Acórdão nº 535/11.0TBBRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
Por apenso aos autos principais de insolvência, em que foi declarado insolvente J…, nos (presentes) autos de incidente de qualificação de insolvência, o Sr. Administrador da Insolvência (AI) apresentou parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa.
O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido, concluindo pela qualificação da insolvência como culposa, “por preenchimento do nº 1 do artº 186º do CIRE”.
O insolvente deduziu oposição, impugnando os factos alegados.
Foi proferido despacho saneador, não se tendo procedido à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Por fim foi proferida sentença, em que se decidiu: 1 - Qualificar como culposa a insolvência de J…, atribuindo a responsabilidade ao insolvente; 2 – Declarar o insolvente inibido para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio durante um período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; e 3 – Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente pelo insolvente detidos.
Inconformado, o insolvente veio recorrer, concluindo assim a sua alegação (transcrição): “I - Por douta sentença datada de 24 de Dezembro de 2013, decidiu o Tribunal a quo qualificar a insolvência do Recorrente como culposa, não se conformando com tal decisão interpôs o presente recurso.
II - o Recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos C), D), E), F), G), H), I), L) e M) da Matéria de Facto Provada.
III - A decisão de 31 de Outubro de 2012 não transitou em julgado nos seus precisos termos desconhecendo o Recorrente (fazendo fé nos dizeres da sentença) porque razão consta da respectiva certidão tal menção.
IV - O Recorrente interpôs recurso dessa mesma decisão, tendo a mesma sido parcialmente alterada pelo Tribunal da Relação do Porto.
V - De todos os credores que constam destes autos apenas o credor Carlos M…é ofendido no âmbitos dos autos que correm termo sob o n.º 1713/09.7JAPRT da 4ª Vara Criminal do Porto, sendo os restantes créditos absolutamente estranhos ao mencionado processo crime.
VI - A existência do identificado processo crime e respectiva decisão não dispensam os intervenientes processuais de demonstrarem, mediante prova documental e testemunhal, a existência dos comportamentos descritos na matéria de facto provada constante da decisão em crise.
VI - “Salvo o devido respeito, o citado normativo (leia-se art. 674.º- A do CPC – actual art. 623º do NCPC) não coenvolve qualquer inversão do ónus da prova, apenas a condenação no processo crime, por facto que constitua ilícito civil, faz com que “o titular do interesse ofendido não tenha o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade...” A presunção constante do art. 674º-A do Código de Processo Civil não exonera o autor na acção de responsabilidade civil, implicando a ilicitude dos factos que conduziram à condenação no processo crime, de provar o dano e o nexo de causalidade.” in www.dgsi.pt, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11/07/2013.
VII - Nestes autos terá de provar-se o dano e o nexo causal entre a actuação/omissão e a situação de insolvência ou agravamento, o que manifestamente não foi efectuado conforme bem demonstra o seguinte segmento da decisão em apreço “sem necessidade de demonstração do nexo causal”.
VIII - Não existe qualquer reclamação de créditos nestes autos que indique datas de vencimento anteriores a 2008.
VIII - O N…, o H… ou o R… não são credores nos presentes autos, pelo que a matéria de facto quanto a estes sequer importa para a situação de insolvência.
IX - Já quanto ao ofendido C…, o único que nestes autos intervém, diga-se que a conta bancária mencionado no art. 10º não é do insolvente, não existindo sequer nestes autos qualquer documento que comprove que foram depositados cheques ou valores em conta bancária do Insolvente.
X - Não estão alegados nestes autos quaisquer factos que indiquem uma exploração deficitária ou um agravamento da situação financeira do Insolvente.
XI - Deverão ser retirados da matéria de facto porvada os pontos C), D), E), F), G), H), I), L) e M) por inexistir prova dos mesmos e, em consequência, deverá a presente insolvência ser considerada fortuita.
XII - Sem prescindir de tudo quanto se disse em sede de impugnação da matéria de facto, atentos os factos dados por provados, ainda assim, o Tribunal a quo errou na aplicação do direito porquanto não estão preenchidos os requisitos legais devendo a insolvência ser considerada fortuita.” Pugna a final para que o recurso seja julgado provado e procedente e em consequência, ser a sentença recorrida revogada.
O Ministério Público não contra-alegou.
2 – Questões a decidir.
Questões a decidir no presente recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação: 1ª questão – Impugnação da matéria de facto; 2ª questão - Da interpretação dos factos provados infere-se ou não o preenchimento do pressuposto legal mencionado na sentença recorrida para alicerçar normativamente a declaração de insolvência culposa de J….
3 – Conhecendo.
3 - 1 – Factos provados constantes da sentença recorrida (transcrição): “A - J… veio requerer a sua declaração de insolvência, alegando não...
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