Acórdão nº 397/09.7TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO J… e mulher I…, intentaram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra I…, J… e mulher M…, L…, A…, I… e marido M…, A… e mulher M… (1.ºs Réus) e A…,( 2.º Réu) pedindo a condenação dos 1ºs RR a:

  1. Reconhecerem que a primeira ré e marido celebraram com o réu A… os contratos-promessa que refere na p.i., tendo do mesmo recebido integralmente o preço convencionado e prometido vendê-los a esse segundo réu nos termos constantes dos referidos documentos; b) Reconhecerem que no seguimento do pactuado entre a ré e marido, por um lado, e o segundo réu, por outro, este transmitiu legitimamente para o autor a posição contratual de promitente-comprador dos terrenos aludidos nesses contratos-promessa; c) Reconhecerem que, mercê dessa substituição de promitente-comprador, têm o dever de transmitir a propriedade desses lotes de terreno para o autor, nos termos pactuados, uma vez, que são os seus actuais donos e legítimos possuidores; d) Promoverem na Conservatória do Registo Predial e na Câmara Municipal as operações de desanexação, destaque ou de loteamento que se mostrem necessárias à autonomização das referidas parcelas, de forma a viabilizarem o cumprimento do contratado, em prazo a fixar.

    e) Verem, após a obtenção e viabilização desses documentos, produzida sentença que transmita para o autor a propriedade das referidas parcelas, nos termos do artigo 830º nº 1 do Código Civil, ou em alternativa f) Serem condenados pelo incumprimento definitivo do contrato, pagando ao autor uma indemnização equivalente ao valor actual das parcelas de terreno em causa, a liquidar em execução de sentença.

    Do 2º R. a: g) Reconhecer que, mercê dos contratos celebrados entre o 2º R. e o A., foram transmitidos para o A. todos os direitos e obrigações que inicialmente lhe cabia nos contratos-promessa que antes celebrou com a R. I… e marido; h) Reconhecer que o A. lhe pagou integralmente o preço convencionado para viabilizar essas transmissões da posição contratual.

    Contestaram os RR. I…, J…, M…, I…, M…, A… e M…, alegando que entre o A. e o R. A… não foi celebrado qualquer contrato de cessão da posição contratual, sendo que ainda que a mesma houvesse ocorrido para tal, a R. I… e o seu falecido marido não deram autorização, impugnando a demais factualidade alegada pelos AA.

    Contestou o R. A…, alegando que jamais pretendeu ceder ao A., como efectivamente não prometeu ceder, nem tampouco cedeu, a posição contratual que lhe advinha dos contratos firmados com o falecido A… e esposa, I…. Acrescenta que, não obstante os dizeres apostos no contrato promessa celebrado com o A. este não lhe pagou o preço acordado pela compra e venda prometida.

    Replicaram os autores, concluindo como na petição inicial.

    Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, fixando-se os factos e a base instrutória.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

    Inconformados os Autores apelaram da sentença apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: (…) O réu A…, respondeu às alegações pugnando pela manutenção do decidido.

    Subsidiariamente, requereu a ampliação do recurso nos termos do disposto no art.º 636.º do CPC, apresentando alegações donde se extraem as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações as questões a decidir no que respeita ao recurso principal são as seguintes: Se a sentença enferma das nulidades arguidas pelos Apelantes; Erro de direito no que concerne ao despacho que indeferiu a ampliação dos pedidos formulados pelos Autores ora apelantes; Erro da decisão de facto ínsita na sentença, quanto às respostas dadas aos quesitos 7.º e 8.º da base instrutória; No que se refere ao Recurso ampliado: Extinção da instância de recurso,por inexistência de qualquer requerimento de interposição de recurso ou impossibilidade de suprimento da irregularidade processual cometida.

    Erro de julgamento da decisão de facto quanto aos factos ali não provados W e X; Os factos provados que fundamentaram a sentença recorrida são os seguintes: A. Por escritura pública de 24 de Março de 1982, a Ré I… adquiriu, por compra, o prédio rústico denominado “As Casamurras” sito no lugar de Bagães da freguesia de Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz sob os arts. 9, 10, 11, 12 e 13, e descrito na CRP sob o nº 8759, aquisição que se encontra registado na C.R.P. pela inscrição 14.200 (certidão constante dos autos como doc. 1, anexo à p.i.).

    B. A descrição predial do prédio referido na alínea precedente foi objecto das alterações e desanexações mencionadas na certidão constante dos autos como doc. 1, anexo à p.i.

    C. A R. I… era casada sob o regime de comunhão geral de bens com A… (certidão constante dos autos como doc. 2, anexo à p.i.).

    D. A… faleceu em 5 de Abril de 2003, no estado de casado com a R. I… (certidão constante dos autos como doc. 3, anexo à p.i.).

    E. Os RR J…, I… e A… e ainda A… são filhos da R. I… e do falecido marido desta, A… (certidões constantes dos autos como docs. 4, 5, 6 e 7, anexos à p.i.) F. A…, mencionado na alínea anterior, faleceu em 22 de Novembro de 2008, no estado de casado com a Ré L… (assento de óbito constante dos autos como doc. nº 8, anexo à p.i.) G. A R. A… é filha de A…, ao qual alude a alínea anterior (certidão constante dos autos como doc. nº 9, anexo à p.i.) H. Por contrato de 29 de Agosto de 1983, a R, I… e o seu falecido marido A…, prometeram vender ao R. A… e a M… e este A… prometeu comprar-lhes uma parcela de terreno com a área de 520 m2, com 20 metros de frente e 26 metros de fundo, na zona de Bagães, Póvoa de Lanhoso, a destacar do prédio identificado em A. supra pelo preço de 1.700.000$00, tendo recebido de sinal a quantia de 500.000$00 e devendo os restantes 1.200.000$00 ser pagos até ao fim do mês de Setembro desse ano.

    I. No mesmo contrato acordaram que a escritura seria celebrada quando os compradores a exigissem.

    J. Em 30 de Agosto de 1983, a I… e seu falecido marido receberam do R. A… para pagamento integral do preço desse contrato a quantia referida em H. supra.

    K. Por declaração intitulada “Promessa de compra e venda” de 11.8.1987, subscrita apenas pela R. I… e seu falecido marido, estes prometeram vender ao R. A… ou a M… ou a quem eles indicassem, outra parcela de terreno a destacar do mesmo prédio, por preço que...

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