Acórdão nº 329/12.5TBBRG-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO No apenso de reclamação de créditos relativo à Insolvência de “F…, Lda.”, após a junção pelo administrador da insolvência da Relação de Créditos Reconhecidos, a que alude o artigo 129.º do CIRE, veio o credor A… (ex-trabalhador da insolvente) impugnar as listas de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos, entendendo que deve ser reconhecido um valor de indemnização de 45 dias por cada ano de antiguidade, e não 30 dias, como fez o Sr. Administrador e que lhe deve ser fixado um valor de € 2000,00 a título de danos não patrimoniais, tal como foi por si reclamado.
Foi efetuada tentativa de conciliação, sem êxito, quanto a esta reclamação.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada, condenando o impugnante nas custas do incidente.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso o impugnante, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1 – Vem o presente recurso interposto da parte da sentença com a referência 13078568 que condena o impugnante em custas pelo incidente.
2 – O credor A… impugnou a relação de créditos reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência, impugnação esta julgada improcedente.
3 – Salvo o respeito devido, não decidiu bem o tribunal ao condenar o impugnante em custas.
4 – Não resulta do regulamento das custas processuais nem de nenhuma norma do CIRE o pagamento de custas pela impugnação da lista de credores nos processos de insolvência.
5 – Pelo contrário, dispõe o artigo 304.º do CIRE, que a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, é atribuída à massa insolvente.
6 – Com tais custas, há-de querer significar-se todas aquelas decorrentes do processo concursal regular em que ocorre o decretamento da insolvência (tal como previsto nos artigos 128.º a 140.º do CIRE), não podendo, por tal, a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 130.º do CIRE, ser entendida como um ato autónomo e, como tal, qualificada como “incidente processual”, para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 3 do RCP.
7 – Nos presentes autos, a insolvência foi decretada por decisão transitada, pelo que na tramitação do apenso de verificação do passivo, as custas a que ele dê lugar devem ser suportadas pela massa insolvente.
8 – O entendimento de responsabilizar o impugnante pelas custas contraria a génese de todo o processo de insolvência.
Se a reclamação de créditos...
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