Acórdão nº 825/13.7TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) C.. veio deduzir oposição à execução na execução que o exequente Condomínio do Edifício.., lhe moveu, onde conclui entendendo dever a mesma ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Considerar a inexistência de título executivo em virtude de os documentos particulares juntos não se encontrarem subscritos pelos condóminos, com as legais consequências, ou caso assim não se entenda, b) Considerar que os documentos particulares juntos não constituem título executivo quanto aos valores peticionados, em virtude de não cumprirem os requisitos cumulativos de consagrarem obrigações certas, líquidas e exigíveis, e consequentemente, ordenar a extinção da presente execução, ou caso ainda assim não se entenda, c) Considerar nulas as deliberações tomadas nas assembleias de condóminos a que se reportam os documentos particulares juntos, em virtude de não respeitarem o título constitutivo da propriedade horizontal, com as legais consequências, ou, se ainda assim não se entender, d) Considerar que as deliberações que imputam ao Executado encargos em montante muito superior à permilagem da sua fração constituem um abuso de direito, por excederem os limites impostos pela boa-fé, bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito, com as legais consequências, ou, se ainda assim não se entender, e) Considerar que a responsabilidade do Executado, no que concerne aos encargos com obras e quotas, deve ser proporcional à percentagem/permilagem da sua fração no prédio, reduzindo os montantes reclamados nesses termos, e, f) Considerar que a Exequente carece de legitimidade para administrar o passadiço que integra o prédio em regime de propriedade horizontal, em virtude de tal não constituir uma parte comum do prédio, e bem assim para reclamar quaisquer montantes aí despendidos.

O exequente e oponido Condomínio do Edifício.., apresentou contestação onde entende dever a oposição ser julgada improcedente por não provada e julgadas procedentes as exceções invocadas prosseguindo os autos de execução para cobrança da quantia exequenda, juros e custas.

* Foi proferido despacho saneador-sentença constante de fls. 134 e seguintes, onde se decidiu: a) Julgar improcedente a exceção dilatória da inexistência de título constitutivo com o fundamento de falta de assinatura dos dois títulos que acompanham o requerimento executivo; b) Julgar improcedente a alegação de que inexiste título executivo no que respeita ao valor peticionado a título de obras, sendo tal quantia certa, líquida e exigível e não impugnada a sua deliberação no prazo do artigo 1433º nº 4 do Código Civil; c) Julgar improcedente a alegação de que inexiste título executivo no que respeita ao montante devido pelo opoente a título de quotas de condomínio; d) Julgar procedente a exceção da inexigibilidade da quantia de €800,00 a título de honorários, pelo que nesta parte não pode a execução prosseguir; e) Julgar Improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade do exequente para cobrar a quantia relativa às obras no passadiço; f) Julgar procedente a exceção da caducidade do direito a arguir a anulabilidade das deliberações constantes dos título executivos e, consequentemente, nos termos do artigo 493º nº 3 do CPC, julgar extinta a possibilidade de exercício de tal direito pelo opoente; g) Julgar improcedente a invocação da violação de princípios gerais de direito ou a verificação de qualquer abuso de direito; h) Julgar improcedente a oposição referente ao pedido de redução dos montantes reclamados.

* B) Inconformado com a sentença, veio o executado C.. interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 229).

Nas alegações de recurso do apelante C.. são formuladas as seguintes conclusões: I. O despacho saneador/sentença proferido nos presentes autos padece de diversas vicissitudes, pois, por um lado, o Tribunal a quo não estava em condições de decidir os autos de oposição sem a produção de prova quanto a diversa matéria de facto controvertida, e por outro lado, a decisão em crise fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito.

  1. As atas dadas à execução como títulos executivos não se encontram subscritas por qualquer dos condóminos presentes, mas apenas pela administradora do condomínio, S.., tendo sido violado o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/1994, de 25 de Outubro do qual resulta que “são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos e/ou representantes que nelas hajam participado”.

  2. No caso concreto, no final das assembleias a que se reportam as atas dadas à execução, nenhuma ata havia sido “lavrada ou lida”, apenas tendo sido facultado aos presentes um “Mapa de Presenças”, a fim de ser assinado.

  3. As atas dadas à execução foram redigidas em momento posterior à realização das assembleias correspondentes, sendo-lhes aposta a data da assembleia, e anexados os mapas de presenças, a fim de fazer crer que a ata foi lida e redigida no momento em que a assembleia foi realizada, pois se assim não fosse os condóminos assinariam, no final da assembleia, quer o mapa de presenças, quer a própria ata.

  4. O mapa de presenças não se pode substituir à assinatura da ata, pois a sua finalidade é apenas a de conferir se determinado condómino esteve presente ou representado na assembleia de condóminos, com influência direta na contagem dos prazos legais de que dispõe para eventualmente impugnar as deliberações nos termos do artigo 1433º do Código Civil.

  5. O despacho recorrido, ao decidir como decidiu, concebe que a mera assinatura do administrador na ata de condóminos seja suficiente para que lhe seja atribuída força executiva, o que coloca em causa a segurança de tais títulos executivos.

  6. Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere que a assinatura do mapa de presenças não equivale à assinatura das próprias atas de condóminos, e consequentemente, que as atas dadas à execução como títulos executivos carecem de um requisito essencial de validade, reconhecendo-se a inexistência de título executivo nos presentes autos.

  7. A sentença recorrida violou o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro.

  8. Acresce que, no articulado de oposição à execução, o Recorrente, para além de impugnar a certeza, liquidez e exigibilidade dos valores peticionados a título de obras, invocou ainda matéria de exceção.

  9. Atenta a matéria de facto controvertida, constante dos articulados, não se encontrava o Tribunal a quo em condições de dispensar a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, e proferir decisão final em sede de despacho saneador.

  10. Assim, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere que o título executivo junto não respeita os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, ou caso assim não se entenda, considere que, atenta a matéria de facto controvertida, a mesma carece de produção de prova, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere inexistirem elementos suficientes para proferir uma decisão de mérito, e consequentemente, ordene o prosseguimento dos autos a fim de ser produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento.

  11. A sentença recorrida conheceu ainda de questões que nesta fase não poderia tomar conhecimento, sendo por isso nula nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

  12. No que respeita à quantia reclamada a título de quotas, não existe nos autos título executivo válido para reclamar tal quantia, pois não se encontra junta aos autos a ata da assembleia de condóminos através da qual foi fixado o montante da quota mensal de cada condómino, e nem sequer consta da exposição dos factos do requerimento executivo o montante da quota mensal do Recorrente.

  13. O despacho recorrido fez uma errada interpretação do direito aplicável, pelo que urge a sua revogação e a sua substituição por outro que considere inexistir título executivo para reclamar a quantia peticionada a título de quotas de condomínio.

  14. A sentença recorrida violou o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro.

  15. Para além das questões suscitadas, reportando-se parte dos valores reclamados a título de obras no passadiço, tal parte do prédio não é comum, mas sim privativa de um dos condóminos, estando afeto ao seu uso exclusivo, pelo que carece a administração do condomínio de legitimidade para administrar tal parte do prédio.

  16. O despacho/sentença recorrida decide tal questão por referência ao título constitutivo da propriedade horizontal, quando tal documento nem sequer consta dos autos, pelo que de forma alguma poderia concluir da forma como o fez, tendo-se assim pronunciado sobre uma questão sobre a qual não se poderia pronunciar.

  17. O passadiço em causa é parte integrante de uma das frações, (fração C), propriedade do condómino J.., não constituindo parte comum do prédio, mas sim uma divisão da...

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