Acórdão nº 661/11.5GALSD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Por despacho proferido em 11 de Junho de 2012, a Exmª magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Felgueiras encerrou o inquérito, decidindo-se pela suspensão provisória do processo. No mesmo despacho promoveu a destruição da máquina e do dinheiro apreendidos a fls. 6 (artigo 116.º n.º 1 do Decreto-Lei nº n.º 422/89 de 21.12).
Em 29 de Outubro de 2013, a Exmª juíza do Tribunal Judicial de Felgueiras proferiu o seguinte despacho: “Atenta a factualidade que ressuma dos autos e a douta promoção do Ministério Público, declaro perdida a favor do Estado a máquina de jogo apreendida a fls. 6 dos autos, e declaro perdido a favor do Fundo do Turismo o dinheiro apreendido a fls. 7, ao abrigo do disposto no artigo 109°, n.° 1 e 3, do Código Penal, e artigos 116.° e 117°, ambos do Decreto- Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro.
No mais, nada temos a determinar, já que o destino a dar aos objetos declarados perdidos não se encontra previsto nos atos a praticar pelo juiz de instrução, cír. Artigos 268.° e 269°, do Código de Processo Penal.
Notifique.
” 2.
Inconformado, o magistrado do Ministério Público interpôs recurso e extraiu das motivações as seguintes conclusões (transcrição): “1. No âmbito deste inquérito, por crime de crime de exploração ilícita de jogo, em que foi apreendida, entre o mais, uma máquina de jogo, promoveu-se a destruição desse material de jogo, nos termos do art. 116° da Lei do jogo; 2. Por entender que a destruição da máquina de jogo não cabe nos actos a praticar pelo Juiz de Instrução, o Tribunal a quo apenas declarou a perda da máquina a favor do Estado, não ordenando a sua destruição; 3. No entanto, pelas disposições conjugadas dos arts. 116° da Lei do Jogo e 268°, n° 1, ai. !) do CPP e seguindo o entendimento do Tribunal da Relação do Porto no douto Acórdão de 18-9-2013, disponível em www.dgsi.pt, consideramos que cabe ao Tribunal, neste caso ao Juiz de Instrução Criminal, mandar destruir o material de jogo apreendido; 4. Ao não ter ordenado a destruição da máquina de jogo apreendida, decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no art. 116° da Lei do Jogo e no art. 268°, n°1, ai.!) do CPP.
Pelo exposto, concluímos no sentido de que o recurso deverá merecer provimento, sendo de revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene, nos termos do art. 116° da Lei do Jogo, a destruição do material de jogo...
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