Acórdão nº 4308/10.9TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

A … e mulher intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B… e mulher, C..

e mulher e BANCO ..

., pedindo que: I) Sejam os negócios celebrados entre todos os Réus declarados nulos, e consequentemente ser reconhecida a titularidade do direito de propriedade aos AA, ordenando-se o cancelamento de todos os registos a favor daqueles e por outro lado a realização do registo de propriedade a favor dos aqui AA, com custas e demais encargos legais a cargo dos Réus. Ou, para o caso de assim não se entender (II) Sempre deverá ser considerada a resolução do contrato promessa de permuta celebrado entre AA e 1ºs Réus, por impossibilidade ou incumprimento imputável aos 1ºs Réus, e neste caso ser reconhecido o direito de os AA. serem indemnizados pelo valor correspondente à fracção em questão, acrescido dos respectivos juros legais calculados até efectivo e integral pagamento, sendo certo que para inteira satisfação deste crédito, deverá ser reconhecido o direito de retenção dos AA sobre aquela, perante terceiros, nomeadamente os aqui Réus, tudo com custas e demais encargos legais da responsabilidade dos Réus.

Em simples contestação, a B…., S.A., conclui que deverá ser julgada: 1) Inepta a petição Inicial, quanto aos pedidos formulados contra o Réu B…, por ininteligível a causa de pedir, nos termos do disposto no artº 193 nº 2 alínea a) do CPCivil ou, caso assim não se entenda 1) Seja declarada a inoponibilidade de qualquer nulidade ao Réu B… pelo decurso do prazo de mais de três anos desde a conclusão do negócio, ou seja desde as escrituras lavradas em 30 de Outubro de 2006, e por via disso julgada improcedente a acção 2) Quanto ao mais ser a acção julgada improcedente por não provada, e por via disso ser o Réu absolvido de todos os pedidos contra ele formulados, com todas as legais consequências.

Por sua vez, os demandados C… e mulher, apresentaram contestação que culminam pedindo que se julgue a acção totalmente improcedente e não provada e, em consequência, sejam os Réus absolvidos do pedido.

Em Réplica, os Autores contestam os argumentos dos Réus e formulam pedido de prova documental.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: A) Declara-se nulo o negócio - compra e venda - outorgado entre os Réus B… e mulher e C… e mulher, quanto ao alegado preço de 75000 euros e seu pagamento/quitação23; B) Declara-se nulo por simulação o negócio – compra e venda - outorgado entre os Autores e os Réus B… e mulher com a escritura referida supra em 2.1.8., nulidade não oponível aos Réus C… e mulher e Banco… C) Declara-se resolvido o contrato promessa de permuta celebrado entre Autores e 1ºs Réus (referido em 2.1.4.), por impossibilidade de cumprimento imputável aos 1ºs Réus; D) Absolvem-se os Réus dos restantes pedidos; Inconformados apelaram os Autores, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: A) 1ª- O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e circunscreve-se à parte da sentença que julgou improcedente o pedido subsidiário feito pelos Autores, no que respeita às consequências da resolução do contrato que aquela decretou.

  1. - A resolução tem efeito retroactivo, devendo em consequência dela ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (Cód. Civil, art.s 433º, 434º nº 1 e 289º nº 1).

  2. - A tese referida na sentença é a que defende que, no caso de resolução, o lesado apenas poderá obter o ressarcimento dos danos que resultam da celebração do contrato (interesse contratual negativo), e já não, em princípio, os danos resultantes do incumprimento da relação contratual que a parte lesada optou por destruir, também em princípio, retroactivamente (interesse contratual positivo).

  3. - Todavia, tal não se trata quer de uma regra absoluta, como o entendeu a sentença, quer de um entendimento unívoco, e, mesmo nos casos em que se considera ser aplicável, ela pressupõe que se verifique a possibilidade da restituição em espécie por parte do incumpridor.

  4. - Salienta-se contudo que, no caso, se conclui pelo direito dos Autores a serem indemnizados, com fundamento, quer no interesse contratual negativo, quer no interesse contratual positivo – e em ambos os casos, aliás, por razões semelhantes: B) 6ª- Resulta da matéria de facto apurada que os Autores celebraram com os 1ºs Réus um contrato promessa de permuta, nos termos do qual, em troca de um terreno para construção cuja titularidade transmitiam para os 1ºs Réus, estes se comprometiam a transmitir para a titularidade daqueles a fracção identificada.

  5. - Por efeito da resolução e da retroactividade que esta implica, com a consequente obrigação de reposição do statu quo ante, os 1ºs Réus estariam obrigados a restituir aos Autores o terreno que estes lhes transmitiram – uma vez que os danos que para os Autores resultaram da celebração do contrato se traduzem em eles terem ficado desapossados desse terreno (interesse contratual negativo).

  6. - Todavia, uma vez que os 1ºs Réus edificaram um imóvel nesse terreno, que por isso se incorporou neste, verifica-se ocorrer a impossibilidade da restituição em espécie, pelo que não teria cabimento que os Autores tivessem formulado pedido nesse sentido, ou seja, que tivessem pugnado pelo interesse contratual negativo, pois que este consistiria nessa restituição.

  7. - No contrato de permuta, os contraentes ajustam uma troca de bens entre si, atribuindo valor equivalente aos bens permutados («O elemento característico do contrato de permuta ou troca é a ausência de qualquer objecto monetário que no contrato desempenhasse a função de meio de pagamento, isto é, na ausência de qualquer objecto que se possa qualificar como preço» - Ac. STJ de 2010-03-25 (2ª Secção, P. nº 2688/07.2TBVCT.G1.S1).

  8. - Formulando os Autores um pedido indemnizatório tomando como referência o valor da fracção, e equivalendo o valor desta ao do terreno objecto da permuta, de cuja propriedade ficaram privados, não poderá, sem mais, considerar-se que estarão a formular um pedido com base no «interesse contratual positivo».

  9. - Segundo os preceitos citados na 2ª conclusão, se a restituição em...

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