Acórdão nº 2621/12.0TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 2621/12.0TBBCL-B.G1 Apelação Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Barcelos, 2º Juízo Cível + Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: C… intentou, pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos e por apenso aos competentes autos de divórcio, procedimento cautelar de alimentos provisórios contra seu ex-cônjuge, A…, requerendo a fixação de uma pensão mensal de €500,00.

Alegou, em síntese, que foi casada com o Requerido, tendo o casamento sido dissolvido por sentença de 8 de janeiro de 2013. Sucede que a partir do mês seguinte ficou privada, aliás por razão decorrente de ação do Requerido, do rendimento que até então vinha auferindo. Necessita por isso da pretendida pensão, sendo que o Requerido está em condições de a suportar.

O tribunal entendeu, porém, que se verificava a exceção do caso julgado, obstativa do seguimento do processo. Aduziu para o efeito que nos autos de divórcio os cônjuges haviam declarado prescindir reciprocamente de alimentos, o que fora homologado por sentença transitada em julgado.

Em consequência, o tribunal absolveu o Requerido da instância.

Inconformada com o assim decidido, apela a Requerente.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. Não pode a ora Recorrente conformar-se, de maneira alguma, com a decisão do Tribunal “a quo”, que julgou verificada a exceção de caso julgado.

  1. Na ação principal, em que os autos de divórcio litigioso se converteram em divórcio por mútuo consentimento, foi pelos cônjuges declarado que prescindiam mutuamente de alimentos.

  2. Tal acordo foi homologado por sentença já transitada em julgado.

  3. Entendendo assim o Meritíssimo Juiz que a pretensão da requerente nestes autos é oposta aquela.

  4. Salvo melhor opinião entendemos, que não se verificam os pressupostos do art. 581.º do CPC.

  5. Porquanto, embora se aceite que as partes sejam as mesmas, já não podemos aceitar que exista identidade de pedido, nem de causa de pedir.

  6. O pedido na ação de divórcio que correu os seus termos era a dissolução do matrimónio, enquanto que na presente ação o que se pretende é o pagamento de uma pensão de alimentos.

  7. Não existe correspondência entre os efeitos jurídicos pretendidos, logo não se verifica identidade do pedido.

  8. Também não existe qualquer identidade da causa de pedir, porquanto, os factos com relevância jurídica, são diferentes numa ação e noutra.

  9. Basta atentar nos factos alegados nos presentes autos, para se...

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