Acórdão nº 242/11.3TJFVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: G…, Ldª (Autora); Recorrida: A… – Companhia de Seguros, S.A., (Ré); ***** Pedido: A autora e ré instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra a ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - a quantia de 25 225,00 Euros, correspondente ao valor venal do veículo; - a quantia de 2 023, 40 Euros, correspondente ao valor despendido pela autora no aluguer de uma viatura de substituição, bem como a quantia referente ao contrato de aluguer que nesta data se cifra em 11 848, 88 Euros, acrescidas das rendas que a autora liquidar por efeito deste último calculadas até efectivo e integral cumprimento.

- a quantia de 1692,00 Euros, correspondente às recolhas do veículo da autora desde a data do acidente até ao presente; - a quantia que a este título for devida à razão e 4€/dia, desde a presente data até ao pagamento do valor venal da viatura da autora; - a quantia correspondente aos juros calculados sobre as quantias supra descriminadas, sendo que a referida na alínea a)deverão ser contados desde a data do acidente e as demais contados desde a citação.

Causa de pedir: Alegou a autora que, em consequência de acidente de viação, em que foram intervenientes o seu veículo “ED”e o veículo “XD”, seguro na ré, por culpa exclusiva do condutor deste último, sofreu os danos reclamados.

A ré contestou.

Proferida sentença, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de 40 789, 28 Euros, acrescida das rendas que a autora liquidar e das quantias que a autora vier a pagar a título de aparcamento, até pagamento integral do valor venal da viatura, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: (…) Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pela Recorrente radicam no seguinte: 1. Erro na apreciação da matéria de facto; 2. Valor indemnizatório pela perda total do veículo, pelo seu aparcamento e pela privação do uso do veículo; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 6.A) Desde data anterior a 13.11.2009 a ora Autora era locatária e legítima detentora do veículo automóvel de marca Seat, modelo Altea XL e matrícula 78-ED-09, por contrato de locação financeira do veículo supra identificado celebrado com a C…, S.A. a favor de quem se encontra registada, providenciando pela sua conservação e assistência, dela fazendo uso exclusivo, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.

6.B) Em 13.11.2009, pelas 10h40m, na V.I.M, em Riba d`Ave, neste concelho, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o identificado veículo propriedade da ora A., conduzido por F… e o veículo de marca Seat, modelo Toledo, matrícula 27-26-XD, no momento conduzido pelo seu proprietário, J… .

6.C) A Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0045.10.657539, havia assumido a responsabilidade que lhe foi transferida pelo referido J… pelos danos que fossem causados a terceiros pelo identificado 27-26-XD e pelos quais fosse responsável nos termos condições e cláusulas que da respetiva apólice constam.

6.D) Na indicada data, hora e local o colaborador da Autora conduzia o 78-ED-09, pela V.I.M, no sentido Joane/Vizela 6.E) A velocidade moderada, porque...

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