Acórdão nº 1647/11.5TBVRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Os executados J… e A… vieram deduzir oposição à penhora alegando, em síntese, que a penhora do direito do usufruto que os executados detêm sobre os imóveis identificados no auto de penhora é legalmente inadmissível por considerarem que o usufruto de imóveis não tem objeto suscetível de apropriação.
A exequente contestou pugnando pela improcedência desta oposição.
Por decisão de 18/2/2014 julgou-se a oposição improcedente.
Inconformados os executados interpuseram recurso de apelação concluindo em síntese: - A penhora é Inadmissibilidade, sendo impenhoráveis certos bens entre os quais as coisas ou direitos inalienáveis. O direito de usufruto é impenhorável considerando o seu regime legal e factual. Os imóveis com direito de usufruto não podem ser penhorados. Os frutos advindos da penhora não teriam qualquer expressão económica imediata e nem mediata. Os executados habitam nos imóveis. Verifica-se ofensa do direito de outrem. Inexiste objeto suscetível de apropriação.
Em contra-alegações defende-se o julgado, referindo-se que o elenco de bens impenhoráveis é taxativo.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
* A factualidade com interesse é a seguinte: - No âmbito dos autos foram penhorados os direitos de usufruto dos seguintes bens: - Penhora do direito de usufruto simultâneo e sucessivo que os Executados M… e A… detêm sobre o prédio urbano composto de casa de rés do chão (com 2 divisões para arrumos, tendo um deles um lagar), 1º andar com divisões, 1 cozinha 1 quarto de banho e uma varanda), e quintal, sito em … freguesia de …, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número …. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...
- Penhora do direito de usufruto simultâneo e sucessivo que os Executados M… e A…, detém sobre o prédio urbano composto de casa com cave (na qual se encontram 2 divisões para arrumos e garagem), rés do chão (com 4 divisões, uma cozinha e 1 quarto de banho) e logradouro, sito em …, freguesia de …, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….
** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, n. 4 e 639º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se pode incidir penhora sobre o direito de usufruto.
Nos termos do artigo 601º do CC e...
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