Acórdão nº 184-E/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrente: M.

Tribunal de Família e Menores de Braga.

Na sequência de despacho proferido a 05-12-2013, que o determinou, a secção de processo deu nos autos a seguinte informação: “Em 16-12-2013, em obediência ao ordenado, por V. Exa, no último parágrafo do douto despacho de fls. 414, informo o seguinte: a) A Requerente/Interessada M., ainda no processo principal (o Divórcio) como se vê de fls 68 (procuração) constitui seus procuradores os Drs. P e J, Advogados com escritório na Rua RR; b) Por razões que me são alheias, na árvore dos intervenientes aparece em 1º o Dr. J., a quem foram feitas, no âmbito do presente inventário, pelo menos, nove notificações incluindo as que se destinavam a notificar os doutos despachos referidos a fls. 412; c) Os doutos despachos de 12.07.2012 (ref. 1179299) e de 15.05.2013 (ref. 1277334) foram, efectivamente, notificados na pessoa do Exmo Dr. J., Advogado, que como já referi, partilha escritório com o subscritor do requerimento de fls.

409 a 412 e que continua a ter poderes para representar a Requerente/Interessada M.; d) As duas notificações referidas na al. c) e enviadas ao Exmo Dr. J. foram, efectivamente e respectivamente lidas em 13.07.2012, às 16 horas, 39 minutos e 15 segundos e em 21.05.2013, às 15 horas, 59 minutos e 53 segundos; e) Nunca foi suscitada qualquer questão relativamente às outras notificações feitas na pessoa do Exmo Dr. J..

É o que se me oferece referir para que V. Exa ordene o que tiver por conveniente.” Na sequência da informação acabada de descrever, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o mandato forense é comum a ambos os Ilustres causídicos, em face do informado, nenhuma nulidade ocorre por falta ou irregularidade de notificação o que, como se alcança do requerimento apresentado, sempre estaria sanada.

Improcede portanto a arguição, por total falta de fundamento.

Notifique.” (…) Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a interessada, M., de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “(I) Sendo o mandato conjunto, com procuração passada a favor de dois advogados, as notificações electrónicas deverão ser feitas para os respectivos endereços electrónicos de ambos os mandatários; (II) Sendo o mandato conjunto, com procuração passada a favor de dois mandatários, não sendo obrigatória a notificação electrónica conjunta de ambos os mandatários, deverá ser sempre notificado o mandatário subscritor das peças processuais, para o respectivo endereço electrónico ou do subscritor dos requerimentos sobre os quais incidiram os despachos a notificar; (III) A notificação singela do mandatário que, constando em segundo lugar na procuração junta aos autos, não foi o subscritor dos requerimentos sobre os quais incidiram os despachos a notificar nem foi o subscritor do requerimento de instauração do processo, desacompanhada da notificação do outro mandatário, não é válida e constitui nulidade com manifesta influência na decisão da causa.

(IV) Encontrando-se a recorrente isenta do pagamento das custas quer em virtude de, no processo de divórcio, o requerido ter sido considerado culpado do mesmo quer em virtude de beneficiar de apoio judiciário, o impulso processual não pode estar dependente do pagamento das custas entretanto liquidadas, bastando à recorrente requerer o prosseguimento dos autos.

(V) Ao decidir de modo diferente, nomeadamente não tendo o tribunal se pronunciado acerca do requerido pela recorrente, ocorre nulidade do despacho nos termos do artº 668º, nº1-d) e os doutos despachos recorridos terão violado, entre outras, as normas dos artigos 660º nº 2, 668º, 1-d), 265º, 265º-A, 266º, 284º, 1-d), do Código de Processo Civil.” * Não foram apresentadas contra alegações.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a única questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar se o facto de as notificações dos despachos proferidos terem sido efectuadas ao advogado que, embora constituído conjuntamente com outro, não foi o que subscreveu as peças processuais, constitui uma causa de nulidade dessas mesmas notificações.

- Apreciar se tendo as partes acordado no decurso do processo, na suspensão da instância, por um período determinado de tempo, uma vez decorrido o prazo da suspensão, deveria o Juiz aguardar de modo passivo que as partes requeiram o prosseguimento dos autos, ou antes, se por sua iniciativa, não deveria fazê-los prosseguir os seus termos.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

O circunstancialismo fáctico e processual a ter em consideração para a decisão a proferir é, além do supra referido e constante do relatório do presente acórdão, o a seguir descrito: 1- Como consta da acta de 07 de Junho de 2011 (Refª Citius 1059524), os mandatários requereram a suspensão da instância por um período de 15 dias em virtude de se encontrarem em vias de chegar a acordo nos presentes autos.

2- Tendo a Mmª Juiz proferido o seguinte despacho: “Atento o supra requerido pelas partes, que se defere, suspenda-se a instância pelo período de quinze dias, decorrido tal prazo sem que nada seja requerido aguardem os autos nos termos do disposto no artº 51º do C.C.J.”.

3- Decorrido o referido prazo de 15 dias sem que as partes tenham chegado a acordo e nada tendo sido requerido, os autos foram remetidos à conta.

4- E em 13-02-2012 foi o mandatário da recorrente notificado da conta (Refª Citius 1133164) da qual resultou o apuramento da responsabilidade da recorrente no montante de 6.273,00€.

5- Em 28-02-2012 a recorrente veio aos autos informar que, como consta da douta sentença de divórcio proferida nos autos do processo principal, o cabeça-de-casal (ora recorrido) foi considerado o único culpado da ruptura de vínculo conjugal e que, como tal, é o único responsável pelo...

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