Acórdão nº 2777/12.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: V…, Ldª e O…, Ldª.

Recorridos: V…, Ldª e O…, Ldª.

Tribunal Judicial de Braga – Varas Mistas. V…, Lda., NIPC 502475340, com sede no Largo S. João do Souto, 14/15-2º, 4700-326 BRAGA, propôs a presente acção ordinária contra: 1. “Condomínio das fracções autónomas da zona comercial e cave com a subcave do prédio designado por Edifício Granjinhos”, sito na Av. da Liberdade e na Rua 25 de Abril, freguesia de Braga (São José de São Lázaro), desta cidade e concelho de Braga, representado pela sua administradora a sociedade O…, LDA, NIPC 505007886, com sede no dito Edifício Granjinhos, Av. Da Liberdade 432-5º piso, sala 29, 4710 - 249 BRAGA; 2.

J… e mulher R…, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Estrada Vicente de Carvalho, 1549, Apartado 503, Rio de Janeiro, BRASIL; 3.

J… e mulher M…, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua Solano da Cunha, 241, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, BRASIL; 4.

I… e mulher V…, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua Visconde Cabo Frio, 14/801 Tijuca, Rio de Janeiro, BRASIL; e 5.

J… e mulher M…, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes em 3 Rue Edmond Gondinete, Paris 13, FRANÇA, estes 2ºs a 5ºs a ser representados nos autos pela também representante do 1º, a sociedade O…, LDA, pedindo a anulação: a) da deliberação da Assembleia de Condóminos tomada na reunião de 2012-02- 17, pela qual os 2ºs a 5ºs RR aprovaram o orçamento das despesas do condomínio que integra a fracção CE, na parte respeitante à despesa fixada para pagamento de serviço de Vigilância; e a) da deliberação da Assembleia de Condóminos tomada na reunião de 2012-02- 17, pela qual os 2ºs a 5ºs RR aprovaram o orçamento das despesas do condomínio que integra a fracção CE, na parte respeitante à despesa fixada para pagamento de serviço de Vigilância; e b) da liquidação feita pela 1ª R, que, na sequência daquela deliberação que aprovou o orçamento das despesas, debitou à A, na proporção directa da permilagem da fracção CE, a sua quota-parte nas despesas orçamentadas de electricidade e de vigilância, com acréscimo do respectivo IVA.

Posteriormente, a mesma Autora propôs a acção sumária nº 5.930/12.4TBBRG contra: 1. “Condomínio das fracções autónomas da zona comercial e cave com a subcave do prédio designado por Edifício Granjinhos”; 2.

J… e mulher R…; 3.

J… e mulher M…; 4.

I… e mulher V…; 5.

M…, solteiro, maior, residente em 3 Rue des Petits Hotels, 75010 Paris, FRANÇA e; 6.

M…, solteira, maior, residente em 3 Rue des Petits Hotels, 75010 Paris, FRANÇA; 7.

M… e marido F…, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua da Bela Vista, da comarca de Amares; 8.

M… e marido J…, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Estrada Vicente Carvalho, 1550, C-02, Rio de Janeiro, Brasil; e 9.

M… e marido A…, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes em 33 Av. Pierre, 1er, Service, PARIS XVI França, pedindo desta feita: a) a anulação da deliberação da Assembleia de Condóminos tomada na reunião de 2012-06-06, pela qual os 2ºs a 9ºs RR aprovaram como despesa do condomínio para o segundo semestre de 2012, o custo do serviço de Vigilância privada; e b) que se declare que é ilegal a imputação dessa mesma despesa à fracção CE, na proporção directa da permilagem.

Por fim, a Autora intentou, ainda, a acção ordinária nº 2.589/13.5TBBRG contra: 1. “Condomínio das fracções autónomas da zona comercial e cave com a subcave do prédio designado por Edifício Granjinhos”; 2.

J… e mulher R…; 3.

J… e mulher M…; 4.

I… e mulher V…; 5.

M…; 6.

M…; 7.

M… e marido F…; 8.

M… e marido J…; 9.

A…, casada com R… sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua Monsenhor Ferreira, 341, 4710-407 BRAGA; 10.

R…, Lda., com sede na Av. da Liberdade, 424- 6º, sala 8, 4710 - 249 BRAGA; 11.

A… e esposa A…, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua Monsenhor Ferreira, 341, 4710-407 BRAGA; 12.

A… e esposa E…, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua Monsenhor Ferreira, 347, 4710-407 BRAGA; e 13.

V…, Lda.

, com sede na Av. da Liberdade, 424- 6º, sala 8, 4710 - 249 BRAGA, pedindo agora que se declare: a) a anulação da deliberação da Assembleia de Condóminos tomada na reunião de 2013-02-18, pela qual os 2ºs a 13ª RR aprovaram o orçamento das despesas do condomínio do condomínio para o ano de 2013, na parte relativa à A e às despesas de vigilância e despesas consequentes (IVA e Fundo Comum de Reserva); e b) a invalidade da liquidação da quota-parte da A nas despesas de vigilância e electricidade e despesas consequentes, a que a administradora do condomínio procedeu, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos no artº 1.436º-d) e e) do CCivil.

