Acórdão nº 38/11.2TBMDB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AG.
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Recorrido: BB.
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Tribunal Judicial de MB.. AG.
, residente no Lugar da Anta, Freguesia de Bilhó, Concelho de MB., intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com a forma de processo ordinária, contra a Ré, BB.
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, com sede na Rua RR., Porto, pedindo que:
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Se declare o condutor do veículo seguro pela ré o único culpado pelo acidente de viação que descreve na petição inicial e, em consequência, b) Se condene a ré a pagar-lhe, a título de ressarcimento, as seguintes quantias: i. € 20 000,00 relativa a IPP, ii. € 6 000,00, relativa a perdas salariais, iii. € 10 000,00, relativa a danos não patrimoniais, iv. € 555,94, relativa a danos patrimoniais, c) Se condene a ré a pagar-lhe juros de mora a contar da citação, à taxa em vigor, actualmente de 4% e a sobretaxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829º-A do CC.
Após descrever a sua versão do acidente, que imputa a conduta negligente do condutor do veículo seguro na R., alega o A. os danos sofridos e directamente resultantes do acidente.
Válida e regularmente citada, contestou a R., e, impugnando os factos, defenderam-se ainda por via transversal, concluindo a primeira pela improcedência total da acção.
A fls. 78 e ss., o Instituto da Segurança Social, IP. (de ora em diante denominado ISP), deduziu contra a ré pedido de reembolso de prestações de subsídio de doença pagas ao autor em consequência do sinistro, no valor de € 1.807,00, acrescidos de juros vencidos e vincendos.
Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, organizando-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória que não sofreu reclamação.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que respondendo à matéria de facto controvertida, julgou totalmente improcedente a acção.
Inconformado com tal decisão, apela o Autor, pugnando pela revogação da decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: “
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Vem o presente recurso interposto da douta sentença, proferida nos autos à margem referenciados, que decidiu julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido formulado pelo autor.
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Considerou o Sr. Juiz nos pontos 19 e 35 da factualidade dada como provada que: “Quando o embate ocorreu, o veículo NJ encontrava-se imobilizado na faixa de rodagem, por força da travagem realizada pelo respectivo condutor ao avistar o ciclomotor a cerca de cinco metros de distância e o de matrícula HE encontrava-se em deslocação, a velocidade não apurada” “O condutor do veículo NJ, avistando o veículo do autor, diminuiu a respectiva marcha imobilizando-o”.
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Concluiu o Mm.º Juiz do Tribunal a quo que porque o condutor do NJ tomou todas as precauções devidas para evitar o acidente, mormente, imobilizando o veículo antes do embate, o único culpado da sua produção foi o A., pois que o mesmo não deu cumprimento ao dever consagrado no artigo 24.º, n.º 1 do C.E, posto que não logrou imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar o embate.
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Sucede que, na fundamentação da resposta à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal estribou-se, entre outros, no depoimento da testemunha – AJ – que segundo o Sr. Juiz do Tribunal a quo: “de modo espontâneo e seguro, assumindo circular no veículo pesado de passageiros envolvido no sinistro na altura do mesmo, se reportou à percepção que dele teve, no sentido de ouvir o barulho do impacto dos veículos (que não viu), após o que o pesado se imobilizou, sem ter ocorrido qualquer travagem brusca”.
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Ora, se, por um lado, o Sr. Juiz decidiu que o condutor do NJ tomou todas as precauções, imobilizando o veículo antes do embate, fundamentou a sua decisão e formou a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha que referiu exactamente o contrário, ou seja, que o NJ imobilizou-se após o embate.
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Pelo que, a sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do NCPC.
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Os quesitos 19.º e 35.º devem ser alterados para não provados.
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Os depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida são o da testemunha AJ., as declarações do próprio A., bem como prova documental, nomeadamente, as declarações do motorista do NJ prestadas em sede de participação de acidente de viação junta à p.i sob o Doc. n.º 1, as quais estão em contradição com as declarações por ele prestadas em julgamento.
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A testemunha António Joaquim Ribeiro, cujo depoimento o Tribunal a quo valorou, porque sério e credível, afirmou que circulava no interior do autocarro, não podendo confirmar a dinâmica do acidente, pois que, efectivamente, não o viu, mas confirmando que o autocarro só se imobilizou após o embate, confirmando, assim, que o embate ocorreu quando ambos os veículos se encontravam a circular, (sublinhado nosso).
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O próprio A., em declarações de parte, de forma completamente isenta, afirmou circular a cerca de 1 metro da berma da estrada atento o seu sentido de marcha e assim que viu o autocarro guinou, ficando a cerca de 50 cm da berma da estrada, sendo que quando o embate ocorreu o autocarro vinha em circulação.
