Acórdão nº 1633/12.8TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J… e mulher R…, Autores no processo à margem referenciado, residentes no…, concelho de Vila Verde, não se conformando com a sentença nele proferida, dela interpuseram recurso.
Pedem que a decisão recorrida seja revogada e substituída por uma outra que julgue improcedente a invocada exceção perentória de caducidade, ordenando o prosseguimento dos autos com marcação de audiência de discussão e julgamento para produção da prova arrolada pelas partes.
Formulam as seguintes conclusões: I – Os recorrentes não se podem conformar com a douta sentença proferida em 19 de Junho de 2014 pelo Meritíssimo Juiz “a quo” nos termos do artigo 595.º do Código de Processo Civil, considerando que o estado do processo permitia conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais prova, nomeadamente in casu com a apreciação da exceção perentória de caducidade, decidiu julgar “procedente a invocada exceção perentória de caducidade, pelo decurso do prazo legal de garantia, em relação a ambas as RR., julgando-se, em consequência, improcedente a ação e absolvendo-se do pedido a R. vendedora “J…, LDA.” e a chamada “G…, LDA.” II - Contudo e com o devido respeito, na decisão recorrida não fez o meritíssimo tribunal a quo a mais correta e adequada aplicação dos artigos 4.º n.º 1, 5.º n.º 1, 5.º-A n.º 2 e 3 do decreto-lei n.º 67/2003 de 08 de Abril e Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, Artigos 204.º alínea e) e n.º 3, 332.º n.º 1, n.º 3 do 916.º e 917.º, do Código Civil III -Ora vejamos, os ora recorrentes, sendo os legítimos proprietários do prédio urbano, sito no …, concelho de Vila Verde, o qual constitui a sua casa de morada de família, adquiriram junto da 1.ª Ré que se dedica à atividade de venda de materiais de construção, com carácter habitual e lucrativo, tendo em vista a aplicação no prédio supra referido, adquiriram junto da Ré diversos materiais, nomeadamente, o pavimento Venus Galaxy HL 5001, 50X50 MT2, com a referência 3021011.
IV - Sendo certo que, os Autores, ora recorrentes, somente adquiriram o mencionado pavimento, em virtude de a 1.ª Ré lhes ter garantido que o pavimento era bom, que tinha boas características/qualidades, não manchava e que era um pavimento de longa duração, tendo sido aplicado no prédio referido, de forma correta e de acordo com as boas regras da arte e da profissão.
V - Tal pavimento destinava-se a tornar a casa de morada de família mais cómoda, funcional e mais bela, sendo por isso, considerado uma parte integrante do imóvel, beneficiando do regime aplicável aos bens imóveis, desde logo do prazo de garantia de 5 (cinco) anos.
VI - No entanto, no decurso do ano de 2012 começaram a surgir por quase todo o pavimento adquirido e aplicado na sala, na cozinha, no hall de entrada e na despensa manchas, que alteraram a tonalidade do pavimento supra identificado.
VII - O que motivou os Autores, ora recorrentes, tempestivamente, no dia 28 de Junho de 2012, através do seu mandatário, denunciaram os defeitos existentes no pavimento à Ré, a fim de esta no prazo máximo de 30 (trinta) dias proceder à sua respetiva reparação, eliminação ou substituição.
VIII - Neste sentido, o legal representante da Ré deslocou-se à casa de morada de família dos Autores, ora recorrentes e após visualizar os defeitos reconheceu a existência dos mesmos, dizendo tratar-se de um defeito do pavimento, pois a fornada do pavimento estava mal cosida/vidrada.
IX - Nos termos do artigo 874.º do código civil, “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço” X - “A compra e venda tem como efeitos essenciais: a) a transmissão da propriedade da coisa ou titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço” Cfr. artigo 879.º do código civil.
XI - Se a coisa vendida padecer de defeitos estamos perante uma venda de coisa defeituosa, nos termos do artigo 913.º do Código civil, o que é presentemente o caso dos autos.
XII - Nos termos do n.º 1 do artigo 916.º do código civil, O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, exceto se este houver usado de dolo e nos termos do n.º 2 do supra citado artigo, a denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. Prevendo o n.º 3 do artigo 916.º do mesmo diploma legal que os prazos referidos no número anterior são respetivamente de um e cinco anos, caso a coisa seja um imóvel.
XIII - Mas mesmo que assim não se entenda, e se considere que seja aplicável o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, tal como a Ré e a chamada defendem, é fundamental ter em conta que no âmbito deste Decreto-Lei a pretensão dos Autores, ora recorrentes, consagrada na Petição Inicial tem total acolhimento, não se verificando a exceção perentória de caducidade.
XIV - Ora vejamos, o Decreto-Lei n.º 67/2003 “procede à transposição para o direito interno da Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores” (cfr., n.º 1 do artigo 1.º).
XV - Dispõe n.º 1, do artigo 2.º do DL n.º 67/2003 que “O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda”, o que efetivamente não aconteceu na situação em apreço.
XVI - Nos termos do n.º 1, do artigo 3.º do DL n.º 67/2003 “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”, tendo, assim, de responder pela falta de conformidade. Desta forma, “presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar que não apresentam as qualidades e o desempenho habitual nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar atendendo à natureza do bem (…) ” (cfr., al. d), do n.º 2, do artigo 2.º do DL n.º 67/2003).
XVII - Além de que, as faltas de conformidade presumem-se existentes na data da entrega da coisa (cfr., n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2003).
XVIII - Dispõe o n.º 2, do artigo 5.º A do Decreto-Lei n.º 67/2003 que “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado”.
XIX - Sendo certo que, nos termos da alínea e), do artigo 204.º do Código Civil que “São coisas imóveis as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos”, acrescentando o n.º 3, do artigo 204.º do Código Civil que “É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência”, pelo que o pavimento objeto dos presentes autos deverá tanto para aplicação das disposições do código civil como da decreto-lei n.º 67/2003, ser considerado bem imóvel atento ao facto de fazer parte integrante da cada de habitação dos recorrentes, bem...
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