Acórdão nº 661/11.5GALSD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução05 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Por despacho proferido em 11 de Junho de 2012, a Exmª magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Felgueiras encerrou o inquérito, decidindo-se pela suspensão provisória do processo. No mesmo despacho promoveu a destruição da máquina e do dinheiro apreendidos a fls. 6 (artigo 116.º n.º 1 do Decreto-Lei nº n.º 422/89 de 21.12).

Em 29 de Outubro de 2013, a Exmª juíza do Tribunal Judicial de Felgueiras proferiu o seguinte despacho: “Atenta a factualidade que ressuma dos autos e a douta promoção do Ministério Público, declaro perdida a favor do Estado a máquina de jogo apreendida a fls. 6 dos autos, e declaro perdido a favor do Fundo do Turismo o dinheiro apreendido a fls. 7, ao abrigo do disposto no artigo 109°, n.° 1 e 3, do Código Penal, e artigos 116.° e 117°, ambos do Decreto- Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro.

No mais, nada temos a determinar, já que o destino a dar aos objetos declarados perdidos não se encontra previsto nos atos a praticar pelo juiz de instrução, cír. Artigos 268.° e 269°, do Código de Processo Penal.

Notifique.

” 2.

Inconformado, o magistrado do Ministério Público interpôs recurso e extraiu das motivações as seguintes conclusões (transcrição): “1. No âmbito deste inquérito, por crime de crime de exploração ilícita de jogo, em que foi apreendida, entre o mais, uma máquina de jogo, promoveu-se a destruição desse material de jogo, nos termos do art. 116° da Lei do jogo; 2. Por entender que a destruição da máquina de jogo não cabe nos actos a praticar pelo Juiz de Instrução, o Tribunal a quo apenas declarou a perda da máquina a favor do Estado, não ordenando a sua destruição; 3. No entanto, pelas disposições conjugadas dos arts. 116° da Lei do Jogo e 268°, n° 1, ai. !) do CPP e seguindo o entendimento do Tribunal da Relação do Porto no douto Acórdão de 18-9-2013, disponível em www.dgsi.pt, consideramos que cabe ao Tribunal, neste caso ao Juiz de Instrução Criminal, mandar destruir o material de jogo apreendido; 4. Ao não ter ordenado a destruição da máquina de jogo apreendida, decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no art. 116° da Lei do Jogo e no art. 268°, n°1, ai.!) do CPP.

Pelo exposto, concluímos no sentido de que o recurso deverá merecer provimento, sendo de revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene, nos termos do art. 116° da Lei do Jogo, a destruição do material de jogo...

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