Acórdão nº 263/08.3JAGBRG-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA SILVA
Data da Resolução01 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A demandante VÂNIA C..., por si e na qualidade de legal representante de LEONOR C..., veio interpor recurso do despacho da Mmª Juiz da Vara de Competência Mista de Braga que, ao abrigo do disposto no artº 82º, nº3, do CPP, decidiu “remeter as partes cíveis para os meios processuais comuns (tribunais civis)”.

Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer por “faltar ao MºP interesse em agir”.

II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO.

A questão suscitada: a errada interpretação do artº 82º, nº3, do CPP, não conforme aos pressupostos nele estabelecidos.

  1. O DESPACHO RECORRIDO.

    Apresenta o seguinte conteúdo (na parte que releva): João P... e Maria M..., pais da vítima Ricardo Pereira, deduziram a fls. 1468 e segts pedido cível e Vânia C..., por si e na qualidade de mãe e legal representante de LEONOR C... deduziu afls. 1477 e segts pedido cível.

    Face às questões suscitadas em tais pedidos verifica-se que a apreciação e decisão das questões cíveis poderiam obstaculizar a uma decisão rigorosa da matéria criminal e gerar a incidentes que a retardariam de forma significativa, dado o número de testemunhas e prova documental.

    Assim, cremos que a complexidade fáctica e legal dos elementos constantes dos autos, aliada aos motivos atrás expostos, não se compadece com a apreciação dos pedidos de indemnização formulados, razão pela qual, sem necessidade de ulteriores considerações, e nos termos do art. 82º, nº3, do Código de Processo Penal, se decide remeter as partes cíveis para os meios processuais comuns (tribunais civis). 3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

    O Ministério Público deduziu acusação contra Filipe F..., Carina M... e Pedro M..., imputando-lhes a co-autoria material de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº1, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, als. g), h), j), e um crime de dano com violência, p. e p. pelos artºs 212º e 214º, nº1, al. a), todos do CP, tendo por vítima Ricardo P....

    A Recorrente, cônjuge de facto da vítima, por si e em representação da filha menor de ambos, deduziu pedido de indemnização civil contra os 3 Arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de €3.053.750,00 O valor do pedido indicado – “2.553.750,00” – enferma de lapso manifesto, como se pode constatar da soma das várias parcelas antes descriminadas, a fls. 21vº.

    , acrescida de juros de mora...

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