Acórdão nº 117/12.9TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… instaurou acção declarativa sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros…, SA. alegando ter sido vítima de atropelamento a imputar exclusivamente ao condutor do veículo tractor com reboque, relativamente ao qual a responsabilidade por acidente de viação tinha sido transferido para a R., em consequência do qual sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. Pediu que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia líquida de €213.195,50 e juros e a indemnização a liquidar posteriormente de acordo com o alegado nos art.ºs 243 a 267 da petição inicial.

A R. contestou, aceitando a culpa do veículo seguro. Quanto aos danos impugnou os valores peticionados por excessivos.

O A. replicou, mantendo o defendido na p.i.

Foi elaborado despacho saneador e condensação e procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor na sua parte decisória: “Pelo exposto decide-se julgar a acção intentada por A… parcialmente procedente e: a) – Condenar a R. Companhia de Seguros… S.A.[1] a pagar ao A. a quantia €108.895,0000 de correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

  1. - Condenar a R. Companhia de Seguros…, S.A a pagar ao A. a quantia €30.000,00 de correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

  2. Condenar a R. Companhia de Seguros…, S.A a pagar ao A. indemnização, a liquidar ulteriormente, relativa a compra de analgésicos, canadianas e meia de contenção, veículo adaptado (quanto a este a R. é apenas responsável pela diferença entre o valor de um veículo normal e o adaptado).” Ambas as partes não se conformaram e interpuseram recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: Conclusões da R.

    : 1 – A quantia de 70 000,00 € arbitrada a título de dano patrimonial futuro é flagrantemente excessiva, sobretudo quando comparada com a prática jurisprudencial; II – Recorrendo à fórmula prescrita na Portaria 377/2008, de 26 de Maio, verifica-se que o valor arbitrado é mais de três vezes superior ao que daí decorreria, o que revela a sua desproporção; III – Assim, deve ser equitativamente reduzido o montante indemnizatório atribuído ao Autor a título de danos decorrentes da IPP para valores compreendidos entre 20 813,38 € e 22 139,44 €; VI – Finalmente, também a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais peca por excesso, violando os critérios fixados no artº 496º do C.C.; Consequentemente, VI – A mesma não deve ultrapassar o montante de 25 000,00 €; VII – Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 564º n.s 1 e 2, 566º n.ºs 1 e 3 e e 496º, todos do C.C Conclusões do A.

    : 1ª. - o acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Recorrida Companhia de Seguros…, S.A.; 2ª. - por força do contrato de seguro referido na presente acção, deve, pois, a Ré Recorrida "…COMPANHIA DE SEGUROS, S.A." ser condenada a pagar, ao Autor/Recorrente, a indemnização global que, a final, for fixada, na presente acção; 3ª. - a sentença recorrida ficou a indemnização de 39.900,00 pelos danos decorrentes da perda dos rendimento do trabalho do Autor, ao longo do período de doença de setecentos e noventa e oito (796,00) dias – 26,60 meses com incapacidade temporária absoluta, para o trabalho; 4ª - para o efeito, apenas tomou em consideração o rendimento auferido pelo Autor, em consequência da sua actividade de madeireiro, no valor de 1,500,00 ao mês; 5ª - e omitiu os rendimentos auferidos em consequência das profissões/actividades de exploração do café/mercearia e do sector agrícola no valor de (1.875,00 € + 100,00 €) 1.975,00/mês; 6ª - em vez dos 39.900,00 deve ser fixada, a este título, a indemnização de (1.500,00 e + 1.875,00 € + 100,00 €) 3.475,00 x 26,60 meses = 92.435,00; 7ª - a este quantia, porém, deve ser deduzido o montante de 10.000,00 já pago, pela Ré …Companhia de Seguros, S.A, ao Autor, a título de adiantamento por conta da indemnização final; 8ª - pelo que de ser atribuída, no presente recurso, ao Autor, a este título, a verba de (92.435,00 – 10.000,00) 82.435,00; 9ª - a quantia de 30.000,00, a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo recorrente reputa-se de insuficiente; 10ª - justa e equitativa é a quantia de 50.000,00; 11ª - quantia que se reclama, nas presentes alegações de recurso; 12ª - a quantia de 78.000,00 €, para ressarcir o Autor/Recorrente pelos danos sofridos pela IPP de 21 % - 21,00 pontos -, é manifestamente insuficiente; 13ª. - justa e equitativa é quantia de 100.000,00 reclamada na petição inicial; 14ª. - e que continua a reclamar-se, nas presentes alegações de recurso; 15ª. - o Autor/Recorrente ficou a carecer ao longo de toda a sua vida de terceiras pessoas para o ajudarem, auxiliarem e substituírem, nas tarefas de madeireiro, exploração do café/mercearia e na condução de tractores; 16ª. - deve, pois, relegar-se para o Incidente de Liquidação - artigos 358°., nº2 e seguintes, do Código de Processo Civil - a quantificação destes danos, que são previsíveis, certos e seguros. Na verdade; 17ª - trata-se de um dano futuro; 18ª - previsível e certo; 19ª - mas, não é possível contabilizar, na presente data, a real e efectiva dimensão, nem apurar o montante económico respectivo; 20ª - deve, pois, proceder o pedido, formulado na petição inicial, no sentido da quantificação desse danos em Incidente de liquidaçao - artigos 358º nºs 1 e 2 e 359 nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, actualmente em vigor; 21ª - o que, expressamente, se requer; 22ª - os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizat6rias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial; 23ª. - reclamam-se, pois, de forma expressa, esses juros moratórios a incidir sobre todas as quantias indemnizatórias/compensatórias, incluindo sobre a quantia relativa a indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, desde a citação, até efectivo pagamento; 24ª - quanto ao restante, não colocado em crise no presente recurso, deve manter-se o decido pelo Tribunal de Primeira Instância - Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez; 25ª - decidindo de forma diversa, fez o tribunal de primeira instância - Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez - má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além outras, as normas dos artigos 496°., nº 1, 562°, 564° e 805°., do Código Civil 8 nos artigos 358º nºs. 1 e 2 e 359°., nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, actualmente em vigor.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferido Douto Acordão que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas.

    II – Objecto do Recurso Da apelação do A.

    Decidir se deve ser alterado o montante atribuído ao A. a título de danos não patrimoniais: . de 30.000,00 para 50.000,00; . se deve ser alterada a quantia fixada a título de ressarcimento de dano biológico de 78.000,00 para 100.000,00; . se deve ser alterado o montante atribuído ao A. a título de indemnização por lucros cessantes no período de 26,6 meses que esteve incapacitado de 39.900,00 para 92.435,00, ao qual deve ser deduzido a quantia de 10.000,00 já adiantada pela R.

    . se a R. deveria ter sido condenada a indemnizar em montante a liquidar posteriormente as despesas do A. com a contratação de assalariados nas actividades de madeireiro, exploração de café/mercearia e condução de tractores, para o auxiliar; e, . se são devidos juros de mora sobre todas as quantias arbitradas, desde a data da citação.

    Da apelação da R.: . se deve ser reduzida de 30.000,00 para 25.000,00, a quantia fixada a título de danos não patrimoniais; . se deve ser reduzida de 78.000,00 para valores fixados entre 20.813,38 e 22.139,44, a quantia fixada a título de indemnização pelo grau de incapacidade de que o A. ficou a sofrer.

    III – Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos: Factos Provados Por acordo das partes e /ou provados por documento: 1. No dia 03 de Julho de 2009, pelas 13:30 horas, o tractor de marca “JOHN DEERE”, com reboque, de matrícula 30-25-MQ/P-65326 circulava pela faixa de rodagem do caminho existente nos montes do lugar de Vilela, freguesia de Grade, comarca de Arcos de Valdevez, em direcção ao povoado da freguesia de Grade, comarca de Arcos de Valdevez.

    1. O aludido tractor era propriedade de J…, residente no lugar de Moselos, freguesia de Ázere, comarca de Arcos de Valdevez.

    2. E era pelo aludido J… conduzido.

    3. Nas referidas circunstâncias temporais, o tractor transportava uma carga de toros de carvalho, sobre a caixa de carga do seu reboque, de matrícula P-65326.

    4. A referida carga de toros de carvalho encontrava-se atada, justa e apertada à estrutura do reboque de matrícula P-65326, através de cordas de nylon.

    5. Quando rodava, através da faixa de rodagem do referido caminho, o condutor do tractor rodou o volante do mesmo para o seu lado direito.

    6. Com vista a efectuar, como efectuou, a manobra de mudança de direcção à direita, atento o seu sentido de marcha.

    7. Para penetrar, com o tractor, num outro caminho que ali entronca com aqueloutro caminho de onde o referido tractor procedia.

    8. O J… conduzia o referido tractor de forma distraída, não prestando atenção à actividade de condução que executava.

    9. Ao efectuar a manobra de mudança de direcção à sua direita, o tractor invadiu e subiu, com o rodado do lado direito do reboque, o talude ou valado, em terra, correspondente aos terrenos marginais, situados na margem direita do caminho por onde transitava, tendo em conta o seu sentido de marcha.

    10. O qual –...

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