Acórdão nº 1647/11.5TBVRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Os executados J… e A… vieram deduzir oposição à penhora alegando, em síntese, que a penhora do direito do usufruto que os executados detêm sobre os imóveis identificados no auto de penhora é legalmente inadmissível por considerarem que o usufruto de imóveis não tem objeto suscetível de apropriação.

A exequente contestou pugnando pela improcedência desta oposição.

Por decisão de 18/2/2014 julgou-se a oposição improcedente.

Inconformados os executados interpuseram recurso de apelação concluindo em síntese: - A penhora é Inadmissibilidade, sendo impenhoráveis certos bens entre os quais as coisas ou direitos inalienáveis. O direito de usufruto é impenhorável considerando o seu regime legal e factual. Os imóveis com direito de usufruto não podem ser penhorados. Os frutos advindos da penhora não teriam qualquer expressão económica imediata e nem mediata. Os executados habitam nos imóveis. Verifica-se ofensa do direito de outrem. Inexiste objeto suscetível de apropriação.

Em contra-alegações defende-se o julgado, referindo-se que o elenco de bens impenhoráveis é taxativo.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.

* A factualidade com interesse é a seguinte: - No âmbito dos autos foram penhorados os direitos de usufruto dos seguintes bens: - Penhora do direito de usufruto simultâneo e sucessivo que os Executados M… e A… detêm sobre o prédio urbano composto de casa de rés do chão (com 2 divisões para arrumos, tendo um deles um lagar), 1º andar com divisões, 1 cozinha 1 quarto de banho e uma varanda), e quintal, sito em … freguesia de …, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número …. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...

- Penhora do direito de usufruto simultâneo e sucessivo que os Executados M… e A…, detém sobre o prédio urbano composto de casa com cave (na qual se encontram 2 divisões para arrumos e garagem), rés do chão (com 4 divisões, uma cozinha e 1 quarto de banho) e logradouro, sito em …, freguesia de …, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….

** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, n. 4 e 639º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Importa saber se pode incidir penhora sobre o direito de usufruto.

Nos termos do artigo 601º do CC e...

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