Acórdão nº 535/11.0TBBRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

Por apenso aos autos principais de insolvência, em que foi declarado insolvente J…, nos (presentes) autos de incidente de qualificação de insolvência, o Sr. Administrador da Insolvência (AI) apresentou parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa.

O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido, concluindo pela qualificação da insolvência como culposa, “por preenchimento do nº 1 do artº 186º do CIRE”.

O insolvente deduziu oposição, impugnando os factos alegados.

Foi proferido despacho saneador, não se tendo procedido à selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Por fim foi proferida sentença, em que se decidiu: 1 - Qualificar como culposa a insolvência de J…, atribuindo a responsabilidade ao insolvente; 2 – Declarar o insolvente inibido para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio durante um período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; e 3 – Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente pelo insolvente detidos.

Inconformado, o insolvente veio recorrer, concluindo assim a sua alegação (transcrição): “I - Por douta sentença datada de 24 de Dezembro de 2013, decidiu o Tribunal a quo qualificar a insolvência do Recorrente como culposa, não se conformando com tal decisão interpôs o presente recurso.

II - o Recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos C), D), E), F), G), H), I), L) e M) da Matéria de Facto Provada.

III - A decisão de 31 de Outubro de 2012 não transitou em julgado nos seus precisos termos desconhecendo o Recorrente (fazendo fé nos dizeres da sentença) porque razão consta da respectiva certidão tal menção.

IV - O Recorrente interpôs recurso dessa mesma decisão, tendo a mesma sido parcialmente alterada pelo Tribunal da Relação do Porto.

V - De todos os credores que constam destes autos apenas o credor Carlos M…é ofendido no âmbitos dos autos que correm termo sob o n.º 1713/09.7JAPRT da 4ª Vara Criminal do Porto, sendo os restantes créditos absolutamente estranhos ao mencionado processo crime.

VI - A existência do identificado processo crime e respectiva decisão não dispensam os intervenientes processuais de demonstrarem, mediante prova documental e testemunhal, a existência dos comportamentos descritos na matéria de facto provada constante da decisão em crise.

VI - “Salvo o devido respeito, o citado normativo (leia-se art. 674.º- A do CPC – actual art. 623º do NCPC) não coenvolve qualquer inversão do ónus da prova, apenas a condenação no processo crime, por facto que constitua ilícito civil, faz com que “o titular do interesse ofendido não tenha o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade...” A presunção constante do art. 674º-A do Código de Processo Civil não exonera o autor na acção de responsabilidade civil, implicando a ilicitude dos factos que conduziram à condenação no processo crime, de provar o dano e o nexo de causalidade.” in www.dgsi.pt, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11/07/2013.

VII - Nestes autos terá de provar-se o dano e o nexo causal entre a actuação/omissão e a situação de insolvência ou agravamento, o que manifestamente não foi efectuado conforme bem demonstra o seguinte segmento da decisão em apreço “sem necessidade de demonstração do nexo causal”.

VIII - Não existe qualquer reclamação de créditos nestes autos que indique datas de vencimento anteriores a 2008.

VIII - O N…, o H… ou o R… não são credores nos presentes autos, pelo que a matéria de facto quanto a estes sequer importa para a situação de insolvência.

IX - Já quanto ao ofendido C…, o único que nestes autos intervém, diga-se que a conta bancária mencionado no art. 10º não é do insolvente, não existindo sequer nestes autos qualquer documento que comprove que foram depositados cheques ou valores em conta bancária do Insolvente.

X - Não estão alegados nestes autos quaisquer factos que indiquem uma exploração deficitária ou um agravamento da situação financeira do Insolvente.

XI - Deverão ser retirados da matéria de facto porvada os pontos C), D), E), F), G), H), I), L) e M) por inexistir prova dos mesmos e, em consequência, deverá a presente insolvência ser considerada fortuita.

XII - Sem prescindir de tudo quanto se disse em sede de impugnação da matéria de facto, atentos os factos dados por provados, ainda assim, o Tribunal a quo errou na aplicação do direito porquanto não estão preenchidos os requisitos legais devendo a insolvência ser considerada fortuita.” Pugna a final para que o recurso seja julgado provado e procedente e em consequência, ser a sentença recorrida revogada.

O Ministério Público não contra-alegou.

2 – Questões a decidir.

Questões a decidir no presente recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação: 1ª questão – Impugnação da matéria de facto; 2ª questão - Da interpretação dos factos provados infere-se ou não o preenchimento do pressuposto legal mencionado na sentença recorrida para alicerçar normativamente a declaração de insolvência culposa de J….

3 – Conhecendo.

3 - 1 – Factos provados constantes da sentença recorrida (transcrição): “A - J… veio requerer a sua declaração de insolvência, alegando não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT