Acórdão nº 329/12.5TBBRG-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO No apenso de reclamação de créditos relativo à Insolvência de “F…, Lda.”, após a junção pelo administrador da insolvência da Relação de Créditos Reconhecidos, a que alude o artigo 129.º do CIRE, veio o credor A… (ex-trabalhador da insolvente) impugnar as listas de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos, entendendo que deve ser reconhecido um valor de indemnização de 45 dias por cada ano de antiguidade, e não 30 dias, como fez o Sr. Administrador e que lhe deve ser fixado um valor de € 2000,00 a título de danos não patrimoniais, tal como foi por si reclamado.

Foi efetuada tentativa de conciliação, sem êxito, quanto a esta reclamação.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada, condenando o impugnante nas custas do incidente.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o impugnante, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1 – Vem o presente recurso interposto da parte da sentença com a referência 13078568 que condena o impugnante em custas pelo incidente.

2 – O credor A… impugnou a relação de créditos reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência, impugnação esta julgada improcedente.

3 – Salvo o respeito devido, não decidiu bem o tribunal ao condenar o impugnante em custas.

4 – Não resulta do regulamento das custas processuais nem de nenhuma norma do CIRE o pagamento de custas pela impugnação da lista de credores nos processos de insolvência.

5 – Pelo contrário, dispõe o artigo 304.º do CIRE, que a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, é atribuída à massa insolvente.

6 – Com tais custas, há-de querer significar-se todas aquelas decorrentes do processo concursal regular em que ocorre o decretamento da insolvência (tal como previsto nos artigos 128.º a 140.º do CIRE), não podendo, por tal, a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 130.º do CIRE, ser entendida como um ato autónomo e, como tal, qualificada como “incidente processual”, para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 3 do RCP.

7 – Nos presentes autos, a insolvência foi decretada por decisão transitada, pelo que na tramitação do apenso de verificação do passivo, as custas a que ele dê lugar devem ser suportadas pela massa insolvente.

8 – O entendimento de responsabilizar o impugnante pelas custas contraria a génese de todo o processo de insolvência.

Se a reclamação de créditos...

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