Acórdão nº 2030/13.3TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACÓRDÃO EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

  1. RELATÓRIO I.- “C…, Ldª.” apresentou-se à insolvência e, dizendo que o pedido que formula visa a sua recuperação económico-financeira, sugere a nomeação, para o cargo de administrador da insolvência, do Sr. Dr. J…, a quem previamente contactou “no sentido de ajudar na elaboração de um plano de insolvência”. E depois de salientar as suas qualidades de diligência, responsabilidade e experiência, e os seus conhecimentos técnicos, acrescenta que o indigitado “conhece a situação actual da Requerente e o negócio, representando uma vantagem na eficaz condução do processo”, dizendo ainda que ele manifestou “previamente à sua indicação, disponibilidade para aceitação do cargo no presente processo”.

Proferida sentença a declarar insolvente a Requerente, o Meritíssimo Juiz não acolheu a sugestão dela e nomeou administrador da insolvência o Sr. Dr. A…, esclarecendo que “___ Não se procede à nomeação do Senhor(

  1. Administrador(a) da Insolvência indicado pela requerente tendo em vista assegurar a aleatoriedade das nomeações e evitar eventuais conflitos de interesses dado que ainda não foram ouvidos os credores e que em sede de assembleia de credores estes podem proceder à escolha de outro administrador, eventualmente o indicado pela requerente, nos termos do artigo 53º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”.

    E é contra esta nomeação que se insurge a Insolvente através do presente recurso pretendendo que se anule parcialmente a decisão recorrida na parte em que nomeou o administrador de insolvência, sendo nomeado o que ela sugeriu.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II.- A Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:

  2. Errou a sentença e recorre-se ao não nomear o Administrador de Insolvência indicado pela Apelante – Dr. J…, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial.

    b) Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52.º, n.º 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.º 1, da Lei n.º 32/04, de 22-07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência); c) Pois não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pela Requerente-insolvente nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial - deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na p.i.; d) Indicação que o Apelante alegou e fundamentou devidamente nos arts. 1.° a 8.° da petição inicial, e que queria ver apreciado e decidida pelo tribunal a quo - Cfr. Doc. 2 que se junta; e) Nem a escolha para administrador de insolvência pelo Dr. A…, foi fundamentada pelo juiz o quo, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão em não considerar a sugestão da Requerente-insolvente, ... (transcreve o segmento impugnado, que acima já se transcreveu).

    f) Na sentença que declarar a insolvência - seja com carácter pleno ou limitado - o Juíz nomeia Administrador da Insolvência dos inscritos na lista oficial da administradores de insolvência do respectivo distrito judicial, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve o art.º 36° alínea d) CIRE e arts. 2.° e 5.° na redacção dada pela Lei 32/2004.

    g) Porém, o Juíz pode ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor/credor requerente da Insolvência ou pela comissão de credores, se existir, cabendo preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência - art.º 52°, n.º 2, parte final, do CIRE.

    h) No caso sub judice, tudo leva a concluir que não houve nenhuma medida cautelar decretada que impusesse a nomeação de um administrador judicial provisório nos termos das disposições combinadas dos artigos 31° e 32° do CIRE.

    i) A nomeação a efectuar pelo Juíz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência no processo - art. 2° n.º 2 da Lei 32/2004, de 22.06 - cujo sistema informático ainda não está implementado nos tribunais.

    j) Estabelecendo que o juiz "pode" atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor requerente da insolvência - art. 32° nº 1 e art. 52° nº 2 do CIRE; k) Nos autos, inexiste outra indicação para o exercício do referido cargo além do requerente/insolvente - Cfr. Certidão que se requer a final; 1) Resulta da 2° parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.

    m) Quanto à articulação do referido normativo com o n° 2 do art. 2° da Lei n° 32/2004 - que dispõe que ("...") - Como referem os autores citados, o recurso a tal sistema informático só se verifica "no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório". E concluem mais adiante que "confortado com indicações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT