Acórdão nº 163/09.0TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J…, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, nº 163/09.0TBPVL, do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso, contra J. C…, invocando, em síntese, ter emprestado ao Réu a quantia total de € 19.951,92, com vista a futura restituição ao Autor, e o Réu não lhe devolveu os montantes mutuados apesar das insistências do Autor, e, pedindo se declare nulo contrato de mútuo celebrado entre Autor e Réu, condenando-se o Réu a restituir ao Autor a quantia mutuada no valor de € 19.951,92, acrescida da quantia de € 7.661,54, a título de frutos civis, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, ou, em alternativa, a quantia mutuada no valor de € 19.951,92, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.

O Réu deduziu contestação, impugnando os factos e pedido do Autor.

Foi oferecida réplica.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e elaboração da B.I.

Procedeu-se a julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido, e, absolvendo-se Autor e Réu dos respectivos pedidos de condenação como litigantes de má-fé.

Inconformado veio o Autor interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta o apelante formula as seguintes conclusões: 1- Tal como plasmado na sentença recorrida, ficou provado em sede de julgamento que o autor ora apelante, preencheu e entregou ao réu ora apelado, dois cheques no montante global de 19.951,92€.

2- Cheques esses, que o réu recebeu e integrou no seu património, alegando posteriormente que os montantes recebidos não diziam respeito a nenhum contrato de mútuo, dada a inexistência de qualquer tipo de documento assinado pelo mutuário, no qual o mesmo se obrigaria a restituir o montante mutuado.

3- Diferente opinião, possui o autor aqui apelante, que com base na doutrina e jurisprudência de tribunal superior, considera que a entrega dos cheques e o seu recebimento, já implicam a celebração de contrato, sendo sua condição de validade e elemento essencial do mesmo negócio.

4- Pelo que o negócio de mútuo é consumado com a entrega dos montantes mutuados.

5- Efectivamente, no caso em apreço, o contrato de mútuo referente ao quantitativo supra referido de 19.951,92€ tornou-se perfeito, no dia em que o montante entrou na esfera patrimonial do réu, não se mostrando, porém, reduzido a documento particular, porquanto teve como únicos documentos de suporte que o titularam, os dois cheques, de igual montante.

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