recorrida não fez uma correcta nem concreta apreciação da matéria de facto alegada, nem da respectiva prova documental junta, tendo em vista a determinação da quantia necessária ao sustento minimamente digno da Recorrente.

  15. Pelo que, deve ser revogado o douto despacho inicial proferido apenas na parte em que determina a apreensão do salário da Recorrente até ao montante do salário mínimo nacional, uma vez que, a extensão da apreensão não assegura o seu sustento minimamente digno, colocando inclusivamente em causa o percurso escolar da sua filha.

  16. Assim, deve o douto despacho inicial em crise ser revogado, substituindo-se por outro que, mantendo a exoneração do passivo restante já concedida, considere excluído do rendimento disponível o montante correspondente a, pelo menos, 1,50 salário mínimo nacional.

  17. Violou assim o douto despacho o disposto no artigo 239.º n.º 3 alínea b) subalínea i) do CIRE bem como o princípio de Estado de Direito, afirmado no artigo 1.º da Lei Fundamental e a que se alude na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º do mesmo diploma legal, a propósito da retribuição do trabalho.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente, por provado de modo que a decisão ora recorrida seja substituída por outra que, mantendo a exoneração do passivo restante já admitida, mas, nos termos do disposto no artigo 239.º n.º 3 alínea b) do CIRE, considere excluído do rendimento disponível o montante mensal correspondente a, pelo menos, 1,50 salário mínimo nacional, assim se fazendo, JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO De Facto Na 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos : 1. A requerente apresentou-se à insolvência por petição entrada em juízo no dia 17/10/2013.

  18. A insolvência foi decretada por sentença proferida a 21/10/2013, pacificamente transitada em julgado.

  19. Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente, tendo o Sr. Administrador da Insolvência proposto o encerramento do processo nos termos do artigo 232º do C.I.R.E..

  20. Na relação a que alude o artigo 129º, nº 1...

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