Acórdão nº 685/14.0TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José… e mulher Maria… vieram apresentar-se à insolvência, nos termos do disposto nos artºs 23º e 28º do CIRE.
A fls. dos autos veio a ser proferida sentença que declarou a insolvência de José… e mulher.
Inconformado, apelou o credor Avelino…, o qual rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: A) - O presente recurso vem interposto da decisão proferida, em 24/07/2014, que declarou a insolvência de José…e mulher.
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- As questões que se submetem a este Venerando são: 1ª ) – O indeferimento liminar da petição inicial por violação do disposto nos artigos 552.º, n.º5 e 558.º al.)f) do NCPC 2ª) - Nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação (não especificação dos factos provados)nos termos do disposto no artigo 615.º al. b) do NCPC; 3ª) – Falta de verificação dos pressupostos dos art.º 3º e 20º do CIRE.
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- Resulta dos autos que os recorridos não autoliquidaram a taxa de justiça, nem juntaram documento comprovativo da concessão do apoio judiciário.
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- Os recorridos limitaram-se, única e exclusivamente, a juntar uma cópia do pedido de apoio judiciário, sem a invocação/alegação de qualquer das situações de urgência referidas no art.º 552º, nº 5 do NCPC.
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- Ainda que o processo de insolvência tenha natureza urgente (art. 9º, nº 1 do CIRE) e tenham sido estabelecidos pelo legislador prazos processuais curtos, bem como apertados prazos para apresentação à insolvência (sem cominações), todavia e apesar disso, não instituiu qualquer regime de excepção, nomeadamente fazendo idêntica ressalva à que fez em relação ao nº 5 do art. 552.º (art. 558.º al. f)), no tocante às obrigações relativas à taxa de justiça e atrás referidas.
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- O Tribunal recorrido deveria ter indeferido liminarmente a petição, como, aliás, foi já decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão proferido em 05/05/2011, onde se estabelece: “1 – Com a petição inicial teria a parte, que se apresentou à insolvência, que autoliquidar a taxa de justiça devida ou juntar documento comprovativo da concessão do apoio judiciário; 2 – Pode, todavia, limitar-se a juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário se ocorrer razão de urgência; 3 – Para que possa beneficiar do regime de excepção referido (“outra razão de urgência”, na formulação legal), não basta a invocação genérica de urgência, sendo necessário que fundamente factualmente a alegada situação de urgência.
4 – Não sendo observado o referido nos números anteriores deve a secretaria recusar o recebimento da petição.
5 – Mas, se apesar disso, a secretaria receber a petição, não deve o juiz ordenar o seu desentranhamento mas indeferi-la liminarmente.” Sem conceder, G)- A sentença recorrida não específica quaisquer factos provados e não provados, limitando-se a remeter a decisão de declaração de insolvência para os artºs 28º e 36º do CIRE.
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- Para cumprir a exigência constitucional, prevista no art.º 205º, nº1, da CRP, a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente, não deixando ao destinatário a descoberta das razões da decisão.
I)- O legislador ordinário consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral no art. 154.º do NCPC, onde se prescreve: “ 1. As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
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A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.......” J) - A fundamentação consistirá, pois, na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.
K - Mas essa indicação não pode ser feita por simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes - nº 2 do preceito.
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- Como decorre do art. 607º do NCPC, a sentença assenta numa dupla fundamentação: de facto (realidade fáctica provada) e de direito (subsunção dos factos a tratamento jurídico).
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- O juiz deve, por isso, proceder a uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles ou posteriormente e outras peças processuais em que as partes tenham eventualmente assumido determinada posição.
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– A sentença recorrida é nula por, por um lado, omitir completamente a discriminação dos factos provados e, por outro lado, a fundamentação de direito, que serviram de suporte à decisão.
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- E ainda que a sentença recorrida remeta para o art.º 28 do CIRE, não pode tal preceito...
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