Acórdão nº 2797/12.6TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- Nos autos de processo de Inventário, requerido para partilha das heranças deixadas pelos Inventariados C… e Outros, os Herdeiros E… e M… apresentaram reclamação à relação de bens oferecida pelo cabeça-de-casal C…, acusando a falta de relacionação de: a) objectos em ouro; b) um prédio urbano e um prédio rústico; c) quantias em dinheiro, em depósito e em aplicações financeiras; d) importâncias em dinheiro doadas a um dos Herdeiros. Mais reclamaram contra o relacionado passivo da(s) herança(s), não o aceitando, e, finalmente, do modo como foi relacionado um bem que também faz parte do acervo hereditário.

Para prova dos factos em que fundamentam a reclamação, os Reclamantes, além de outra prova, requereram o depoimento pessoal de seis Herdeiros.

Pronunciando-se quanto à prova oferecida, o Tribunal a quo decidiu que: “uma vez que a reclamação da relação de bens constitui um incidente da instância não há lugar a prova por depoimento de parte pelo que se indefere a de fls 48 verso, 57 e 58 e 100 dos autos”.

Não se conformando com o assim decidido os Reclamantes trazem o presente recurso pretendendo que, revogada aquela, seja proferida decisão a admitir a realização da prova por depoimento de parte, nos termos requeridos a fls. 48 verso, 57 e 58 do processo de Inventário.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- Os Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de fls. …, que se pronunciou sobre os meios de prova requeridos pelos Interessados (Ref.ª 8233168), na parte em que indeferiu a diligência de prova por depoimento de parte peticionada pelos Recorrentes na alínea a) do seu articulado de reclamação à relação de bens, a fls. 43 a 52 e fls. 53 a 62 dos autos.

  1. Entendem os ora Recorrentes que tal decisão é contrária à Lei, pois viola o disposto nos artigos 292.º, 293.º e 452.º do Código de Processo Civil e, além do mais, prejudica seriamente o apuramento da verdade material, igualmente preterindo, como efectivamente preteriu, o disposto nos artigos 346.º e 347.º do Código Civil e nos artigos 4.º, 410.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Civil.

  2. Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1348.º do Código de Processo Civil (na redacção com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2006, de 26/04), os Recorrentes apresentaram em juízo o seu articulado de reclamação à relação de bens, que se encontram a fls. 43 a 52 e fls. 53 a 62 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e, nesse articulado, acusaram a falta de bens que devem ser relacionados no processo, alegaram inexatidões na descrição dos bens com relevo para a partilha e requereram a exclusão de bens indevidamente relacionados.

  3. Em conformidade com o previsto nos citados normativos legais, os Recorrentes no seu articulado de reclamação à relação de bens, ou seja, em sede própria, requereram para prova do “reclamado em I), II), 3.4), IV) e V), o depoimento de parte dos demais Interessados e a inquirição de testemunhas.

  4. O Tribunal “a quo”, por despacho a fls._ dos autos (Ref.ª 8233168), aqui recorrido, indeferiu a peticionada prova por depoimento de parte com o seguinte fundamento: “(…)uma vez que a reclamação da relação de bens constitui um incidente da instância não há lugar a prova por depoimento de parte pelo que se indefere a de fls. 48 verso, 57 e 58 dos autos (…)”.

  5. Salvo o devido respeito, essa decisão é ilegal e prejudica seriamente o apuramento da verdade material, violando, além do mais, como efectivamente viola, o direito que assiste aos Reclamantes, aqui Recorrentes, de requerer os meios de prova que entenderam, como efectivamente entendem, serem convenientes para o esclarecimento da verdade material e para prova da factualidade que é alegada no seu articulado de reclamação à relação de bens.

  6. A reclamação à relação de bens constitui um incidente da instância inserido na própria tramitação dos autos.

  7. Dispõem os artigos 292.º e 293.º do Código de Processo Civil (ex-artigos 302.º e 303.º), que no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol...

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