Acórdão nº 1633/12.8TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J… e mulher R…, Autores no processo à margem referenciado, residentes no…, concelho de Vila Verde, não se conformando com a sentença nele proferida, dela interpuseram recurso.

Pedem que a decisão recorrida seja revogada e substituída por uma outra que julgue improcedente a invocada exceção perentória de caducidade, ordenando o prosseguimento dos autos com marcação de audiência de discussão e julgamento para produção da prova arrolada pelas partes.

Formulam as seguintes conclusões: I – Os recorrentes não se podem conformar com a douta sentença proferida em 19 de Junho de 2014 pelo Meritíssimo Juiz “a quo” nos termos do artigo 595.º do Código de Processo Civil, considerando que o estado do processo permitia conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais prova, nomeadamente in casu com a apreciação da exceção perentória de caducidade, decidiu julgar “procedente a invocada exceção perentória de caducidade, pelo decurso do prazo legal de garantia, em relação a ambas as RR., julgando-se, em consequência, improcedente a ação e absolvendo-se do pedido a R. vendedora “J…, LDA.” e a chamada “G…, LDA.” II - Contudo e com o devido respeito, na decisão recorrida não fez o meritíssimo tribunal a quo a mais correta e adequada aplicação dos artigos 4.º n.º 1, 5.º n.º 1, 5.º-A n.º 2 e 3 do decreto-lei n.º 67/2003 de 08 de Abril e Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, Artigos 204.º alínea e) e n.º 3, 332.º n.º 1, n.º 3 do 916.º e 917.º, do Código Civil III -Ora vejamos, os ora recorrentes, sendo os legítimos proprietários do prédio urbano, sito no …, concelho de Vila Verde, o qual constitui a sua casa de morada de família, adquiriram junto da 1.ª Ré que se dedica à atividade de venda de materiais de construção, com carácter habitual e lucrativo, tendo em vista a aplicação no prédio supra referido, adquiriram junto da Ré diversos materiais, nomeadamente, o pavimento Venus Galaxy HL 5001, 50X50 MT2, com a referência 3021011.

IV - Sendo certo que, os Autores, ora recorrentes, somente adquiriram o mencionado pavimento, em virtude de a 1.ª Ré lhes ter garantido que o pavimento era bom, que tinha boas características/qualidades, não manchava e que era um pavimento de longa duração, tendo sido aplicado no prédio referido, de forma correta e de acordo com as boas regras da arte e da profissão.

V - Tal pavimento destinava-se a tornar a casa de morada de família mais cómoda, funcional e mais bela, sendo por isso, considerado uma parte integrante do imóvel, beneficiando do regime aplicável aos bens imóveis, desde logo do prazo de garantia de 5 (cinco) anos.

VI - No entanto, no decurso do ano de 2012 começaram a surgir por quase todo o pavimento adquirido e aplicado na sala, na cozinha, no hall de entrada e na despensa manchas, que alteraram a tonalidade do pavimento supra identificado.

VII - O que motivou os Autores, ora recorrentes, tempestivamente, no dia 28 de Junho de 2012, através do seu mandatário, denunciaram os defeitos existentes no pavimento à Ré, a fim de esta no prazo máximo de 30 (trinta) dias proceder à sua respetiva reparação, eliminação ou substituição.

VIII - Neste sentido, o legal representante da Ré deslocou-se à casa de morada de família dos Autores, ora recorrentes e após visualizar os defeitos reconheceu a existência dos mesmos, dizendo tratar-se de um defeito do pavimento, pois a fornada do pavimento estava mal cosida/vidrada.

IX - Nos termos do artigo 874.º do código civil, “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço” X - “A compra e venda tem como efeitos essenciais: a) a transmissão da propriedade da coisa ou titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço” Cfr. artigo 879.º do código civil.

XI - Se a coisa vendida padecer de defeitos estamos perante uma venda de coisa defeituosa, nos termos do artigo 913.º do Código civil, o que é presentemente o caso dos autos.

XII - Nos termos do n.º 1 do artigo 916.º do código civil, O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, exceto se este houver usado de dolo e nos termos do n.º 2 do supra citado artigo, a denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. Prevendo o n.º 3 do artigo 916.º do mesmo diploma legal que os prazos referidos no número anterior são respetivamente de um e cinco anos, caso a coisa seja um imóvel.

XIII - Mas mesmo que assim não se entenda, e se considere que seja aplicável o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, tal como a Ré e a chamada defendem, é fundamental ter em conta que no âmbito deste Decreto-Lei a pretensão dos Autores, ora recorrentes, consagrada na Petição Inicial tem total acolhimento, não se verificando a exceção perentória de caducidade.

XIV - Ora vejamos, o Decreto-Lei n.º 67/2003 “procede à transposição para o direito interno da Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores” (cfr., n.º 1 do artigo 1.º).

XV - Dispõe n.º 1, do artigo 2.º do DL n.º 67/2003 que “O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda”, o que efetivamente não aconteceu na situação em apreço.

XVI - Nos termos do n.º 1, do artigo 3.º do DL n.º 67/2003 “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”, tendo, assim, de responder pela falta de conformidade. Desta forma, “presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar que não apresentam as qualidades e o desempenho habitual nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar atendendo à natureza do bem (…) ” (cfr., al. d), do n.º 2, do artigo 2.º do DL n.º 67/2003).

XVII - Além de que, as faltas de conformidade presumem-se existentes na data da entrega da coisa (cfr., n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2003).

XVIII - Dispõe o n.º 2, do artigo 5.º A do Decreto-Lei n.º 67/2003 que “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado”.

XIX - Sendo certo que, nos termos da alínea e), do artigo 204.º do Código Civil que “São coisas imóveis as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos”, acrescentando o n.º 3, do artigo 204.º do Código Civil que “É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência”, pelo que o pavimento objeto dos presentes autos deverá tanto para aplicação das disposições do código civil como da decreto-lei n.º 67/2003, ser considerado bem imóvel atento ao facto de fazer parte integrante da cada de habitação dos recorrentes, bem...

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