Acórdão nº 1380/12.0TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de GUIMARÃES 1. Relatório. No seguimento acção executiva movida por J… , contra P… e outros - com vista à cobrança coerciva da quantia de 1.116.785,91 € ( sendo a dívida de 532 657,57€ , e , os juros vencidos, de 584 128,34€ ) - , veio este último deduzir oposição à execução, pugnando pela extinção da respectiva instância .

Para tanto, aduziu o oponente as seguintes considerações: - Em primeiro lugar, o documento intitulado “contrato de mútuo” e que suporta a execução não constitui título executivo bastante, porquanto não traduz a certeza e exigibilidade da obrigação do oponente/ executado para com o alegado credor, aqui exequente ; - Depois, tendo as partes terão alegadamente celebrado o negócio - contrato de mútuo - por simples documento particular, e em razão do disposto no artigo 1143.º do C.C., não foi observado, como se impunha, a forma legalmente exigida - escritura pública -, razão porque está-se na presença de negocio nulo, por vicio de forma; - Em segundo lugar , sucede que no requerimento executivo não alega o exequente a relação subjacente, mormente o pagamento aos fornecedores/credores , razão porque o requerimento inicial não tem causa de pedir, sendo portanto inepto, o que determina a nulidade de todo o processado e consequente absolvição dos executados da instância executiva; - Em terceiro lugar, acresce ainda que o documento que constitui o título executivo foi fabricado pelo exequente , contendo ele uma assinatura falsificada, porque não efectuada e nele aposta pelo executado/oponente , e , ademais, e sem prejuízo da nulidade, o intitulado “Contrato de Mútuo” estaria ainda assim enfermo de invalidade - anulabilidade -, quer quanto à sua substância, quer a nível dos juros convencionados, por força do disposto no artigo 282.º do Código Civil.

1.1. - Notificado o exequente, apresentou ele contestação, no essencial por impugnação, aduzindo não padecer o título executivo de qualquer vício e impetrando a condenação do executado/oponente como litigante de má fé, sendo que, de seguida, foi de imediato proferido o competente despacho saneador/sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) Destarte e por todo o exposto, julgo procedente a presente oposição à execução e, em consequência disso, declaro extinta a execução.

Custas pelo Oponido/Exequente quer na oposição, quer na execução.

Notifique e registe.

Esposende, 08/04/2014 (Ac. Serviço)” 1.2.- Inconformado com o desfecho da oposição, veio o exequente J…, do saneador/ sentença referido em 1.1. interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1. Por documento particular, Contrato de Mútuo, outorgado em 15 de Junho de 2004, os Executados, designadamente o Oponente/Recorrido reconhecem ser devedores ao Exequente, ora Recorrente, da quantia de 523 657,57€.

  1. A qual se destinou a pagar dívidas dos Executados, resultantes da exploração, referente aos anos 2002 e 2003, do estabelecimento de farmácia denominado" Farmácia…" aos seus fornecedores.

  2. Quantia essa que os Executados, designadamente o Oponente, ora Recorrido, se comprometeram a pagar ao Exequente, ora Recorrente, no prazo máximo de quatro anos, ou seja, até 14 de Junho de 2008, atenta a data da celebração do documento particular. Contrato de Mútuo, atrás transcrito e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

    4, Pagamento esse que os Executados, designadamente o Oponente, ora Recorrido, ainda não fizeram ao Exequente, ora Recorrente.

  3. Do documento particular dado à execução resulta, inequivocamente a constituição e o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária pelos Executados, designadamente do Oponente/Recorrido, perante o Exequente, ora Recorrente.

  4. Ora, o título dado à execução - Contrato de Mútuo - , cumpre, por si só, função constitutiva, determinando a certeza do direito nele incorporado para que seja exigível em sede de acção executiva.

  5. Estando constituída e reconhecida a obrigação, verificam-se as presunções de certeza, exigibilidade e liquidez de obrigação dos Executados, designadamente do Oponente/Recorrido.

  6. Tais presunções apenas podem ser ilididas por prova em contrário, a qual tem de ser feita em sede de produção de prova no âmbito da oposição à execução, em obediência ao princípio do contraditório.

  7. O disposto no artigo 46º n° 1 al. c) do C.P.C. dispõe que para um documento particular se assuma como titulo executivo exige-se que seja assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes.

  8. A suficiência, certeza e exigibilidade da obrigação plasmada no documento particular dado à execução "Contrato de Mútuo" são demonstradas pelo próprio texto, sendo o mesmo inteligível e suficiente.

  9. Assim. o documento particular dado à execução " Contrato de Mútuo” é probatório do crédito do Recorrente e do reconhecimento da dívida dos Executados àquele, designada¬mente do Oponente/Recorrido.

  10. Pelo que tal documento particular obedece plenamente aos requisitos exigidos pelo disposto no artigo 46º nº 1 al. c) do C.P.C..

  11. Constituindo, por isso, título executivo, 14. A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 46° nº 1 al. c) do C.P.C..

    Termos em que deve ser dado provimento à apelação, revogando-se a douta sentença re¬corrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.

    1.3.- Contra-alegando, entende o recorrido P… que deve a douta sentença objecto de recurso ser mantida.

    Para tanto, aduziu as seguintes conclusões: 1. É hoje pacífico na jurisprudência que o requerimento de interposição de recurso deverá ser indeferido pelo Tribunal a quo sempre que o recorrente/apelante não apresentar devidamente as suas conclusões.

  12. As conclusões devem espelhar ou reflectir de modo sucinto o raciocínio desenvolvido nas alegações e não conterem elas próprias todo esse raciocínio.

  13. In casu, as conclusões apresentadas pelo recorrente/apelante são uma mera reprodução das alegações, violando, assim, o recorrente o disposto nos artigos 637º, n.º 2 e 639, n.º 1 do C.P.C.

  14. Nesse sentido, face à inexistência de conclusões, que definem o objecto do recurso, não deverá ser admitido o recurso em consonância com o disposto nos artigos 637º, n.º2, 639º, n.º 1 e 642, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C.

  15. Ao não apresentar correctamente as conclusões, violou igualmente o recorrente o princípio da cooperação intersubjectiva a que alude o artigo 266º, n.º 1 do C.P.C.

  16. Assim se decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 16-09-2008, proc. n.º 08A2210, 6.ª sec., in www.dgsi.pt ), ao considerar «patente a afronta grosseira ao texto legal» do artigo 690.º ( a que correspondia o artigo 685 A do C.P.C. e o actual 637, n.º 2 do C.P.C. ) em prejuízo do princípio da cooperação intersubjectiva a que alude o artigo 266º, n.º 1 do C.P.C., e que impõe que, na condução e intervenção no processo, os magistrados, os...

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