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A testemunha, CO., condutor do veículo NJ, prestou declarações em julgamento que estão em contradição manifesta com aquilo que declarou na participação de acidente de viação elaborada pela GNR, onde declarou: “Circulava entre Pioledo e Cavernelhe, ao descrever uma curva à esquerda fui embatido por um ciclomotor que circulava em sentido oposto, projectando-se, de seguida, numa valeta”.
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Ou seja, em momento algum, referiu o condutor, nesta sede, ter imobilizado o veículo antes do embate.
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Note-se que as declarações prestadas perante a GNR, aquando da elaboração da participação do acidente de viação, foram-no imediatamente após a ocorrência do sinistro, ao contrário do que sucedeu com as prestadas em julgamento, que foram prestadas sensivelmente quatro anos depois, a que acresce o interesse que esta testemunha tem no desfecho da causa.
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Estranha-se, assim, a factualidade dada como provada pelo Sr. Juiz nos pontos 19 e 35, pois é o próprio Tribunal que confere credibilidade a uma testemunha que diz que o autocarro se imobilizou após o embate, mas afinal dá como provado exactamente o contrário, ou seja, que o NJ já estava imobilizado quando ocorreu o embate, valorando, apenas e tão só o depoimento do motorista do autocarro, que, como acima se disse, anteriormente depôs em sentido contrário.
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Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos atribuir credibilidade ou prevalência ao depoimento do motorista do autocarro, em detrimento do depoimento de uma testemunha completamente alheia e desinteressada no desfecho desta lide, não devendo, assim, ser valorado nos termos em que o foi pelo Tribunal a quo.
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Pelo que, face à alteração da matéria de facto pretendida, dúvidas não existem que quando os veículos embateram encontravam-se em circulação.
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Da matéria de facto provada resulta ainda que a via tem 3,60m, o autocarro tem uma largura de 2,50mts e circulava a cerca de 0,50 cm a 1 metro da berma.
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Entendemos, assim, que houve culpa efectiva do condutor do veículo seguro na Ré, pois que circulava ocupando toda a faixa de rodagem, impedindo a passagem de quem circulava em sentido contrário, mormente, do A., que, veja-se, conduzindo um ciclomotor, portanto, um veículo pequeno, não teve espaço suficiente para passar na sua hemi-faixa de rodagem, em virtude da mesma se encontrar praticamente toda ocupada pelo condutor do veículo seguro da R.
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Violou, assim, o motorista do NJ o disposto no artigo 13.º, n.º 1 e 2 do C.E.
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Mas mesmo que se entenda não existir culpa efectiva do condutor do veículo seguro da R., sempre a mesma deverá responder pelos danos, com base na culpa presumida do condutor ou em responsabilidade pelo risco.
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No caso dos autos não oferece dúvidas que existia uma relação de comissão entre o condutor do veículo e a sociedade proprietária do mesmo, dado que aquele o conduzia sob as ordens e direcção desta, cfr. ponto 5 da factualidade dada como provada.
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Recai portanto sobre o condutor a presunção de culpa a que se refere o citado n.º 3, do artigo 503.º do C. Civil.
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Ora, assim sendo, mesmo que se considere que não houve culpa do condutor do veículo segurado da R., como decidido pelo Tribunal a quo, sempre deve recair sobre o condutor do NJ a presunção de culpa, X) Isto porque, da factualidade dada como provada sabe-se apenas que o veículo NJ ocupava praticamente toda a faixa de rodagem por onde circulava e que o embate ocorreu entre o canto dianteiro esquerdo do NJ e o punho esquerdo do volante do HE, sendo que, ambos os condutores antes do embate avistaram-se a 4/5 metros de distância.
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Mesmo que ainda assim não se entenda, ou seja, caso se considere afastada por não provada, a culpa efectiva de qualquer dos condutores intervenientes no acidente, bem como a culpa presumida do condutor do veículo segurado da R., sempre deve considerar-se, que atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, estamos perante um caso de responsabilidade pelo risco, já que, circulando um veículo pesado de passageiros, com 2,50 metros de largura, a pelo menos 0,50 m da berma, numa estrada com 3,60 m de largura, são as condições da via e dos veículos que estiveram na origem do acidente e não a culpa dos seus condutores, já que, ocupando o veículo motorizado do A e o seu condutor pelo menos 75 cm de largura, não havia espaço para ambos se cruzarem sem ocorrer o embate.
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Pelo que, tendo em conta o disposto no artigo 506.º-1 do Código Civil que determina que, para efeitos indemnizatórios, deve considerar-se a responsabilidade repartida pelo risco com que cada um dois veículos tiver contribuído para os danos, deve fixar-se o grau de responsabilidade para a produção do acidente e dos danos...
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