Acórdão nº 598/04.4TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- M.., por si e em representação de sua filha menor M..; D..; e ainda E.., moveram esta acção, com processo comum, ordinária, contra: - “Z.., S.A.”; - “T.., Ldª.”; - A..; - F..; e - “S.., Ldª.”, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 415.518,75, acrescida de juros de mora à taxa máxima legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento.

Liquidam as Autoras por aquela importância a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, na decorrência de um acidente de viação que se verificou no dia 22/10/2001, no qual o seu marido e pai, que era transportado como passageiro no veículo automóvel de matrícula 54-88-NH, sofreu lesões das quais lhe sobreveio a morte.

A “Z..” é demandada por ter sido transferida para ela a responsabilidade de indemnizar os danos decorrentes daquele veículo; a “T.., Ldª.” era, nas circunstâncias de tempo acima referidas, a locatária do mesmo veículo; o demandado A.. era o sócio-gerente desta locatária, tendo sido ele a dar instruções expressas quanto ao modo do transporte que na altura se fazia no referido veículo; o demandado F.. era o condutor quando ocorreu o acidente; e, finalmente, a “S..” era a locadora da viatura.

Os Demandados “Z..”, “S..” e A.. contestaram e foram chamados à acção todos os outros lesados no acidente de viação referido, tendo-se ainda apresentado a exercer o seu direito de regresso as Entidades que satisfizeram indemnização àqueles, dentre as quais a “L.., S. A.”.

Foi proferido despacho saneador que conheceu das questões que lhe cumpria conhecer, designadamente da excepção de ilegitimidade arguida pela demandada “S..”, julgando-a parte legítima.

Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que: a) julgou a acção parcialmente improcedente e absolveu os Réus F.. e actualmente “S.., S.A.”, dos pedidos formulados pelas Autoras e pelos Intervenientes Principais “L.., S.A.”; A..; D.. e “F..”; e b) conhecendo oficiosamente da excepção de ilegitimidade passiva dos Réus “Z.., S. A.”, “T.., Ldª” e A.., absolveu-os da instância no que respeita às pretensões deduzidas pelas Autoras e pelos Intervenientes Principais, acima referidos.

Manifestaram-se inconformadas com esta decisão a interveniente “L.., S. A.” e as Autoras, mas apenas o recurso destas subsistiu, pretendendo elas ver revogado o decidido, sendo a acção julgada totalmente procedente.

Contra-alegaram os demandados A.. e a “S.., S.A.”, ambos propugnando para que se mantenha o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- As Apelantes/Autoras fundam o recurso nas seguintes conclusões: 1. As recorrentes discordam da sentença recorrida, na parte em que absolveu a ré “S.., S.A.” do pedido formulado pelas mesmas, com o fundamento no facto de não ter resultado provado que a ré S.. tinha a direcção efectiva do veículo sinistrado, afastando assim a aplicação do artigo 503º n.º 1 do Código Civil e, consequentemente, a responsabilidade da ré S...

2. Tendo resultado provado que a Ré S.. era proprietária do veículo à data do acidente - presumindo-se assim que tinha a direcção efectiva e utilizava o veículo no seu próprio interesse -, cabia à Ré S.. o ónus de alegar e provar quaisquer circunstâncias de onde se pudesse concluir o contrário.

3. Não tendo a Ré ilidido a referida presunção - já que se limitou a afirmar que celebrou com a Ré T.. um contrato de aluguer de longa duração, através do qual cedeu o gozo e fruição do veículo à T.., mediante o pagamento de rendas mensais, sendo que neste contrato impera o domínio do locador sobre o bem locado, de que continua a ser o único e exclusivo proprietário, cabendo ao locatário apenas o direito à sua utilização no âmbito de uma relação obrigacional - deveria o M.mo Juiz a quo ter julgado provado que era a Ré S.. quem tinha a direcção efectiva e utilizava o veículo no seu próprio interesse e assim condenado a Ré S.., nos termos do disposto no artigo 503º do CC, como responsável pelos danos decorrentes do acidente. 4. Aliás, do teor das cláusulas do contrato de aluguer de longa duração - junto aos autos pela ré S.. e dado por inteiramente reproduzido pelas recorrentes - resulta que efectivamente a Ré S.. partilhava com a locatária T.., L.da a direcção efectiva do veículo.

5. Posto isto, ao decidir como decidiu, o M.mo Juiz a quo fez errada interpretação do artigo 342º do Código Civil, bem como do artigo 503º n.º 1 do CC.

6. A sentença recorrida, na parte em que absolve da instância os Réus Z.., T.. e A.., por se verificar a excepção de ilegitimidade passiva, está em oposição com os seus fundamentos.

7. De facto, no processo resultou provado a validade e eficácia, à data do acidente, do contrato de seguro celebrado com a Ré Z.., titulado pela apólice n.º 002598379, através da qual a Z.. assumiu os riscos inerentes à circulação do veículo de matrícula ..-MH.

