Acórdão nº 621/13.1GAPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução01 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) Relatório No processo sumário supra referido do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, por Sentença de 27.11.2013, foi para além do mais, decidido: - Condenar o arguido SÉRGIO F...

, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292°, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Código do C. Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 7 Euros, o que perfaz a multa global de 500 Euros.

- Condenar o arguido na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses.

Inconformado, interpôs recurso o arguido, concluindo a sua motivação com conclusões das quais resultam que as questões colocadas à apreciação deste tribunal são as seguintes: Saber se deviam ter sido aplicadas as margens de erro previstas na Portaria nº 1556/2007, de 10.12 e se o alcoolímetro faz prova em juízo: Saber se o tribunal a quo errou na apreciação da prova; Saber se foi violado o princípio in dúbio pró reo; Saber se a decisão impugnada padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto; Saber se o alcoolímetro obedece a todos os requisitos legais; Saber se o quantitativo da pena de multa deve se reduzido; Saber se a sanção acessória aplicada deve ser reduzida.

Respondeu o MP, pugnando pela manutenção da douta sentença.

Nesta instância a Exmº Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº 2 CPP.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância: 1. No dia 19 de Outubro de 2013, pelas 22 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n°201, em concreto, ao km33,500, da freguesia de Arcozelo, do concelho de Ponte de Lima, área desta comarca, o arguido SÉRGIO F... tripulava o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-04-88.

  1. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., no âmbito de uma acção de fiscalização efectuada por agente da Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de Ponte de Lima, devidamente uniformizado e identificado como tal, foi o arguido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, através de aparelho Drager, modelo Alcotest 7110MK III P, série n°ARRL – 0084, aprovado para utilização na fiscalização pelo Despacho n°19684/2009, de 25 de Junho de 2009, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, publicado no Diário da República, 2a Série, n°166, de 27 de Agosto de 2009, e pelo Instituto Português da Qualidade, através do Despacho de Aprovação de Modelo n°211.06.07.3.06, de 24 de Abril de 2007, verificado pela mesma entidade no dia 29 de Novembro de 2012, com aprovação válida para os fins legais até 31 de Dezembro de 2013.

  2. Submetido ao exame aludido em 2., o arguido SÉRGIO F... apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,84 gramas por litro de sangue.

  3. Ao ser confrontado com essa TAS o arguido declarou não pretender contraprova.

  4. O arguido sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu até momentos antes de decidir-se tripular aquela viatura lhe determinariam necessariamente uma TAS superior a 1,20 gramas por litro de sangue e, não obstante, não se absteve de circular com o identificado veículo automóvel na via pública, o que vez de forma livre, voluntária e conscientemente, sabedor da ilicitude do seu comportamento.

  5. O mencionado Sérgio Fernandes não desconhecia ser a sua conduta proibida e punida por lei.

  6. Do Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta.

  7. O arguido é casado.

  8. Tem dois filhos.

  9. Exerce a actividade profissional de motorista, auferindo um vencimento que, em concreto, não foi possível apurar.

  10. É condutor diligente, prudente e cuidadoso.

    Factos não provados a) que o aludido SÉRGIO F... estivesse num jantar com uns amigos, sendo que o álcool ingerido, em concomitância com os alimentos que acabara de ingerir, poderão ter contribuído para uma TAS que na realidade o arguido não indicava; b) que nas circunstâncias referidas sob o n°1, dos factos provados, o arguido tivesse uma distância a percorrer de cerca de 1km; c) quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir.

    Motivação A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355°, do Código de Processo Penal), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127°, do Código de Processo Penal.

    Antes de mais, importa sublinhar que quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador.

    Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência das mesmas declarações e depoimentos (para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal, vide RICCI BITTI/BRUN A ZANI, A comunicação como processo social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997).

    O juiz deve ter uma atitude crítica de avaliação da credibilidade do depoimento não sendo uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso saber (vide Acórdão de 17 de Janeiro de 1994, publicado na revista Sub Judice, n°6-91).

    A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, há-de fundar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal.

    Obviamente que essa apreciação de prova está sujeita ao dever de fundamentação, desde logo, como decorrência do disposto no artigo 205°, n°1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que o princípio da livre apreciação das provas, previsto no artigo 127°, do Código de Processo Penal, não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado.

    Outro sistema, que não este, que tem consagração no já referido princípio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça.

    Deste modo, a matéria de facto tida como provada pelo tribunal resultou da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros vindos de referir.

    O arguido SÉRGIO F..., por motivos profissionais, que se consideraram justificados, não esteve presente na audiência de julgamento.

    Posto isto, o tribunal atendeu, desde logo, à prova documental junta aos autos, em concreto: [i] ao auto de notícia, junto a fls.3-4, do p. p., elaborado por agente da Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de Ponte de Lima; [ii] à notificação de fls.10-11, do p. p., onde se assinala que o arguido declarou não pretender contraprova; [iii] ao talão emitido pelo aparelho de pesquisa de álcool no sangue, a fls.12, do p. p., com a informação de que o arguido acusou uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 1,84g/l; [iv] à informação remetida pelo Instituto Português da Qualidade, a fls.52-53, do p. p.; e [v] à informação remetida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a fls.58-60, do p. p.

    O auto de notícia faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

    O auto assume-se, desta forma, como um documento autêntico, uma vez que emana de um órgão de policia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração.

    Enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos que refere como praticados, in casu, pela autoridade policial, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (vide artigo 371°, n°1, do Código Civil).

    Como aduz VAZ SERRA, este documento é um documento testemunhal, na medida em que o documentador (agente da Guarda Nacional Republicana) se limita a atestar um facto, a informar acerca de um acontecimento que ocorreu (vide BMJ, 111°-123ss).

    A força probatória plena desse documento limita-se, no entanto, aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados e prova, ainda, plenamente, os factos atestados que se passaram na sua presença.

    Ora, no caso vertente, o auto de notícia supra mencionado não foi posto em causa em sede de audiência de julgamento – nem, tampouco, no decurso de todo o processo –, por nenhum dos intervenientes processuais.

    Os enunciados elementos documentais foram conjugados com o depoimento prestado por Paulo S... — agente da Guarda Nacional Republicana que procedeu à elaboração do mencionado auto de notícia, como confirmou —, que, de forma objectiva, séria, segura, linear, isenta e credível, descreveu as circunstâncias em que actuou, designadamente, o modo como procedeu à identificação do arguido — através do B. I. e da carta de condução — e a sua sujeição ao exame de pesquisa de álcool.

    No que concerne à postura do identificado Sérgio Fernandes referiu que foi colaborante...

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