Acórdão nº 239/11.3TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: R…, autor nos autos acima referenciados em que é ré Z… – Companhia de Seguros, S.A., não se conformando com a douta sentença proferida vem dela interpor recurso.

Após alegar, formula as seguintes conclusões: 1. A razão da discordância do apelante prende-se com o montante atribuído pelo Tribunal a quo a título de danos patrimoniais, quanto aos valores referentes a salários que deixou de auferir e quanto ao valor relativo à perda de capacidade de ganho, bem como ainda a título de danos não patrimoniais.

  1. É um facto notório que as empresas nacionais que prestam serviço no estrangeiro celebram com os trabalhadores contratos de trabalho pelos requisitos e remunerações nacionais e quando os mobilizam para o estrangeiro, processam as diferenças salariais a título de ajudas de custo, mais não sendo esperança média de vida, bem como à idade que tinha à data do acidente e, ainda, aos rendimentos que auferia em Espanha, será justo e equitativo fixar a quantia de € 20.000 a título de perda de capacidade de ganho, tendo por base a fórmula matemática utilizada pela nossa Jurisprudência.

  2. Efetuando o desconto dos 25% de responsabilidade assumida pelo apelante, a título de todos os danos patrimoniais, deve ser-lhe atribuída a indemnização global de € 22.658,29.

  3. Sem prescindir da requerida alteração dos valores peticionados a título de danos patrimoniais, o apelante considera que a sentença recorrida padece dum mero lapso de cálculo, existindo uma diferença de € 33,75 (trinta e três euros e setenta e cinco), o que leva a que se a sentença recorrida não for alterada título de danos patrimoniais, o que se não concede, a quantia devida a título de danos patrimoniais importará o montante de € 8.037,84.

  4. A compensação fixada pelo Tribunal a quo, no valor de € 15.000, para indemnizar o apelante a título de danos não patrimoniais peca manifestamente por defeito, sendo demasiado baixa para as circunstâncias do caso concreto e tendo em consideração a nossa recente Jurisprudência.

  5. O Tribunal a quo deu como provado que na sequência do acidente o apelante ficou a padecer de graves ferimentos – fraturou o fémur direito e sofreu escoriações diversas - (números 11 e 12 factos provados); que o apelante foi sujeito a três intervenções cirúrgicas no Hospital de Barcelos (número 13); que o apelante teve de efetuar tratamentos (números 14, 17 e 18); que o apelante teve de fazer fisioterapia durante diversos meses (números 15 e 16); que dos sofrimentos sofridos resultaram para o apelante, pelo menos, as seguintes sequelas permanentes: marcha com ligeira claudicação (número 21); uma cicatriz cirúrgica supratrocantérica com 10 cm (número 22); uma cicatriz na face externa da raiz da coxa com 5 cm (número 23); uma cicatriz na face externa da raiz da coxa com 2 cm (número 24); uma cicatriz na face externa da coxa no terço inferior com 7 cm (número 25); dificuldade em subir e descer escadas e dificuldade em dobrar-se e ajoelhar-se (número 26); em virtude do embate, o apelante inibe-se concomitantemente de expor as partes do seu corpo que saíram lesadas, bem como de ir à praia, uma das suas atividades de lazer preferidas (números 27 e 28).

  6. Na fixação de tal montante deve ter-se em consideração e ponderação o número de operações a que o apelante foi submetido (três no total), o “quantum doloris”, o dano estético, o período de duração do sofrimento físico e moral, prejuízo de afirmação pessoal, as sequelas permanentes decorrentes das lesões, designadamente a incapacidade de que se fica a padecer na medida em que implica sofrimento físico ou moral, a inibição estética de exibir a parte do seu corpo que saiu lesada.

  7. Tendo presente a mais recente Jurisprudência, veja-se a título meramente exemplificativo os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 26 de Abril de 2012 (processo n.º 4336/07.1TBBCL.G1.S1), de 2 de Março de 2012 (processo n.º 184/04.9TBARC.P2.S1) e de 13 de Abril de 2011 (processo n.º 843/07.4TBETR.C1), bem como os Acórdãos do Tribunal da relação de Guimarães de 17 de Maio de 2011 (processo n.º 4336/07.1TBBCL.G1) e de 23 de Outubro de 2008 (processo n.º 08B2318), todos disponíveis in www.dgsi.pt, o apelante entende que a quantia mínima que lhe deve ser arbitrada a título de danos não patrimoniais nunca deverá ser inferior a € 35.000.

  8. Este valor, pese embora seja superior ao peticionado pelo apelante na sua p.i., justificar-se-á face à recente Jurisprudência de terminar com as miserabilistas indemnizações a título de dano não patrimonial, sendo deveras interessantes todas as considerações efetuadas nesses arestos quanto ao denominado dano biológico, assim como as vertentes de que o mesmo pode revestir.

  9. A nossa lei admite uma condenação, neste particular aspeto, por um montante superior ao peticionado, dado que tal valor ainda assim está salvaguardado pelo pedido total, não estando os Tribunais vinculados aos pedidos parcelares das partes, mas sim e sempre, ao pedido total.

  10. Efetuando o desconto dos 25% de responsabilidade assumida pelo apelante, a título de danos não patrimoniais, deve ser-lhe atribuída a indemnização de € 28.125.

  11. O acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, o artigo 496 n.º 4 e 566º do Código Civil.

    Z… respondeu, pugnando pela manutenção da sentença.

    * Exaramos, agora, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.

    R… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra "Z… - Companhia de Seguros, S.A", alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de viação de que resultaram, para ele, danos. Porque o acidente se deu por culpa exclusiva do segurado na ré, peticiona a condenação desta no pagamento da quantia de € 78.775,56, bem como os juros à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.

    Contestou a ré, impugnando de forma genérica os factos alegados na p.i.

    Em sede de audiência de julgamento, as partes celebraram transação, declarando não pretender discutir os factos respeitantes à dinâmica do acidente, distribuindo a culpa do mesmo na proporção de 75% para o condutor do veículo segurado na ré e 25% para o autor (cfr. ata de fls. 240 vº).

    Foi, após, proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré Z… - Companhia de...

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