Acórdão nº 685/14.0TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José… e mulher Maria… vieram apresentar-se à insolvência, nos termos do disposto nos artºs 23º e 28º do CIRE.

A fls. dos autos veio a ser proferida sentença que declarou a insolvência de José… e mulher.

Inconformado, apelou o credor Avelino…, o qual rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: A) - O presente recurso vem interposto da decisão proferida, em 24/07/2014, que declarou a insolvência de José…e mulher.

  1. - As questões que se submetem a este Venerando são: 1ª ) – O indeferimento liminar da petição inicial por violação do disposto nos artigos 552.º, n.º5 e 558.º al.)f) do NCPC 2ª) - Nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação (não especificação dos factos provados)nos termos do disposto no artigo 615.º al. b) do NCPC; 3ª) – Falta de verificação dos pressupostos dos art.º 3º e 20º do CIRE.

  2. - Resulta dos autos que os recorridos não autoliquidaram a taxa de justiça, nem juntaram documento comprovativo da concessão do apoio judiciário.

  3. - Os recorridos limitaram-se, única e exclusivamente, a juntar uma cópia do pedido de apoio judiciário, sem a invocação/alegação de qualquer das situações de urgência referidas no art.º 552º, nº 5 do NCPC.

  4. - Ainda que o processo de insolvência tenha natureza urgente (art. 9º, nº 1 do CIRE) e tenham sido estabelecidos pelo legislador prazos processuais curtos, bem como apertados prazos para apresentação à insolvência (sem cominações), todavia e apesar disso, não instituiu qualquer regime de excepção, nomeadamente fazendo idêntica ressalva à que fez em relação ao nº 5 do art. 552.º (art. 558.º al. f)), no tocante às obrigações relativas à taxa de justiça e atrás referidas.

  5. - O Tribunal recorrido deveria ter indeferido liminarmente a petição, como, aliás, foi já decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão proferido em 05/05/2011, onde se estabelece: “1 – Com a petição inicial teria a parte, que se apresentou à insolvência, que autoliquidar a taxa de justiça devida ou juntar documento comprovativo da concessão do apoio judiciário; 2 – Pode, todavia, limitar-se a juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário se ocorrer razão de urgência; 3 – Para que possa beneficiar do regime de excepção referido (“outra razão de urgência”, na formulação legal), não basta a invocação genérica de urgência, sendo necessário que fundamente factualmente a alegada situação de urgência.

    4 – Não sendo observado o referido nos números anteriores deve a secretaria recusar o recebimento da petição.

    5 – Mas, se apesar disso, a secretaria receber a petição, não deve o juiz ordenar o seu desentranhamento mas indeferi-la liminarmente.” Sem conceder, G)- A sentença recorrida não específica quaisquer factos provados e não provados, limitando-se a remeter a decisão de declaração de insolvência para os artºs 28º e 36º do CIRE.

  6. - Para cumprir a exigência constitucional, prevista no art.º 205º, nº1, da CRP, a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente, não deixando ao destinatário a descoberta das razões da decisão.

    I)- O legislador ordinário consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral no art. 154.º do NCPC, onde se prescreve: “ 1. As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

    1. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.......” J) - A fundamentação consistirá, pois, na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.

    K - Mas essa indicação não pode ser feita por simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes - nº 2 do preceito.

  7. - Como decorre do art. 607º do NCPC, a sentença assenta numa dupla fundamentação: de facto (realidade fáctica provada) e de direito (subsunção dos factos a tratamento jurídico).

  8. - O juiz deve, por isso, proceder a uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles ou posteriormente e outras peças processuais em que as partes tenham eventualmente assumido determinada posição.

  9. – A sentença recorrida é nula por, por um lado, omitir completamente a discriminação dos factos provados e, por outro lado, a fundamentação de direito, que serviram de suporte à decisão.

  10. - E ainda que a sentença recorrida remeta para o art.º 28 do CIRE, não pode tal preceito...

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