Acórdão nº 163/09.0TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J…, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, nº 163/09.0TBPVL, do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso, contra J. C…, invocando, em síntese, ter emprestado ao Réu a quantia total de € 19.951,92, com vista a futura restituição ao Autor, e o Réu não lhe devolveu os montantes mutuados apesar das insistências do Autor, e, pedindo se declare nulo contrato de mútuo celebrado entre Autor e Réu, condenando-se o Réu a restituir ao Autor a quantia mutuada no valor de € 19.951,92, acrescida da quantia de € 7.661,54, a título de frutos civis, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, ou, em alternativa, a quantia mutuada no valor de € 19.951,92, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.
O Réu deduziu contestação, impugnando os factos e pedido do Autor.
Foi oferecida réplica.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e elaboração da B.I.
Procedeu-se a julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido, e, absolvendo-se Autor e Réu dos respectivos pedidos de condenação como litigantes de má-fé.
Inconformado veio o Autor interpor recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta o apelante formula as seguintes conclusões: 1- Tal como plasmado na sentença recorrida, ficou provado em sede de julgamento que o autor ora apelante, preencheu e entregou ao réu ora apelado, dois cheques no montante global de 19.951,92€.
2- Cheques esses, que o réu recebeu e integrou no seu património, alegando posteriormente que os montantes recebidos não diziam respeito a nenhum contrato de mútuo, dada a inexistência de qualquer tipo de documento assinado pelo mutuário, no qual o mesmo se obrigaria a restituir o montante mutuado.
3- Diferente opinião, possui o autor aqui apelante, que com base na doutrina e jurisprudência de tribunal superior, considera que a entrega dos cheques e o seu recebimento, já implicam a celebração de contrato, sendo sua condição de validade e elemento essencial do mesmo negócio.
4- Pelo que o negócio de mútuo é consumado com a entrega dos montantes mutuados.
5- Efectivamente, no caso em apreço, o contrato de mútuo referente ao quantitativo supra referido de 19.951,92€ tornou-se perfeito, no dia em que o montante entrou na esfera patrimonial do réu, não se mostrando, porém, reduzido a documento particular, porquanto teve como únicos documentos de suporte que o titularam, os dois cheques, de igual montante.
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