Acórdão nº 2390/06.2PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução01 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal coletivo n.º2390/06.2 PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferido o seguinte despacho: Como bem salienta a Senhora Procuradora na douta promoção antecedente, os factos descritos na acusação e no despacho de pronúncia, abstratamente considerados, são suscetíveis de integrar a prática pelos arguidos Fernando e Miguel A..., além do mais, de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299°, n.º 3 do Código Penal.

Com efeito, resulta expressamente do texto do libelo acusatório que os mencionados arguidos coordenavam o grupo fundado para a prática dos crimes de furto, recetação, falsificação e burla que, concomitantemente, lhes são imputados.

Ora, como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.11.2013, disponível na internet no endereço WWW.dgsi.pt. o crime de associação criminosa consuma-se com a ''fundação da associação com a finalidade de praticar crimes (. . .), sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes".

Sendo assim, é forçoso concluir que o mencionado ilícito se manifestou aquando do cometimento do primeiro ilícito autónomo ou concreto (independentemente da moldura penal correspondente) dos vários que constituíam o escopo da organização, pelo que o tribunal onde dele primeiro houve notícia foi o tribunal da comarca da Maia (factos descritos no item 17 da acusação).

Donde decorre que o tribunal competente para o conhecimento dos crimes em concurso é o tribunal da comarca da Maia, nos termos do artigo 28° do Código de Processo Penal.

Mercê de diversas vicissitudes processuais (sucessivas renúncias ao mandato), a audiência de julgamento ainda não se iniciou, pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, penso que nada obsta à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e ao conhecimento da exceção de incompetência territorial nesta fase do processo (artigo 32°, n." 2, alínea b), do CPP), salientando-se que a minha intervenção nos presentes autos, em regime de substituição legal, ocorreu em momento posterior à prolação do despacho de recebimento da acusação.

Pelo exposto, considerando que os factos imputados aos arguidos Fernando e Miguel A... integram, além do mais, um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299°, n." 3 do...

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