8. Não resultou provada a validade e eficácia, à data do acidente, do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 043/00211875/000 Protecção Auto relativa ao mesmo veículo, emitida em 5 de Abril de 2001 por C.., S.A. actualmente, L.., S.A., facto este que teria de ser provado com o contraditório da L.. enquanto ré, sendo que esta não é ré no processo mas sim autora/interveniente. Aliás, esta questão extravasa o objecto do processo.

9. Acresce que, mesmo que tivesse resultado provado que o contrato de seguro em vigor à data do acidente era o titulado pela apólice n.º 043/00211875/000 Protecção Auto emitida em 5 de Abril de 2001 pela L.., S.A., deste facto não decorria a ilegitimidade passiva dos Réus T.. e A.., nos termos expostos na sentença, porquanto os pedidos formulados pelos autores na acção excedem o limite legal mínimo do seguro de responsabilidade civil que, em 2001, era de € 623.497,37.

10. Apesar de uma apólice de seguro da L.. ser responsabilidade civil ilimitada, existe a possibilidade (ainda que teórica) de ser afastada a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indemnização por via das exclusões próprias deste seguro, motivo pelo qual, nos termos do disposto no artigo 29º n.º 1 do D.L. n.º 522/85 de 31 de Dezembro, são partes legítimas na acção a seguradora e os responsáveis civis (os Réus T.. e A..).

11. Decidindo que os Réus T.. e A.. são partes ilegítimas na acção, absolvendo-os, em consequência, da instância, a sentença recorrida, além de conter uma contradição entre a decisão e a sua fundamentação (artigo 668º n.º 1 alínea c) do CPC), fez errada interpretação do artigo 29º n.º 1 do D.L. n.º 522/85 de 31 de Dezembro.

** São as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso, como vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência, e se extrai dos artos. 660º., nº. 2; 684º., nº. 3; e 690º., nº. 1, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) (na redacção anterior ao Dec.-Lei nº. 303/2007, de 24/08, atento o disposto nos artos. 11º., nº. 1 e 12º., nº. 1), sem prejuízo do conhecimento das questões de que seja permitido conhecer ex officio.

E atentas as conclusões acima transcritas cumpre decidir: - da responsabilidade de indemnizar da Ré “S.., S.A.”, enquanto proprietária do veículo interveniente no acidente; - da (invocada) contradição entre a decisão e os seus fundamentos, no que toca à julgada ilegitimidade das Rés “Z.., S.A.”, “T.., Ldª.” (locatária) e A.. (condutor do veículo Hyundai).

- e, sendo caso disso, da indemnização a arbitrar às Autoras e responsáveis pelo seu pagamento.

** B) FUNDAMENTAÇÃO III – Não foi impugnada a decisão da matéria de facto pelo que a facticidade a considerar é a que o Tribunal a quo julgou provada: 1 - No dia 22 de Outubro de 2001 pelas 08:45 horas (hora espanhola), entre os quilómetros 48,350 e 48,400 da auto-estrada A1 que liga as cidades espanholas de Burgos e Málaga, em Zuneda, comarca de Briviesca, Espanha, ocorreu um acidente de viação em que interveio um único veículo automóvel com a matrícula portuguesa ..-NH, propriedade da Ré S.. e conduzido pelo Réu A.. [alínea A) dos factos assentes].

2 - O veículo identificado em 1) era um ligeiro de passageiros da marca Hyundai, modelo H-l, de cor verde, com o chassis nº KMJWWH7FPXVI24608, tinha a lotação de 09 (nove) lugares, condutor incluído [alínea B)].

3 - O Réu F.. era, à data do embate, sócio gerente da empresa T.., Ldª [alínea C)].

4 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. o veículo de matrícula ..-NH circulava com o conhecimento e seguindo as instruções do gerente da Ré “T.., Ldª.”, identificado em 3. [resposta ao artigo 1° da base instrutória].

5 - O Réu A.. conduzia o NH no desempenho das tarefas que lhe haviam sido atribuídas enquanto trabalhador da Ré “T.., Ldª.” [artigo 2º].

6 - As características técnicas do veículo ..-NH assinaladas no oficio de homologação emitido pela Direcção Geral de Viação correspondem à tara de 1.947 kg, peso bruto de 2.700 kg e pneus 195/70 R14, sendo que no certificado de conformidade emitido pela marca Hyundai se encontram previstos pneus 205/70R15 99S e jantes 6.0JXI5/ET40 [artigo 3°].

7 - O veículo referido em 1. circulava nas circunstâncias ali descritas equipado, na frente, com dois pneus da marca Avon, modelo Supervan e, na retaguarda com dois pneus marca Insa modelo "Turbo-Rapid" [artigo 4°].

8 - Os pneus referidos em 7) tinham as dimensões e características 195R14 e os da retaguarda eram recauchutados [artigo 5°].

9 - Os quatro pneus tinham as ranhuras de borracha da faixa de rolamento medindo, pelo menos, 1,6 mm, sendo que os pneus da frente e o traseiro direito tinham a pressão correcta [artigo 55°].

10 – Os pneus dianteiros com que o NH circulava tinham sido fabricados novos na semana 12 do ano de 2001 e os traseiros haviam sido recauchutados na semana 2 do ano de 2000 [artigo 57º].

11 – Nas circunstâncias de tempo e...

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