Acórdão nº 242/11.3TJFVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: G…, Ldª (Autora); Recorrida: A… – Companhia de Seguros, S.A., (Ré); ***** Pedido: A autora e ré instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra a ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - a quantia de 25 225,00 Euros, correspondente ao valor venal do veículo; - a quantia de 2 023, 40 Euros, correspondente ao valor despendido pela autora no aluguer de uma viatura de substituição, bem como a quantia referente ao contrato de aluguer que nesta data se cifra em 11 848, 88 Euros, acrescidas das rendas que a autora liquidar por efeito deste último calculadas até efectivo e integral cumprimento.
- a quantia de 1692,00 Euros, correspondente às recolhas do veículo da autora desde a data do acidente até ao presente; - a quantia que a este título for devida à razão e 4€/dia, desde a presente data até ao pagamento do valor venal da viatura da autora; - a quantia correspondente aos juros calculados sobre as quantias supra descriminadas, sendo que a referida na alínea a)deverão ser contados desde a data do acidente e as demais contados desde a citação.
Causa de pedir: Alegou a autora que, em consequência de acidente de viação, em que foram intervenientes o seu veículo “ED”e o veículo “XD”, seguro na ré, por culpa exclusiva do condutor deste último, sofreu os danos reclamados.
A ré contestou.
Proferida sentença, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de 40 789, 28 Euros, acrescida das rendas que a autora liquidar e das quantias que a autora vier a pagar a título de aparcamento, até pagamento integral do valor venal da viatura, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: (…) Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).
As questões suscitadas pela Recorrente radicam no seguinte: 1. Erro na apreciação da matéria de facto; 2. Valor indemnizatório pela perda total do veículo, pelo seu aparcamento e pela privação do uso do veículo; Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 6.A) Desde data anterior a 13.11.2009 a ora Autora era locatária e legítima detentora do veículo automóvel de marca Seat, modelo Altea XL e matrícula 78-ED-09, por contrato de locação financeira do veículo supra identificado celebrado com a C…, S.A. a favor de quem se encontra registada, providenciando pela sua conservação e assistência, dela fazendo uso exclusivo, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.
6.B) Em 13.11.2009, pelas 10h40m, na V.I.M, em Riba d`Ave, neste concelho, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o identificado veículo propriedade da ora A., conduzido por F… e o veículo de marca Seat, modelo Toledo, matrícula 27-26-XD, no momento conduzido pelo seu proprietário, J… .
6.C) A Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0045.10.657539, havia assumido a responsabilidade que lhe foi transferida pelo referido J… pelos danos que fossem causados a terceiros pelo identificado 27-26-XD e pelos quais fosse responsável nos termos condições e cláusulas que da respetiva apólice constam.
6.D) Na indicada data, hora e local o colaborador da Autora conduzia o 78-ED-09, pela V.I.M, no sentido Joane/Vizela 6.E) A velocidade moderada, porque...
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