Acórdão nº 444/13.8TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

C.. e mulher M.. (AA) intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra Águas.., (R), pedindo o seguinte: A - Declarar-se que os AA são legítimos proprietários das águas captadas no poço aludido no artº 1º da petição inicial (PI); B - Declarar-se que os AA são donos dos canos de uma polegada que conduzem as águas do dito poço até à casa de habitação de que são proprietários, referida no artº 3º da mesma PI; C - Condenar-se a R a repor, substituindo-as por outras novas de uma polegada, as canalizações inutilizadas e destruídas, instaladas ao longo da berma direita, considerando o sentido Arcos – Ponte de Lima, ao km 67,200 da E.N. 202, na extensão de cerca de 30m, desde as Alminhas da Srª da Piedade até ao ponto onde flecte para atravessamento pelo sub-solo da faixa de rodagem daquela EN 202 até à entrada da horta propriedade de M.., situada junto à berma direita da referida estrada ou por outro trajecto que venha a ser considerado mais adequado desde que tenha o seu início junto às referidas Alminhas de Nª Srª da Piedade e o seu termo à entrada da horta daquela M..; D - Condenar-se a R a pagar aos autores a indemnização, por danos materiais e morais já sofridos do montante de € 45.000,00, além dos danos vincendos que ainda decorrem até à reposição das referidas canalizações, a liquidar posteriormente; E - Condenar-se ainda, a R nas custas.

Para o efeito, alegam, em síntese que [1], por escrito particular de 22.08.1995 o A adquiriu a M.. e mulher M.. a água de um poço já explorada num terreno de que os vendedores eram donos, sito no referido lugar de Piedade e o direito de exploração de mais águas no subsolo, na distância de 3 m e largura de 1,5 m na direcção do caminho norte a poente, e desde aquela data os autores encontram-se na fruição daquelas águas, utilizando-as para uso doméstico da sua casa e para rega dos legumes, árvores de fruto, relva e jardim anexos à sua habitação. Mais alegam que as obras de encanamento de tais águas através das bermas e faixa de rodagem da EN 202 foram devidamente autorizadas e licenciadas pela autoridade competente – então Direcção de Estradas do Distrito de Viana do Castelo e actualmente Estadas de Portugal, E.P. – através do diploma de licença nº 105 emitido em 04.02.1996 e paga a taxa devida.

Afirmam também que em data que ao certo se ignora mas que se supõem ser em princípios ou meados do ano de 2009, a R procedeu à execução do subsistema de abastecimento de águas de São Jorge – Arcos de Valdevez a montante de Nogueira – Viana do Castelo, e ao proceder à instalação de tais condutas, ao km 37.600 da referida E.N., destruiu e inutilizou os canos que conduziam as águas dos AA para o seu prédio.

Assevera que, com a descrita actuação da R, o A sofreu danos patrimoniais e morais de que pretende ser indemnizado na quantia de € 25.000,00, ou seja, à razão de € 5.000,00 € ano, e que tiveram os AA igual sofrimento e revolta ao verem o tanque que propositadamente construíram na horta para represamento de tais águas, completamente vazio e a horta, o jardim, a relva e os arbustos a morrerem de sede por falta de rega.

Citada, a R veio contestar, onde, além do mais, peticiona que deve o tribunal a quo declarar-se absolutamente incompetente e absolvê-la da instância pois a matéria em causa pertence ao contencioso administrativo.

Alega para tanto, e em síntese, que a Sociedade R foi constituída pelo DL nº 41/2010, de 29.04, mediante a fusão das sociedades “Águas do Cávado, S. A.”, “Águas do Minho e Lima, S.A.” e “Águas do Ave, S. A.” (artº 4º, 1) sendo que os direitos e obrigações destas últimas sociedades, após a sua extinção por fusão, se transmitiram para a, aqui, R, com efeitos a partir de 04.07.2010.

Para tanto, e previamente à publicação daquele diploma legal, aquelas três Sociedades, através dos seus órgãos próprios – a Assembleia Geral – e estando representada a totalidade dos respectivos capitais sociais, aprovaram por unanimidade (a) – a criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do noroeste em substituição dos geridos até aí pelas três outras sociedades; e (b) – a constituição, por DL, da Sociedade “Águas.. S.A.”, aqui R, mediante a fusão das sociedades “Águas do Cávado, S. A.”, “Águas do Minho e Lima, S. A.” e “Águas do Ave, S. A.” para gerir aquele último sistema multimunicipal.

A Sociedade assim criada, e, aqui R, sucedeu, por isso, em todos os direitos e obrigações que integravam o património de todas e de cada uma daquelas Sociedades, designadamente, o da “Águas do Minho e Lima, S. A.”, sociedade esta, “Águas do Minho e Lima, S. A.”, que, por sua vez, fora constituída pelo DL nº 158/2000, de 25.07, no âmbito do seguinte enquadramento legal: O Decreto-Lei nº 372/93, de 29.10, constatada a necessidade de se promover uma verdadeira indústria da água (e do tratamento de resíduos sólidos), que supõe “... a definição de uma estratégia rigorosa que acautele os interesses nacionais, possibilite o aumento do grau de empresarialização no sector (...) e permita a aceleração do ritmo de investimento”, promoveu a alteração da Lei de Delimitação dos Sectores (Lei nº 46/77, de 08.07), passando a permitir o acesso às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em regime de concessão, a empresas que resultem da associação de entidades do sector público, ainda que com outras entidades privadas, com a condição de as primeiras manterem uma posição maioritária no capital social dessas empresas.

Na decorrência dessa alteração legislativa, e reunidas que se mostraram as necessárias condições, consagrou-se, legislativamente, o regime legal da gestão e exploração de sistemas que tivessem por objecto aquelas actividades.

Assim, o DL 379/93, de 05.11, veio definir o referido regime legal, distinguindo os sistemas municipais dos sistemas multimunicipais, e estatuindo os princípios informadores desse regime: (a) – prossecução do interesse público;(b) – carácter integrado dos sistemas; e(c) – eficiência.

O citado DL, desde logo, criou o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do castelo e Vila Nova de Cerveira. (artº 1º) Por sua vez, os DL nºs 319/94, de 24.12 e 162/96, de 04.09, vieram definir, respectivamente, para a captação e distribuição de água e para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes, o quadro legal concretizador das opções legislativas subjacentes aos diplomas anteriormente citados, consagrando-se, aí, um quadro legal, de carácter geral, contendo os princípios gerais do regime jurídico de constituição, exploração e gestão daqueles sistemas multimunicipais, criados ou a criar, quando atribuídos por concessão a empresa pública ou a sociedade de capitais...

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