Acórdão nº 1380/12.0TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de GUIMARÃES 1. Relatório. No seguimento acção executiva movida por J… , contra P… e outros - com vista à cobrança coerciva da quantia de 1.116.785,91 € ( sendo a dívida de 532 657,57€ , e , os juros vencidos, de 584 128,34€ ) - , veio este último deduzir oposição à execução, pugnando pela extinção da respectiva instância .
Para tanto, aduziu o oponente as seguintes considerações: - Em primeiro lugar, o documento intitulado “contrato de mútuo” e que suporta a execução não constitui título executivo bastante, porquanto não traduz a certeza e exigibilidade da obrigação do oponente/ executado para com o alegado credor, aqui exequente ; - Depois, tendo as partes terão alegadamente celebrado o negócio - contrato de mútuo - por simples documento particular, e em razão do disposto no artigo 1143.º do C.C., não foi observado, como se impunha, a forma legalmente exigida - escritura pública -, razão porque está-se na presença de negocio nulo, por vicio de forma; - Em segundo lugar , sucede que no requerimento executivo não alega o exequente a relação subjacente, mormente o pagamento aos fornecedores/credores , razão porque o requerimento inicial não tem causa de pedir, sendo portanto inepto, o que determina a nulidade de todo o processado e consequente absolvição dos executados da instância executiva; - Em terceiro lugar, acresce ainda que o documento que constitui o título executivo foi fabricado pelo exequente , contendo ele uma assinatura falsificada, porque não efectuada e nele aposta pelo executado/oponente , e , ademais, e sem prejuízo da nulidade, o intitulado “Contrato de Mútuo” estaria ainda assim enfermo de invalidade - anulabilidade -, quer quanto à sua substância, quer a nível dos juros convencionados, por força do disposto no artigo 282.º do Código Civil.
1.1. - Notificado o exequente, apresentou ele contestação, no essencial por impugnação, aduzindo não padecer o título executivo de qualquer vício e impetrando a condenação do executado/oponente como litigante de má fé, sendo que, de seguida, foi de imediato proferido o competente despacho saneador/sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) Destarte e por todo o exposto, julgo procedente a presente oposição à execução e, em consequência disso, declaro extinta a execução.
Custas pelo Oponido/Exequente quer na oposição, quer na execução.
Notifique e registe.
Esposende, 08/04/2014 (Ac. Serviço)” 1.2.- Inconformado com o desfecho da oposição, veio o exequente J…, do saneador/ sentença referido em 1.1. interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1. Por documento particular, Contrato de Mútuo, outorgado em 15 de Junho de 2004, os Executados, designadamente o Oponente/Recorrido reconhecem ser devedores ao Exequente, ora Recorrente, da quantia de 523 657,57€.
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A qual se destinou a pagar dívidas dos Executados, resultantes da exploração, referente aos anos 2002 e 2003, do estabelecimento de farmácia denominado" Farmácia…" aos seus fornecedores.
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Quantia essa que os Executados, designadamente o Oponente, ora Recorrido, se comprometeram a pagar ao Exequente, ora Recorrente, no prazo máximo de quatro anos, ou seja, até 14 de Junho de 2008, atenta a data da celebração do documento particular. Contrato de Mútuo, atrás transcrito e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
4, Pagamento esse que os Executados, designadamente o Oponente, ora Recorrido, ainda não fizeram ao Exequente, ora Recorrente.
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Do documento particular dado à execução resulta, inequivocamente a constituição e o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária pelos Executados, designadamente do Oponente/Recorrido, perante o Exequente, ora Recorrente.
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Ora, o título dado à execução - Contrato de Mútuo - , cumpre, por si só, função constitutiva, determinando a certeza do direito nele incorporado para que seja exigível em sede de acção executiva.
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Estando constituída e reconhecida a obrigação, verificam-se as presunções de certeza, exigibilidade e liquidez de obrigação dos Executados, designadamente do Oponente/Recorrido.
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Tais presunções apenas podem ser ilididas por prova em contrário, a qual tem de ser feita em sede de produção de prova no âmbito da oposição à execução, em obediência ao princípio do contraditório.
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O disposto no artigo 46º n° 1 al. c) do C.P.C. dispõe que para um documento particular se assuma como titulo executivo exige-se que seja assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes.
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A suficiência, certeza e exigibilidade da obrigação plasmada no documento particular dado à execução "Contrato de Mútuo" são demonstradas pelo próprio texto, sendo o mesmo inteligível e suficiente.
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Assim. o documento particular dado à execução " Contrato de Mútuo” é probatório do crédito do Recorrente e do reconhecimento da dívida dos Executados àquele, designada¬mente do Oponente/Recorrido.
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Pelo que tal documento particular obedece plenamente aos requisitos exigidos pelo disposto no artigo 46º nº 1 al. c) do C.P.C..
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Constituindo, por isso, título executivo, 14. A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 46° nº 1 al. c) do C.P.C..
Termos em que deve ser dado provimento à apelação, revogando-se a douta sentença re¬corrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.
1.3.- Contra-alegando, entende o recorrido P… que deve a douta sentença objecto de recurso ser mantida.
Para tanto, aduziu as seguintes conclusões: 1. É hoje pacífico na jurisprudência que o requerimento de interposição de recurso deverá ser indeferido pelo Tribunal a quo sempre que o recorrente/apelante não apresentar devidamente as suas conclusões.
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As conclusões devem espelhar ou reflectir de modo sucinto o raciocínio desenvolvido nas alegações e não conterem elas próprias todo esse raciocínio.
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In casu, as conclusões apresentadas pelo recorrente/apelante são uma mera reprodução das alegações, violando, assim, o recorrente o disposto nos artigos 637º, n.º 2 e 639, n.º 1 do C.P.C.
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Nesse sentido, face à inexistência de conclusões, que definem o objecto do recurso, não deverá ser admitido o recurso em consonância com o disposto nos artigos 637º, n.º2, 639º, n.º 1 e 642, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C.
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Ao não apresentar correctamente as conclusões, violou igualmente o recorrente o princípio da cooperação intersubjectiva a que alude o artigo 266º, n.º 1 do C.P.C.
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Assim se decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 16-09-2008, proc. n.º 08A2210, 6.ª sec., in www.dgsi.pt ), ao considerar «patente a afronta grosseira ao texto legal» do artigo 690.º ( a que correspondia o artigo 685 A do C.P.C. e o actual 637, n.º 2 do C.P.C. ) em prejuízo do princípio da cooperação intersubjectiva a que alude o artigo 266º, n.º 1 do C.P.C., e que impõe que, na condução e intervenção no processo, os magistrados, os...
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