Acórdão nº 533/09.3TBPTL-W.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO J… e S… intentaram execução de sentença para pagamento de quantia já liquidada, contra J…, Lda.

Nestes autos de execução foi penhorado em 8.2.2012 o prédio urbano, constituído por uma parcela de terreno para construção, situado em Gondufe, Ponte de Lima e descrito na respectiva conservatória do Registo Predial no nº338/19920717.

Tal penhora mostra-se registada nessa mesma data pela ap.41., com a indicação de que a quantia exequenda era de 5.723,85 Euros.

Em 24.2.2012 foi registada a aquisição desse prédio a favor de D…, Lda., por venda efectuada pela executada J…, Lda.

Em 5.6.2013 mostra-se registada a aquisição do mesmo prédio a favor de I…, por negócio de compra e venda celebrado com a D…, Lda.

Este I… veio aos autos de execução requerer a liquidação da quantia de 5.723,85 Euros, a fim de libertar o prédio da penhora que sobre o mesmo incidia.

Os exequentes J… e S… vieram opor-se, alegando que fora admitida a cumulação sucessiva de execuções e que a actual quantia exequenda é de €57.015,77, sendo esse o valor que a penhora garante, bem como juros, custas, despesas e honorários do agente de execução.

Foi proferida a seguinte decisão: «O requerente I… adquiriu um bem onerado com uma penhora.

Conforme preceitua o artigo 819°, do Código Civil, sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados.

Consagra-se neste artigo o princípio da ineficácia, em relação ao credor, dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, ressalvadas as regra do registo.

Deste princípio resulta que o devedor pode livremente alienar ou onerar os bens penhorados. Simplesmente, a execução prossegue, como se esses bens pertencessem ao executado (vide Vaz Serra, Realização coactiva da prestação, nº23, BoI. Nº73).

Face ao exposto, a execução deverá prosseguir porquanto a pretensão do requerente não merece a adesão dos credores exequentes.» * Inconformado, o requerente I… interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso surge, em virtude do Despacho recorrido carecer de fundamento de facto e de direito.

  1. Na verdade, o aqui Recorrente em 04/06/2013 adquiriu, por escritura pública, o prédio em questão, designado por Bouça do Corgo, sito em Paraíso, freguesia de Gondufe, Ponte de Lima, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n." 338, e com a matriz predial sob o artigo 443, à sociedade Dinâmica Secreta, Lda.

  2. Que, por sua vez, já o tinha adquirido à Executada, por escritura pública, datada de 24/02/2012,tendo essa compra sido registada na Conservatória do Registo Predial de Ponte de...

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