Alegou a Autora, em todas as acções, que é proprietária da fracção CE do Edifício Granjinhos, a qual se encontra actualmente devoluta e não tem comunicação com as partes comuns interiores do edifício, dando directamente para a via pública. Como tal, defende que as despesas aprovadas para vigilância e para iluminação (estas últimas apenas em causa na presente acção e na acção nº 2.589/13.5TBBRG) não servem a sua fracção, pelo que a deliberação em causa é inválida nesta parte.

O Réu contestou cada umas das referidas acções, excepcionando a ilegitimidade passiva e impugnando os factos e as razões invocada pela Autora na petição inicial, já que as despesas em causa também a beneficiam.

Na acção sumária nº 5.930/12.4TBBRG excepcionou, ainda, a caducidade do direito de propositura da acção.

Concluiu pela improcedência da acção.

A Autor apresentou réplica, pugnando pela legitimidade passiva dos Réus e pela improcedência da excepção peremptória de caducidade, reiterando ainda o já alegado na petição inicial.

Foi ordenada a apensação da acção sumária nº 5.930/12.4TBBRG e da acção ordinária nº 2.589/13.5TBBRG supra identificadas à presente acção, ao abrigo do disposto nos arts. 275º nº 1 do C.P.C. (na redacção então em vigor).

Procedeu-se a audiência prévia, onde as partes mantiveram as posições respectivamente assumidas nos respectivos articulados, não obstante terem tentado alcançar um acordo sobre os termos do litígio.

Foi, então, proferido despacho saneador, no qual foi negado provimento à excepção dilatória de ilegitimidade e foi julgada improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de propositura da acção.

Foi, ainda, fixado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova.

Posteriormente, foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente as acções, declarou ilegais e, consequentemente, anulou as liquidações feitas pelo 1º Réu, na sequência das deliberações da Assembleia de Condóminos tomadas nas reuniões de 2012-02-17 e de 2013-02-18 que aprovaram os orçamentos das despesas, na parte em que debitou à Autora, na proporção directa da permilagem da fracção “CE”, a sua quota-parte nas despesas orçamentadas de electricidade, com acréscimo do respectivo IVA e eventual acréscimo de contribuição para o fundo comum de reserva, absolvendo os Réus do restante pedido.

Inconformada com tal decisão, apela a Autora, V…, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: (…) * Os Apelados não apresentaram contra alegações.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da existência ou não de erro na definição do objecto do litígio e dos temas de prova, por não abrangência de factos essenciais ou nucleares do pedido deduzido pela Autora.

- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada.

- Apreciar se, como decorrência dessa alteração, ou mesmo que se entenda não ser de a ela proceder, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida, com relação às despesas de vigilância.

- Apreciar se deve ou não ser mantida a decisão recorrida que declarou ilegais e procedeu à anulação das liquidações feitas pelo primeiro Réu, na sequência das deliberações da assembleia de condóminos tomadas nas reuniões de 2012.02.17 e 2013.02.18.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como assente e indemonstrada na sentença recorrida é a seguinte: Factos provados: 1. Por escritura pública de 23 de Agosto de 1989 foi constituída a propriedade horizontal do prédio conhecido por Edifício Granjinhos, com 14 pisos, sito na Av. da Liberdade 420 a 462, e na Rua 25 de Abril, 468 a 536, freguesia de Braga (São José de São Lázaro), desta cidade e concelho de Braga, descrito na 2ª CRP de Braga sob o nº 422 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana da mesma sob o artigo 2275; 2. Nesse prédio encontra-se instalado o denominado “Centro Comercial dos Granjinhos”; 3. A Autora é proprietária da fracção autónoma CE, também designada como Loja 15 do Centro Comercial, no piso 2, com o nº 530 da Rua 25, de Abril, com o valor relativo de 13 mil avos, para comércio e outras actividades económicas, com registo de aquisição da propriedade da mencionada fracção a favor da Autora de 1992-03-10; 4. Os restantes Réus são proprietários das seguintes fracções autónomas do mesmo imóvel, com as designações e permilagens que seguem: - J… e mulher R…: fracção BO, Loja 1, piso 2, Comércio e outras, 6,7; BP, Loja 2, piso 2, Comércio e outras, 8,4; CL, Loja 21, piso 3, Comércio e outras, 20,5; CS, Loja 28, piso 3, Comércio e outras, 7,1; CX, Loja 32, piso 3, Comércio e outras, 2,6; CZ, Loja 33, piso 3, Comércio e outras, 11,1; DA, Loja 34, piso 3, Comércio e outras, 2,6; DC, Loja 36, piso 3, Comércio e outras, 9,7; - J… e mulher M…: CF, Loja 16, piso 2, Comércio e outras, 18,1; CD, Loja 14, piso 2, Comércio e outras, 6,7; CG, Loja 17, piso 2, Comércio e outras, 12,4; CM, Loja 22...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT