Acórdão nº 17/13.5TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório R.. e marido D.., intentaram a presente acção contra F.., S.A., pedindo a condenação desta a: - pagar ao beneficiário instituído, nos termos contratuais, a C.., S.A., o capital em dívida à data do trânsito em julgado da decisão condenatória ou de homologação de acordo; - pagar aos AA os valores correspondentes ao capital seguro por eles pago mensalmente ao beneficiário, C..., correspondente às prestações dos financiamentos concedidos, desde a data da incapacidade da 1.ª A, ou seja 11- 05-2012, até ao momento/data indicada anteriormente, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal; - a restituir aos AA. o valor dos prémios mensais pagos por estes referentes aos contractos identificados pela apólice n.º 5001500, desde a data da participação do sinistro, 05-07-2012, até integral pagamento do capital seguro, acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Para tanto alegam, em síntese, que negociaram com a C... a concessão de um empréstimo para aquisição de habitação própria permanente.

Esse contrato, no valor de € 78 560,67, foi formalizado em 20-06-2002, e em igual data aquela instituição concedeu um empréstimo de € 16 210,93.

Como contrapartida a C..., para além da garantia real e/ou pessoal exigiu que fosse efectuado um seguro de vida, por via do qual em caso de morte ou invalidez total e permanente, o credor instituído teria direito ao pagamento imediato do valor correspondente ao capital mutuado e seguro, ainda não amortizado.

Em 20-06-2002, para cada das pessoas seguras, foram subscritos seguro ramo vida, segurando cada um deles o valor dos empréstimos concedidos, pela apólice n.º 5001500.

Em 11-05-2012, foi conferida à A. uma incapacidade permanente global de 68%.

Em virtude da doença de que padece a A. não exerce qualquer actividade profissional, nem aufere qualquer rendimento, decorrendo o processo de concessão de reforma por invalidez e o A. marido encontra-se desempregado a auferir subsídio de desemprego no montante de €500,00.

Em 05-07-2012, foi feita participação à R. da situação de doença da A. , com documento comprovativo da mesma e atestado multiuso que atesta a incapacidade permanente global de 68%.

A R. em Agosto de 2012 enviou à A. cópia das cláusulas gerais e particulares da apólice do seguro e mais não fez do que solicitar informações e documentação.

A ré contesta e vem dizer que o objecto do seguro é riscos de morte ou invalidez total e permanente ligados a contractos de mútuo de crédito à habitação, garantindo o pagamento ao beneficiário designado do capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente.

A A. tem uma incapacidade permanente global de 68%, mas não obteve o reconhecimento por parte da sua instituição de segurança social da sua situação de invalidez total e permanente, porque, ainda, não foi declarada reformada, tal como o exige o contrato de seguro.

Termina pedindo a improcedência da acção.

Os AA. responderam dizendo que, no acto da celebração dos contractos, nem posteriormente, não lhes foi explicado ou entregue qualquer documento contendo as condições particulares ou gerais da apólice.

Terminam pedindo que se considerem excluídas dos contractos de seguro, subscritos pelos AA, as cláusulas contratuais ínsitas nos documentos juntos com a contestação, e concluem como na p.i..

Realizou-se a audiência preliminar, na qual teve leugar a tentativa de conciliação, que se frustrou, prosseguindo os autos com a selecção dos factos assentes e os da base instrutória.

Também se realizou a audiência de julgamento e no final foi proferida a seguinte decisão Nos termos expostos julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno a R. F.., SA, a pagar ao beneficiário instituído, nos termos contratuais, a C.., S.A., o capital em dívida à data do trânsito em julgado desta decisão; a pagar aos AA os valores correspondentes ao capital seguro por eles pago mensalmente ao beneficiário, C..., correspondente às prestações dos financiamentos concedidos, desde a data da comunicação da incapacidade da 1.ª A., à R., isto é, 05-07-2012, até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal; a restituir aos AA., o valor dos prémios mensais pagos por estes referentes aos contractos identificados pela apólice n.º 5001500, desde a data da participação do sinistro, 05-07-2012, até integral pagamento do capital seguro, acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Custas pela R.

Registe. Notifique.

Inconformada com esta decisão veio a ré apresentar recurso no qual termina as alegações com as seguintes conclusões Primeira: Para a procedência da pretensão dos autores era necessário e segundo disposição/cláusula das Condições Gerais do Contrato de Seguro celebrado e em causa nos autos – vide alínea V-) dos factos assentes – que a autora mulher fosse considerada numa situação de invalidez total e permanente, ali definida como sendo “a limitação funcional permanente sem possibilidade clínica de melhoria”, e em relação à qual se verificassem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a Pessoa Segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões; b) corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida em Condições Particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes; e, c) seja reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal de Trabalho, ou caso a Pessoa Segura não se considere abrangida por nenhum regime ou instituição de Segurança Social, por Junta Médica.

Segunda: Não obstante à autora mulher ter sido atribuída uma incapacidade permanente e global de 68% - percentagem esta superior à prevista nas Condições Particulares do Contrato de Seguro em causa, o que legitima o preenchimento do acima referido segundo requisito – a verdade é que o documento que atesta esse grau de incapacidade não demonstra, de forma cabal que a autora se encontre em completa e definitiva incapacidade de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada com os seus conhecimentos e aptidões, pelo que não serve o respectivo documento certificador desse grau de desvalorização para demonstrar, cabalmente, o preenchimento do requisito previsto correspondente, ou seja, a situação de completa e definitiva incapacidade para a autora exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada.

Terceira: Nos termos do contrato de seguro em causa era necessário que a situação de invalidez total e permanente da autora fosse reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social em que a mesma autora se achasse abrangida, pelo que não tendo a autora demonstrado tal facto, como lhe competia, por ser facto constitutivo do direito por ela reclamado, o funcionamento ou cobertura do seguro em causa não pode ser invocado pela mesma autora, bem como é legítimo à aqui recorrente recusar pagar os capitais cobertos pelo mesmo seguro.

Quarta: Deveria de ter sido dado como “não provada” a matéria de facto constante do quesito 8º da base instrutória pois não foi carreada para os autos prova de que a autora mulher “em virtude da doença que padece”, “não pode exercer qualquer actividade profissional nem auferir qualquer rendimento”, uma vez que tal só poderia ser provado documentalmente, sendo que o documento junto com a petição inicial – Atestado Médico de Incapacidade Multiuso – não pode servir de meio probatório para tal, pois nele nada consta sobre essa matéria dada como provada.

Quinta: Assim, a autora mulher não logrou provar, como lhe competia, que face ao que dispõem as Condições Gerais do Contrato de Seguro em Causa e para o funcionamento das respectivas coberturas neste previstas – cfr alínea V-) dos Factos Assentes – se encontre numa situação de invalidez total e permanente, ou seja, que se encontre numa situação prevista contratualmente para o funcionamento daquelas coberturas.

Sexta: Embora seja pacífico que a Cláusula das Condições Gerais do Contrato de Seguro em causa e reproduzida sob a alínea V-) dos factos assentes, seja uma cláusula contratual geral e, por isso, sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, designadamente ao dever de informação e esclarecimento à parte em relação à qual essa cláusula preconcebida é apresentada, o que é facto é que, atendendo à estrutura específica do contrato de seguro em causa – seguro de grupo – a verdade é que o dever de informação respectivo competia, não à seguradora aqui recorrente, mas antes à tomadora e beneficiária desse seguro, ou seja, a C.., S.A.

Oitava: Com efeito, o caso presente prende-se com um contrato de seguro de grupo, o qual se traduz no contrato entre uma seguradora e um tomador do seguro, e ao qual aderem posteriormente pessoas ligadas a este tomador do seguro, mais concretamente e no caso, pessoas que contraíssem junto da C.., S.A., empréstimos no contexto do Regime Geral do Sistema de Crédito à Habitação (cfr artigo 1º, alínea g) do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho e o artigo 76 do actual Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.

Nona: Na verdade, trata-se de um esquema contratual com uma estrutura tripartida e algo complexa, tendo por base um plano de seguro e, na sua execução, várias adesões/celebrações de contratos de seguro concretizados nas declarações de vontade das pessoas seguras de aderirem ou fazerem parte do referido plano de seguro; ou seja, a seguradora e o tomador do seguro (a instituição bancária) celebram entre si um contrato (de seguro) que vai funcionar como o quadro em que posteriormente e no futuro se estabelecem as situações ou...

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