Acórdão nº 3652/11.2TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência de J…, e após as reclamações de créditos respetivas, apresentou a administradora judicial, nos termos do artigo 129.º do CIRE, a relação de créditos reconhecidos, com aviso expresso à credora “T…, SA” de que o seu crédito foi impugnado parcialmente face às declarações do insolvente de que o contrato promessa de compra e venda em que baseia a reclamação do dobro do sinal entregue e juros (€ 209.052,05), terá sido simulado, tendo a quantia de € 100.000,00 sido entregue a título de empréstimo, apenas reconhecendo o seu crédito, comum, pelo valor de € 109.052,05.

A credora “T…, SA” veio, nos termos do artigo 130.º do CIRE impugnar a lista de credores reconhecidos e respetiva natureza, pedindo que seja verificado e reconhecido o crédito reclamado da impugnante sobre o insolvente na quantia de € 209.052,05 e graduado com a natureza de garantido pelo direito de retenção sobre a fração “P” do prédio descrito na 2.ª CRP de Guimarães sob o n.º… da freguesia da Costa.

Respondeu a administradora judicial para sustentar que o contrato celebrado entre as partes teve a natureza de empréstimo, sendo o contrato promessa invocado pela reclamante nulo por simulação absoluta e que, ainda que assim não fosse, não gozaria a reclamante do direito de retenção, por não ser consumidor.

Frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caso julgado invocada pela credora reclamante, julgou reconhecidos os créditos não impugnados e determinou que os autos prosseguissem para apreciação da impugnação deduzida, definindo os factos assentes e a base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “

  1. Julgar pela parcial procedência da impugnação da credora T…, S.A., reconhecendo-lhe um crédito no montante de € 209.052,05 (duzentos e nove mil e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos), com a natureza de crédito comum; b) Determinar que se proceda ao pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem e nos seguintes termos: A) Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº… e inscrito na matriz sob o artigo …: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda desse bem; 2º - Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito de IMI relativo a esse imóvel, no montante de € 1.817,58 (mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos); 3º - Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito do D…, garantido por hipoteca voluntária, no montante de € 164.807,22 (cento sessenta e quatro mil oitocentos e sete euros e vinte e dois cêntimos); 4º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional relativos a IRS e do Instituto da Segurança Social, I.P, nos montantes de, respectivamente, € 1.202,15 (mil duzentos e dois euros e quinze cêntimos) e de € 1.484,31 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos); 5º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos restantes créditos reconhecidos.

  1. Pelo produto da venda do direito de usufruto sobre o prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo…: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda desse bem; 2º - Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito de IMI relativo a esse imóvel, no montante de € 456,83 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e três cêntimos); 3º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional relativos a IRS e do Instituto da Segurança Social, I.P, nos montantes de, respectivamente, € 1.202,15 (mil duzentos e dois euros e quinze cêntimos) e de € 1.484,31 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos); 4º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos restantes créditos reconhecidos.

  2. Pelo produto da venda do quinhão do insolvente no prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo…: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda desse bem; 2º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional relativos a IRS e do Instituto da Segurança Social, I.P, nos montantes de, respectivamente, € 1.202,15 (mil duzentos e dois euros e quinze cêntimos) e de € 1.484,31 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos); 3º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos restantes créditos reconhecidos.

Custas pela massa insolvente – artigo 304º do C.I.R.E” Discordando da sentença dela interpôs recurso a credora reclamante “T…, SA”, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. Incide o presente recurso sobre a sentença prolatada no decurso dos presentes autos de reclamação de créditos, que julgou pela parcial procedência da impugnação da credora T…, S.A., reconhecendo-lhe um crédito no montante de € 209.052,05 (duzentos e nove mil e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos), com a natureza de crédito comum; 2. Sucede que, no que concerne ao quantum do direito de crédito reconhecido à aqui Apelante, na cifra de € 209.052,05 (duzentos e nove mil e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos), a decisão a quo não merece qualquer censura.

  1. Contudo, a mesma vénia não pode ser...

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